Legislação Informatizada - LEI Nº 8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Veto

LEI Nº 8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990

MENSAGEM DE VETO Nº 364, DE 12 DE ABRIL DE 1990

     EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 1990, resultante da Medida Provisória nº 155/90, que "Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público, são os seguintes:

     a) §4º do art. 2º; 
     b) §1º do art. 5º; 
     c) §4º do art. 5º; 
     d) §1º do art. 6º; 
     e) alínea "j" do art. 11; 
     f) art. 12; 
     g) inciso II do art. 13; 
     h) inciso III do art. 13; 
     i) inciso V do art. 13; 
     j) art. 14;
     l) §1º do art. 14; e 
     m) §2º do art. 14.

     Sobre o assunto, assim se manifestou o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

     Art. 2º, § 4º - " A alienação da participação acionária das empresas públicas e das sociedades de economia mista em outras empresas, quando essa participação significar integração em um complexo estratégico para a realização dos objetivos estatutários das sociedades controladas pela União, dependerá de lei."

     Razões: "O parágrafo revela-se obscuro e indefinido e, assim, poderá dar margem a dificuldades no processo de desestatização".

     Art. 5º, § 1º - " A Comissão Diretora terá a seguinte composição:

     a) um presidente; 
     b) um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; 
     c) um representante da Confederação Nacional da Indústria; 
     d) um representante das confederações gerais dos trabalhadores."

     Razões: " A composição estabelecida para a Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, a par de não incluir, como previa o texto original, especialistas em tema de privatização, o que se afigura indispensável para a devida avaliação de questões técnicas relevantes, exclui representantes dos Ministérios da Infra-Estrutura e do Trabalho e da Previdência Social, os quais, pelas respectivas áreas de competência, devem, necessariamente, participar do processo de desestatização."    

     Art. 5º, § 4º - "Os membros da Comissão Diretora e os funcionários em serviço na referida comissão, nem os membros e sócios das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização."

 Razões: " Na forma como está redigido, este parágrafo impedirá que os acionistas minoritários de qualquer das empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização, inclusive seus empregados, possam adquirir as ações que venham a ser oferecidas à venda, o que constitui, evidentemente, absurda restrição, contrária aos propósitos do Programa."

     Art. 6º, § 1º - "A ação de classe especial, que não terá valor pecuniário, em número de apenas uma, concede ao seu detentor poder de veto sobre as seguintes matérias, entre outras: 

     a) alterações estatutárias de qualquer natureza; 
     b) fixação de preços; 
     c) transferência do controle acionário."

     Razões: "Revelam-se excessivos os poderes conferidos aos detentores de ações de classe especial, o que redundará, à toda evidência, na redução do valor do controle acionário da empresa a ser privatizada, quando, na realidade, tais poderes devem depender das especificidades de cada empresa, tal como preceituam, de modo satisfatório, o inciso XIII do próprio art. 6º e o inciso XV do art. 21 do Projeto."

     Art. 11, "j" - " Determinação da forma operacional de alienação das ações, dentre as previstas no art. 4º desta Lei, sendo obrigatória a elaboração de plano de pulverização de ações, ou a apresentação de justiticativa de sua inviabilidade."

     Razões: "Embora a democratização do capital seja um objetivo fundamental do Programa Nacional de Desestatização, conforme indica o art. 1º, inciso VI, a obrigatoriedade da elaboração de um "plano de pulverização de ações" contraria o espírito do Programa, na medida em que impõe uma restrição permanente e, em alguns casos, inviável, à venda das ações, retardando, desnecessariamente, o processo de desestatização e desvalorização, compulsoriamente, o patrimônio público."

     Art. 12 , "Dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União do edital referido no art. 11 desta Lei, o Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, com tramitação em regime de urgência, poderá excluir a empresa, objeto do Edital, do Programa Nacional de Desestatização, ou determinar providências condicionantes da desestatização que poderão se constituir, inclusive, em alterações nas condições especificidades no Edital."

