Legislação Informatizada - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Republicação Atualizada
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A
Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A
Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I -
universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios
considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do
valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal
dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do
trabalho do segurado não inferior ao do salário-mínimo;
VII - previdência
complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da
comunidade em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e
aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII
deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art.
3º Fica
instituído o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, órgão superior de
deliberação colegiada que terá como membros: (Incisos e alíneas com redação
dada pela Lei n° 8.619, de 5.1.93)
I - seis representantes do
Governo Federal;
II -
nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) | três representantes dos aposentados e pensionistas; |
b) | três representantes dos trabalhadores em atividade; |
c) | três representantes dos empregadores. |
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores o seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 6º O Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§ 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações.
§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.
Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A
Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de
Previdência Social;
II -
o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§
1º O Regime Geral de Previdência Social-RGPS garante a cobertura de todas as
situações expressas no art. 1° desta Lei, exceto a de desemprego involuntário,
objeto de lei específica.
§ 2º O Regime Facultativo
Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os Beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes,
nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Dos Segurados
Art. 11. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I -
como empregado:
a) | aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; |
b) | aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; |
c) | o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; |
d) | aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; |
e) | o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; |
f) | o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; |
g) | o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93) |
II - como empregado
doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - como empresário: o
titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro
de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de
indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
IV - como trabalhador
autônomo:
a) | quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; |
b) | a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana com fins lucrativos ou não; |
V - como equiparado a
trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
a) | a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; |
b) | o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; |
c) | o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; |
d) | o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; |
VI - como trabalhador
avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de
natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado
especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e
filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está
excluído por força da Lei n° 8.398 de 7.1.92, que alterou a redação do inciso
VII de art. 12 da Lei n° 8.212 de 24.7.91)
§ 1º Entende-se como regime
de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§
2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a
exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a
essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei n° 8.212, de
24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 12. O servidor
civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de
Presidência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema
próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação à essas
atividades.
Art. 13. É segurado
facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas
disposições do art. 11.
Art. 14.
Consideram-se:
I - empresa - a firma
individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico -
a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos
desta Lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
Art. 15. Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I -
sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
III -
até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após
o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI - até 6
(seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§
2º Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de
segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.
Dos Dependentes
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
II - os
pais;
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela
Lei n° 9.032, 28.4.95)
§ 1º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho,
nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor
que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja
sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da
Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Das Inscrições
Art. 17. O
Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§
1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la
se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º O cancelamento da
inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem
direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou
sentença judicial, transitada em julgado.
§ 3º A Previdência Social
poderá emitir identificação específica para os segurados referidos nos incisos
III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos
exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime
Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações devidas inclusive
em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios
e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) | aposentadoria por invalidez; |
b) | aposentadoria por idade; |
c) | aposentadoria por tempo de serviço; |
d) | aposentadoria especial; |
e) | auxílio-doença; |
f) | salário-família; |
g) | salário-maternidade; |
h) | auxílio-acidente; |
i) | (Revogada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) |
II - quanto ao dependente:
a) | pensão por morte; |
b) | auxílio-reclusão; |
III - quanto ao segurado e
dependente:
a) | (Revogada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) |
b) | serviço social; |
c) | reabilitação profissional. |
§ 1º Somente poderão
beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII
do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2º O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a
este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à
reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 19. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§
1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais
de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa
prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do
produto a manipular.
§ 4º O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho,
assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas
como doença do trabalho:
a) | a doença degenerativa; |
b) | a inerente a grupo etário; |
c) | a que não produza incapacidade laborativa; |
d) | a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. |
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que
o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social
deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também
ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido
pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) | ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; |
b) | ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; |
c) | ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; |
d) | ato de pessoa privada do uso da razão; |
e) | desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; |
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade;
IV - o
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) | na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; |
b) | na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; |
c) | em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; |
d) | no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. |
§
1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do
anterior.
Art. 22. A empresa deverá
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1° (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada
e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se
refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem
como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação
por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º
A comunicação a que se refere o § 2° não exime a empresa de responsabilidade
pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e
entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Art.
23. Considera-se como dia do acidente, ao caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência
é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido.
Art. 25. A concessão das
prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I -
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por
idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n° 8.870,
de 15.4.94).
Art. 26. Independe de
carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e
pecúlios;
II -
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência,
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
III -
os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados
especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação
profissional.
Art. 27. Para cômputo do
período de carência, serão consideradas as contribuições:
I -
referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos
referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da
data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III,
IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13
desta Lei.
