Legislação Informatizada - LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Veto
Veja também:
LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990
MENSAGEM DE VETO Nº 368, DE 12 DE ABRIL DE 1990
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 154/90, que " Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências".
Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público, são os seguintes:
a) §1º do art. 3º;
b) art. 6º;
c) art. 11;
d) art. 12; e
e) art.13.
Sobre o assunto, assim se manifestaram os Ministérios consultados:
§ 1º do art. 3º - "No trimestre a partir de 1º de abril de 1990 e, após 1º de julho de 1990, a cada bimestre sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços, os salários em geral serão reajustados automaticamente para reposição desta diferença."
" Este parágrafo reintroduz a indexação salarial pela inflação passada, criando, desse modo, mecanismos de aceleração inflacionária, em prejuízo de todo o Plano Econômico do Governo. Outrossim o dispositivo não garante tal reposição salarial não seja repassada aos preços e não define qual o índice que seria utilizado para medir as perdas salariais, ensejando que, por via de decisões judiciais supletivas, outros índices venham a ser estabelecidos, tudo em prejuízo da sustentação do Plano Econômico do Governo".
Art. 6º - "As empresas que celebram acordos coletivos de estabilidade de emprego com seus funcionários de, no mínimo noventa dias, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, e que possuam ativos financeiros retidos por força da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, terão acesso a linha especial de crédito para financiar o total da folha de pessoal, a ser criada pelo Banco Central do Brasil com encargos de correção monetária pela BTN, mais juros de 12% (doze por cento) ao ano.
"Parágrafo único . As condições de crédito estabelecidas no "caput" deste artigo vigerão até o dia 15 do mês de julho de 1990.
" Inobstante o meritório propósito de estimular a estabilidade de empregos, mediante a garantia, ao empregador, de acesso de uma linha de crédito a ser criada pelo Banco Central do Brasil, o art. 6º não indica a respectiva fonte de recursos e afeta o Programa Econômico do Governo, no que diz respeito ao nível de liquidez programada".
Art. 11 - "Em qualquer circunstância, não se dará efeito suspensivo aos recursos interpostos em processo de dissídio coletivo."
"Este artigo deve ser retirado do texto porque não se consegue alcançar o sentido de redação, uma vez que não se identifica qual a autoria dos recursos: se das partes ou do Ministério Público".
Art. 12 - "Nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da categoria, não tendo eficácia e desistência, a renúncia e transação individuais."
"Á guisa de regular o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição o artigo choca-se com o princípio fundamental de liberdade, inscrito no próprio Estatuto Político (preâmbulo e art. 3º, inciso I), e afeta a um só tempo o livre exercício dos direitos sociais (preâmbulo), a liberdade de consciência (art. 5º, inciso VI) e a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), importando, ainda, em associação sindical forçada, com violação da norma expressa no art. 8º. Portanto, é além de tudo, inconstitucional".
Art. 13 - "Até o dia 15 de agosto de 1990, o Poder Executivo deverá enviar, ao Congresso Nacional, Projeto de Lei estabelecendo a Política Salarial do País, no qual deverão estar respostas as eventuais perdas salariais provocadas pela implantação do Programa de Estabilização, editado no dia 15 de março de 1990, refletidas no salário do mês de abril do corrente ano."
"A par de fundamentar-se em pressuposto inocorrente, qual seja perdas salariais em razão do Plano Econômico do Governo, o art. 13 vulnera a linha central da nova política de salários implantada com a proposição em tela, que prescreve um reajuste mensal mínimo e a livre negociação entre empregados e empregadores."
Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 12 de abril de 1990.
FERNANDO COLLOR
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1990, Página 7207 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 25/5/1990, Página 2938 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 21/2/1991, Página 826 (Apreciação de Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 6/3/1991, Página 1130 (Apreciação de Veto)