     Razões: "O artigo revela-se inconstitucional e, no mérito, contraria o espírito do Programa Nacional de Desestatização, vulnerando o próprio Plano Econômico do Governo, num dos seus pilares fundamentais. Com efeito, a participação do Congresso Nacional em atividades próprias do Poder Executivo choca-se com o clássico princípio da independência dos Poderes, inscrito no art. 2º da Constituição. No mérito, o exame das desestatizações, caso a caso, pelo Congresso Nacional, não cosntituiria qualquer inovação em relação à situação anterior em que a desestatização não deslanchou, justamente por se fazer necessária autorização legislativa específica para cada caso. Por outro lado, a prévia aprovação pelo Congresso Nacional, dos membros indicados para a Comissão Diretora, como prescreve o art. 5º, ensejar-lhe-á um controle adicional da execução do Programa, tornando desnecessária a norma cujo veto ora se propõe. Além disso, a duplicidade de análise técnicas, pela Comissão Diretora e pelo Congresso Nacional, retardaria a execução do Programa, em prejuízo do interesse público."

     Art. 13, II - "As etapas do processo de alienação das empresas serão precedidas de avaliação por auditoria realizada pela Caixa Econômica Federal que, no final, elaborará relatórios sobre cada operação concluída."

     Razões: "A realização de auditoria dos processos de alienação das empresas estatais, por órgãos do próprio setor público, revala-se incompatível com a transparência que se deseja imprimir ao Programa Nacional de Desestatização. Demais disto, uma auditoria externa e independente, contratada através de licitação pública, assegurará, sem dúvida, a lisura do processo e o fiel cumprimento das normas estabelecidas."

     Art. 13, III - "O preço mínimo das ações ou dos ativos obedecerá ao laudo de avaliação elaborado pela Caixa Econômica Federal."

     Razões: " O cálculo do preço mínimo das ações envolve questões técnicas altamente especializadas que não se coadunam, evidentemente, com as finalidades da Caixa Econômica Federal. Outrossim, a limitação a apenas um só laudo de avaliação das ações prejudicará a transparência do processo, por não ensejar comparações."

     Art. 13, V - "Aos adquirentes das ações das empresas alienadas pelo Programa Nacional de Desestatização, quando pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, serão impostas restrições de intransmissibilidade das ações."

     Razões: " Revela-se discriminatória a imposição de restrições quanto à livre transmissibilidade das ações adquiridas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, o que, certamente, lhes reduzirá o interesse na respectiva aquisição, acarretando, destarte, a redução do preço das ações, em detrimento do interesse público."

     Art. 14 - "As vendas das ações de que trata esta Lei serão realizadas sempre à vista, excepcionada aquela feita a empregados da empresa objeto de privatização, aos quais serão destinados até 10% (dez por cento) do total de ações de propriedade do alienante, quando poderão ser concedidas vantagens especiais na forma de abatimento no preço de ações, no prazo de pagamento, nos encargos financeiros e na concessão de bônus que incentivam a aquisição por parte dos empregados, podendo ser estabelecido, ainda, prazo de carência para a transferência das ações adquiridas de acordo com este artigo."

     Razões: " A obrigatoriedade da venda à vista constitui limitação exagerada ao Programa Nacional de Desestatização, podendo, até mesmo, inviabilizar algumas alienações " desejáveis do ponto de vista do objetivo do Programa - , em momentos de aperto da liquidez da economia. Sob tal aspecto, a limitação em foco fortaleceria a posição do capital estrangeiro, que não sofre o aperto da liquidez interna, tendo, portanto, melhores condições para realizar operações à vista. Outrossim, a limitação das vendas a empregados da empresa objeto da privatização até 10% do total das ações constitui restrição excessiva e, até mesmo incompreensível, tornando o processo inflexível à participação dos funcionários. Por outro lado, a concessão de vantagens especiais, sob a forma de abatimento no preço das ações, constituiria, na realidade, um subsídio explícito aos funcionários da empresa objeto da privatização, cujo ônus recairia sobre toda a coletividade."

     Art. 14, § 1º - "A alienação das ações das empresas não poderá ser financiada por entidade financeira governamental mediante utilização de recursos públicos da União, Estados e Municípios, salvo no caso de venda aos respectivos empregados."

     Razões: " O disposto neste parágrafo configura restrição excessiva, favorecendo o capital estrangeiro, evidentemente amplo e farto."

     Art. 14, § 2º - "Será dada prioridade à forma operacional de privatização que permita a autogestão da empresa pelos empregados, nos casos de arrependimento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações."

    Razões: " A prioridade a formas operacionais de privatização que permitam a autogestão da empresa implicaria, obviamente, na venda do patrimônio público a preços inferiores àqueles que ocorreriam no livre mercado, configurando um subsídio em favor de um segmento privilegiado e à conta de toda a sociedade."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 12 de abril de 1990.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1990