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Do Salário-de-Benefício
Art. 28. O valor do benefício
de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
§ 1º (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
§ 2º
(Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
§ 3º (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
§ 4º (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e
seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§
1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade,
contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período
máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro
avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício.
§ 3º Serão considerados para
cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a
qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n°
8.870, de 15.4.94).
§ 4º Não será considerado,
para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta
e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa
ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
Art. 30. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 31. (Revogado pela Lei n° 8.880, de 27.5.94).
Art. 32. O
salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico
de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I -
quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do
benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar
a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das
seguintes parcelas:
a) | o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação as quais são atendidas as condições do benefício requerido; |
b) | um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; |
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea
"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto
neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do
benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição ressalvado o
disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor
da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho
serão computados: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
I - para o segurado
empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses
de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
II - para os demais
segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Inciso
acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 35. Ao segurado
empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da
apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. Para o segurado
empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão
do benefício requerido, não comprovar o efetivo o recolhimento das contribuições
devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser
recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal
inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser
reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício,
a renda mensal que prevalecia até então.
Art. 38. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos
benefícios.
Art. 39. Para os segurados
especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no
valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência
do benefício requerido; ou
II - dos benefícios
especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social,
na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica
garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.861, de
25.3.94).
Art. 40. É devido abono anual
ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por
base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. O reajustamento dos
valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I -
é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - (Revogado pela Lei n° 8.542, de 23.12.92).
§ 1º O disposto no inciso II
poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial. (Implicitamente revogado em função da exclusão do inciso II
deste artigo pela Lei n° 8.542, de 23.12.92).
§ 2º Na hipótese de se
constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o
Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste
extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das
faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
§ 3º
Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos.
§ 4º Os benefícios devem ser
pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento. (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 5º Em caso de comprovada
inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o
Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter
excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a
partir de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo
segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra
geral, disposta no § 4° deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Parágrafo incluído pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 6º O primeiro pagamento de
renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
(Parágrafo renumerado pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)
§ 7º (Revogado pela Lei n° 8.880, de 27.5.94)
Dos Benefícios
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 43. A aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 1º
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
a) | ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta Lei, a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; |
b) | ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias. |
§ 2º Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.
§ 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28.4.95).
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea "a" deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Implicitamente revogado em virtude da exclusão da alínea "a" quando da nova redação do caput deste artigo)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) | será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; |
b) | será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; |
c) | cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. |
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) | de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social, ou; |
b) | após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; |
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) | no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; |
b) | com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; |
c) | com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao termino do qual cessará definitivamente. |
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1º Os limites fixados no
caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55
(cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se
empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" dos
incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2º Para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 49. A aposentadoria por
idade será devida:
I - ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir:
a) | da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou |
b) | da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; |
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12
(doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por
idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado empregado tenha
cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do
sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo
compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na
legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de
trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por
tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por
tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I -
para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano
completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
Art. 54. A data do início da
aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço
militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1° do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada
nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em
que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de
contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
IV - o tempo de serviço
referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
V - o tempo de contribuição
efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que
o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição
efetuado com base nos artigos 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Inciso acrescentado pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
§ 1º A averbação de tempo de
serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no § 2°.
§ 2º O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo
de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 56. O professor, após 30
(trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado
o disposto na Seção III deste Capítulo.
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n°
9.032, de 28.4.95)
§ 1º A aposentadoria
especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2º A data de início do
benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 4º O segurado deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 5º O tempo de
trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito
de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 6º É vedado ao segurado
aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou
operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no
art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei n°
9.032, de 28.4.95).
Art. 58. A relação de
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 60. O auxílio-doença
será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16° (décimo sexto)
dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta)
dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 3º Durante os primeiros 15
(quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao
segurado empresário, a sua remuneração.
§ 4º A empresa que dispuser
de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o
abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3°, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado
o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 62. O segurado em gozo
de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art.
63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa
como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado
licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de
auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância
garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao
segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados nos termos do § 2° do art. 16 desta Lei, observado o disposto no
art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade,
se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art.
66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com
remuneração mensal não superior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - Cr$170,00 (cento e
setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a
Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Art. 67. O pagamento do
salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória do filho.
Art. 68. As cotas do
salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário,
efetivando-se a compensação quando do reconhecimento das contribuições, conforme
dispuser o Regulamento.
§ 1º A empresa conservará
durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2º
Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o ultimo pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família
devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe
respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de
distribuí-lo.
Art. 70. A cota do
salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao
benefício.
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O
salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à
empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo
único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade (Redação dada pela
Lei n° 8.861, de 25.3.94).
