Legislação Informatizada - LEI Nº 8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:

     I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;

     II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

     III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

     IV - contribuir para modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;

     V - permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;

     VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.

     Art. 2º Poderão ser privatizadas, nos termos desta Lei, as empresas:

     I - controladas, direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; ou

     II - criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União.

     § 1º Considera-se privatização a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.

     § 2º Aplicam-se os dispositivos desta lei, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras empresas.

     § 3º Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21, 159, inciso I, alínea c e 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal.

     § 4º (VETADO).

     Art. 3º As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

     Art. 4º Os Projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

      I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações junto ao público, empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;

      II - abertura de capital;

      III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

      IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;

      V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; ou

      VI - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.

     Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão por ele nomeados, depois de aprovada a sua indicação pelo Congresso Nacional.

     § 1º (VETADO).

     § 2º O Presidente da Comissão Diretora terá voto de qualidade.

     § 3º Participarão das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.

     § 4º Os membros da Comissão Diretora e os funcionários em serviço na referida comissão, nem os membros e sócios das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

     Art. 6º Compete à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:

     I - propor ao Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;

     II - propor ao Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;

     III - submeter, anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

     IV - divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

     V - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

     VI - aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

     VII - aprovar as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

     VIII - aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações, previstas no art. 15;

     IX - aprovar as formas de pagamento das alienações previstas no art. 16;

     X - deliberar sobre o disposto no inciso X do art. 13;

     XI - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação, nos termos do art. 11;

     XII - apreciar as prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;

     XIII - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, nas condições fixadas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

     XIV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

     XV - publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações:

a) relação das empresas a serem privatizadas e das já privatizadas;
b) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;
c) data e ato que determinou a constituição de empresa originalmente estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
d) passivo da empresa, seu desdobramento no tempo, indicando os responsáveis pelo passivo após a privatização;
e) situação econômico-financeira de cada empresa, resultados operacionais dos últimos três exercícios: endividamento interno e externo, pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional e recebimento de recursos do Governo Federal e patrimônio líquido;
f) indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;
g) informação sobre a existência de controle de preços sobre produtos e serviços da empresa e sua variação nos últimos exercícios, comparados com os índices de inflação;
h) descrição do volume de investimentos feitos pelo Governo Federal ou suas entidades na empresa e retorno financeiro da privatização;
i) número de empregados e perspectiva de manutenção no número de empregados após a privatização;
j) resumo do estudo econômico e avaliação da empresa: preço total e valor da ação; e
l) especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão da pulverização de ações, quando for o caso.
     § 1º (VETADO).

     § 2º A ação de classe especial somente poderá ser subscrita pela União.

     Art. 7º A privatização de empresas que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4º, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do serviço objeto da exploração, observada a legislação específica.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, fica estipulado o prazo de sessenta dias, contados do ato que determinar a privatização da empresa, para a elaboração, pelo poder concedente, das condições e regulamentos específicos, que deverão ser observados pelo concessionário ou permissionário.

     Art. 8º Sempre que houver razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas, que Ihe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, de acordo com o estabelecido no art. 6º, inciso XIII e §§ 1º e 2º desta Lei.

     Art. 9º Para a execução do Programa Nacional de Desestatização, fica criado o Fundo Nacional de Desestatização, de natureza contábil, constituído mediante a vinculação a este, a título de depósito da totalidade das ações ou quotas emitidas pelas empresas, que sejam de propriedade, direta ou indiretamente, da União, e cujas alienações vierem a ser aprovadas.

     § 1º Serão emitidos Recibos de Depósitos de Ações (RDA) intransferíveis e inegociáveis, a qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.

     § 2º Os Recibos de Depósitos de Ações (RDA) de cada depositante, serão automaticamente cancelados, para todos os efeitos, quando do recebimento dos valores apurados na venda das ações, com as quais o depositante tenha concorrido para a constituição da carteira do Fundo Nacional de Desestatização.

     § 3º Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo de alienação desses títulos.

     Art. 10. A União e as entidades da administração indireta, titulares das participações acionárias das empresas que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da ata da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão que determinar a inclusão da empresa no referido programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.

     Parágrafo único. Os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, bem como os de seus acionistas controladores, serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pelo depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização.

