Legislação Informatizada - LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Art. 2º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário Oficial da União:

     I - no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1º de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral;

     II - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário mínimo;

     III - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do mês em curso.

     § 1º O percentual de reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será válido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso.

     § 2º Os percentuais de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em geral terão como referência os trinta dias posteriores à data de sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes.

     § 3º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos de reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III.

     § 4º A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados até 30 de abril de 1990.

     § 5º O percentual a que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o item III do caput deste artigo.

     § 6º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou a instituição de pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III.

     Art. 3º Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2º, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o § 3º do mesmo artigo.

     § 1º (Vetado).

     § 2º Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, também, aos diaristas, horistas e trabalhadores avulsos.

     Art. 4º O descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários estabelecidos nos arts. 1º e 2º constitui crime de abuso do poder econômico, a ser definido em lei.

     Art. 5º A partir de 1º de abril de 1990, o salário mínimo será reajustado automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.

      Parágrafo único. Os percentuais de reajuste automático, referidos no caput , que serão iguais à variação acumulada dos preços da mencionada cesta básica, aplicar-se-ão sobre o salário de junho de 1990, e, posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os aumentos mensais de que trata o inciso II do art. 2º, sendo que os incrementos reais deste serão de 5% (cinco por cento) no salário de junho de 1990 e de 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento), a partir de agosto de 1990, inclusive, e a cada bimestre .

     Art. 6º (Vetado).

     Art. 7º Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados partir de 1º de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que trata o inciso III do art. 2º.

     Parágrafo único. Nos aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta Lei, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente, exceção feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Art. 8º Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1º de abril de 1990 serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do art. 2º.

     Art. 9º O disposto nesta lei aplica-se:

     I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários;

     II - aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal;

     III - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social, observado o disposto no art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixará os atos que forem necessários à execução desta lei.

     Art. 11. (VETADO).

     Art. 12. (VETADO).

     Art. 13. (VETADO).

     Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 808, de 18 de maio de 1967, a Lei nº 7.769, de 26 de maio de 1989, a Lei nº 7.788, de 3 de julho de 1989, e o art. 2º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989 e as demais disposições em contrário.

     Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1990, Página 7103 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1990, Página 7197 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 973 Vol. 2 (Publicação Original)