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada
doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o
parto. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.861, de
25.3.94).
Art. 72. O
salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a
folha de salários.
Parágrafo único. A empresa deverá conservar durante 10
(dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para
exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 73. O
salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada
doméstica, em valor correspondente ao do seu ultimo salário-de-contribuição, e a
segurada especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, observado o disposto no
regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.861,
de 25.3.94)
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Art. 75. O valor mensal da
pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá
numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pelo Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 76. A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não
exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira que somente
fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica.
§ 2º O Cônjuge divorciado ou
equiparado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá
em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (Artigo, parágrafo e incisos com a nova redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
§ 1º Reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da
pensão extingue-se:
I - pela morte do
pensionista;
II - para o
filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação
ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Com a extinção da parte
do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 78. Por morte presumida
do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe,
seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e
do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz
ou ausente, na forma da lei.
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão
deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de
permanência na condição de presidiário.
Dos Pecúlios
Art. 81. (Revogado pela Lei n°
9.129, de 20.11.95).
Art. 82. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 83. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 84. (Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94).
Art. 85. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que
impliquem redução da capacidade funcional. (Redação
dada pela Lei n° 9.129, de 20.11.95)
§ 1º O auxílio-acidente
mensal e vitalício corresponderá, a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício do segurado (Redação dada pela Lei
n° 9.032, de 28.4.95)
§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado.
§ 3º O recebimento de salário
ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.
§ 4º (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
§ 5º (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. (Revogado pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Dos Serviços
Do Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço
Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de
exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos
problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito
interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º
Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e
atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo
atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de
natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e
pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou
contratos.
§ 3º O Serviço Social terá
como diretriz a participação do beneficiado na implementação e no fortalecimento
da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de
classe.
§ 4º O Serviço Social,
considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento
técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas
de trabalho.
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a
reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e
social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que
vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional
compreende:
a) | o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; |
b) | a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; |
c) | o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. |
Art. 90. A prestação de que
trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive
aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos
seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no
caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou
exame fora do domicilio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a
Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que
poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra
atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I -
até 200 empregados ....2%;
II - de 201 a 500
.............3%;
III -
de 501 a 1.000 .........4%;
IV - de 1.001 em diante
...5%.
§
1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho
e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e
as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as,
quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a
contagem reciproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao
sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos
demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de
serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Observada a carência
de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins
de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de
serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço
prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus
servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 96. O tempo de
contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I -
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por
um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo
outro;
IV - o tempo de
serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele
correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Art.
97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta
Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e
cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de
30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução
previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos
tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35
(trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para
qualquer efeito.
Art. 99. O benefício
resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e
pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e
calculado na forma da respectiva legislação.
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. (Vetado).
Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de
28.4.95).
Art. 102. A perda da
qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para
a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios.
Art. 103. Sem prejuízo do
direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria resguardados os direitos dos menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 104. As ações referentes
à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o
disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele
resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica
a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida
pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas
do acidente.
Art. 105. A apresentação de
documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do
benefício.
Art. 106. Para comprovação do
exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994,
a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3°
do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de
atividade rural referente ao período anterior a 16 de abril de 1994, observado o
disposto no § 3° do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
I - contrato individual de
trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração de
sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
IV - comprovante de
cadastro do INCRA, no caso produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
V - bloco de notas do
produtor rural. (Redação dada pela Lei n° 9.063,
14.6.95).
Art. 107. O tempo de serviço
de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante
justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no §
3° do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta
de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no
que se refere a registro público.
Art. 109. O benefício será
pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa
ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não
terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário
incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale
como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art.
110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito
ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período
não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de
interdição do beneficiário, a autoridade judiciaria pode louvar-se no laudo
médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O segurado menor
poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício,
independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá
ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento,
conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a
débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo
superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão
creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua
origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.870, de
15.4.94).
Art. 114. Salvo quando o
valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou
derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o
benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre
ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art. 115. Podem ser
descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas
pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício
além do devido;
III -
Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos
decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que
autorizadas por seus filiados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto
será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Art.
116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias
pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente
pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art.
117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada
poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente
a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I -
processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a
ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a
exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o
respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício
que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o
reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados
devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e
III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados,
mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas
pela empresa.
Art. 118. O segurado que
sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95).