     Art. 11. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da União, e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

     a) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
b) data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;
c) passivo das empresas, a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a privatização;
d) situação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional ou recebimento de recursos providos pelo Governo Federal, nos últimos exercícios;
e) indicação da utilização dos recursos oriundos da privatização;
f) informações sobre a existência ou não de controle de preços sob produtos ou serviços da empresa a privatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação;
g) descrição do volume de recursos investidos pelo Estado, no caso de empresas privadas estatizadas, e de como serão recuperados esses recursos após a privatização;
h) sumário dos estudos de avaliação da empresa, elaborados de acordo com o disposto no art. 13, incisos III e IV, desta Lei;
i) critério de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base nos laudos de avaliação;
j) (VETADO)
l) a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial, e os poderes nela compreendidos.
     Art. 12. (VETADO)

     Art. 13. Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos:

     I - serão precedidos de editais, com ampla divulgação em dois órgãos, no mínimo, de grande circulação, depois de publicados na Imprensa Oficial, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização;

     II - (VETADO) 

     III - (VETADO) 

     IV - alienação de ações de empresas e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do capital votante, salvo autorização legislativa, que determine percentual superior;

     V - (VETADO)

     VI - a liquidação da empresa, submetida ao Programa Nacional de Desestatização, obedecerá a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

     Art. 14. (VETADO)

     Art. 15. O titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los na quitação de suas dívidas junto ao setor público.

     Parágrafo único. Observado os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas, vencidas ou vincendas, garantidas pelo Tesouro Nacional, e aquelas cujo credor seja a União, direta ou indiretamente.

     Art. 16. Para o pagamento das alienações previstas no Programa Nacional de Desestatização, poderão ser adotadas as seguintes formas operacionais:

     I - as instituições financeiras privadas, credoras das empresas depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização, poderão financiar a venda das ações ou dos bens das empresas submetidas à privatização, mediante a utilização, no todo ou em parte, daqueles créditos;

     II - os detentores de títulos da dívida interna vencidos, emitidos pelo alienante das ações ou dos bens e que contenham cláusula de coobrigação de pagamento por parte do Tesouro Nacional poderão utilizá-los como forma de quitação de aquisição, caso sejam adquirentes das referidas ações ou bens;

     III - mediante transferência de titularidade dos depósitos e outros valores retidos junto ao Banco Central do Brasil, em decorrência do Plano de Estabilização Econômica.

     Parágrafo único. A utilização das formas operacionais mencionadas neste artigo será aprovada com base nos procedimentos previstos nos arts. 5º e 21 desta Lei.

     Art. 17. As empresas que vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.

     Art. 18. Na efetivação das formas operacionais previstas no art. 4º, o preço mínimo de venda, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas.

     Art. 19. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.

     Art. 20. O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada Gestor de Fundo, na forma do inciso II do art. 6º desta Lei.

     Art. 21. Competirá ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização:

     I - fornecer apoio administrativo e operacional, especialmente serviços de secretaria que vierem a ser solicitados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

     II - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;

     III - divulgar amplamente todos os processos de alienação, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;

     IV - promover licitações para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação previstos nesta Lei;

     V - submeter à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização as condições gerais de venda de ações representativas do controle acionário, de participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí incluindo-se o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

     VI - recomendar à Comissão Diretora de Programa Nacional de Desestatização a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no art. 15 desta Lei;

     VII - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a forma de pagamento das alienações, nos termos previstos no art. 16 desta Lei;

     VIII - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores objetivando estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização;

     IX - determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei;

     X - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

     XI - recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização outras formas de alienação, nos termos do inciso X do art. 13 desta Lei;

     XII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no inciso II do art. 13 desta Lei;

     XIII - preparar a documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União;

     XIV - submeter à Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização as prestações de contas relativas a cada processo de desestatização;

     XV - recomendar à Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão sempre respeitando o previsto no art. 6º, inciso XIII e seus parágrafos desta Lei;

     XVI - recomendar à Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações, dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos previstos no art. 14 desta Lei.

     Art. 22. Os acionistas controladores e os administradores das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em resoluções expedidas pela Comissão Diretora, necessárias à implantação dos processos de alienação.

     Art. 23. Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previstos nesta Lei:

     I - os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;

     II - os administradores da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;

     III - os membros da Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;

     IV - os servidores da Administração Federal direta, de que dependa o curso dos processos de alienação.

     Parágrafo único. Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.

     Art. 24. Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta Lei.

     Art. 25. O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

     Art. 26. Ficam extintos o Conselho Nacional de Desestatização e respectiva Secretaria Executiva.

     Art. 27. Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que importe infringência desta Lei.

     Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1990, Página 7103 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 782 Vol. 2 (Publicação Original)