Legislação Informatizada - LEI Nº 7.471, DE 30 DE ABRIL DE 1986 - Veto

LEI Nº 7.471, DE 30 DE ABRIL DE 1986

MENSAGEM DE VETO Nº 134, DE 30DE ABRIL DE 1986.

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item VI, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 6.615, de 1985, na Câmara dos Deputados, e PLC nº 204, de 1985, no Senado Federal, que "Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição e dá outras providências".

     Incide o veto sobre os seguintes artigos que considero inconstitucionais e contrários ao interesse público:

     "Arts. 1º ao 12; 18 e 19; 21 ao 26; 31 e 32; e incisos I, II, III, IV, IX, X, XIII, do art. 33".

     Os artigos vetados ferem o disposto no inciso II e alínea "a" do parágrafo único do art. 57 da Constituição Federal, eis que aumentam a despesa prevista com o acréscimo de 18 Juntas e consequênte criação de cargos necessários ao seu funcionamento.

     Paralelamente, também em algum casos criou-se novas Juntas sem a correspondente composição e sem fixar a jurisdição respectiva.

     Ao comunicar a Vossas Excelências não me ter restado outra alternativa que não fosse o veto desses dispositivos, desejo manifestar que pretendo enviar com brevidade Projeto de Lei versando sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento.

     Estas, as razões que me levam a vetar, parcialmente, o referido Projeto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 30 de abril de 1986.

JOSÉ SARNEY

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1986, Página 6304 (Veto)