Art. 119. Por intermédio dos
estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos
públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com
vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela
Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 123. (Revogado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
Art. 124. Salvo no caso de
direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e
auxílio-doença;
II -
mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei n°
9.032, de 28.4.95)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e
auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
V -
mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95)
VI - mais de uma pensão
deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa. (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
Parágrafo único. É vetado o recebimento conjunto do
seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.032, de
28.4.95)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125. Nenhum benefício ou
serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 126. Das decisões
administrativas relativas à matéria tratada nesta Lei, caberá recurso para o
Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social-CRTPS, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 127. Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil será aplicável
subsidiariamente a esta Lei.
Art. 128. As demandas
judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da
execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e
oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de
custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730
e 731 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela
Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Art. 129. Os litígios e
medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I -
na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras
e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive
durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva
notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente
do Trabalho-CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o
inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de
verbas relativas à sucumbência.
Art. 130. Os recursos
interpostos pela Previdência Social, em processo que envolvam prestações desta
Lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde
logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de
sentença.
Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será
suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores
recebidos por força da liquidação condicionada.
Art. 131. O INSS poderá
formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre
que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula
de Jurisprudência favorável aos beneficiários. (Redação
dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93).
Art. 132. A formalização de
desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência
Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do presidente desse órgão, quando
os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional
de Previdência Social - CNPS.
§ 1º Os valores, a partir dos
quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão
definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2º
Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser
submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a
formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores,
referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem,
respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a
qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa
variável de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar
multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente
superior.
Art. 134. Os valores
expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991,
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
benefícios.
Art. 135. Os
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão
considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que
se referirem.
Art. 136. Ficam eliminados o
menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art.
137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei n° 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor
desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os
regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar n° 11, 25 de
maio de 1971, e pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com
valor não inferior ao do salário-mínimo, os benefícios concedidos até a vigência
desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo
regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo
de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme
disposto no Regulamento.
Art. 139. A Renda Mensal
Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social,
até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal. (Artigo sem efeito a partir de 1°.1.96, por força do
disposto na Lei nº 8.742, de 7.12.93)
§ 1º A Renda Mensal Vitalícia
será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer
atividade remunerada, não auferindo qualquer rendimento superior ao valor da sua
renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não
tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I -
tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12
(doze) meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido
atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou
Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à
antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem
direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º O valor da Renda Mensal
Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei,
será de 1 (um) salário-mínimo.
§ 3º A Renda Mensal Vitalícia
será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 4º
A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de
benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social
Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Art. 140. O
auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado
o disposto no § 1°, a segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa
ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$
51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). (Artigo sem
efeito a partir de 1°.1.96, por força do disposto na Lei n° 8.742, de 7 de
dezembro de 1993).
§ 1º Não serão exigidas, para
os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze)
contribuições mensais.
§ 2º O auxílio-natalidade
consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros).
§ 3º O auxílio-natalidade,
independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com
mais de 10 (dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação
da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento a empresa será efetuado por
ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4º O pagamento do
auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado,
conforme estabelecido no Regulamento.
§ 5º O segurado de empresa
com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11
desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante
formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito)
horas após a entrega dessa documentação.
§ 6º O pagamento do
auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que
entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência
Social.
Art. 141. Por morte do
segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e
um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor
não excedente a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros). (Sem efeito a partir de 1°.1.96, por força do disposto na
Lei n° 8.742, de 7.12.93).
§ 1º O executor dependente do
segurado receberá o valor máximo previsto.
§ 2º O pagamento do
auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que
entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência
Social.
Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o
trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá
à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas
as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei n° 9.032,
de 28.4.95)
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Art. 143. O trabalhador
rural, ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11
desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico
à carência do referido benefício. (Redação dada pela
Lei n° 9.063, de 14.6.95).
Art. 144. Até 1° de junho de
1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo
com o disposto no caput deste artigo, substituirá
para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto,
o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo
referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Art.
145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir
de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais
iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da
aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que
prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a
partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção
em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
Art. 146. As rendas mensais
de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1° de
setembro de 1991, o abono definido na alínea "b" do § 6° do art. 9° da Lei n°
8.178, de 1° de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores
alterados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 147. Serão respeitadas
as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias
especiais, deferidas até à data da publicação desta Lei.
Art.
148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do
aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador
profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.
Art.
149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de
ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em
regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
na forma da Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes,
serão objeto de legislação específica.
Art. 150. Os segurados da
Previdência Social, anistiados pela Lei n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou
pela Emenda Constitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art.
8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no
Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por
invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo
de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para
transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se
mais vantajosa.
Art. 151. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das
seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada.
Art. 152. A relação de
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser
submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da data da publicação desta Lei, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Art.
153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei
especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 154. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua
publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 156. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1996, Página 5929 (Republicação Atualizada)