Legislação Informatizada - LEI Nº 7.471, DE 30 DE ABRIL DE 1986 - Republicação
LEI Nº 7.471, DE 30 DE ABRIL DE 1986
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º (Vetado).
Art. 2º Ficam
criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, (vetado) Juntas de Conciliação e
Julgamento, assim distribuídas: (vetado) no Estado do Rio de Janeiro, sendo
cinco na cidade do Rio de Janeiro (36ª a 40ª) (vetado), Macaé, (vetado),
(vetado), (vetado) e São Gonçalo (2ª), (vetado) no Estado do Espírito Santo,
sendo uma (vetado) de Vitória (3ª) (vetado).
Art. 3º Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça do
Trabalho:
a) no Estado do Rio de
Janeiro:
I - (Vetado);
II - Macaé: o respectivo
município e os de Conceição de Macabu e Casimiro de Abreu;
b)
(Vetado).
Art. 4º Ficam
criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de São Paulo, (vetado)
Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: oito na cidade de São
Paulo (46ª a 53ª), (vetado), uma em Assis, uma em Bragança Paulista, uma em
Campinas (3ª), uma em Capivari, duas em Cubatão (3ª e 4ª), uma em Cruzeiro, uma
em Fernandópolis, duas em Guarulhos (3ª e 4ª), uma em Itapetinga, (vetado),
(vetado), uma em Osasco (2ª), uma em Ribeirão Preto (2ª), uma em Santo André
(3ª), três em Santos (4ª a 6ª), uma em São Bernardo do Campo (4ª), uma em São
Caetano do Sul (2ª), uma em São José dos Campos (2ª), e uma em São José do Rio
Preto (2ª).
Art. 5º Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça do Trabalho,
Estado de São Paulo:
I - Assis: o respectivo
município e os de Borá, Cândido Mota, Cruzália, Florínea, João Ramalho, Maracaí,
Palmital, Paraguaçu Paulista, Platina e Quatá;
II - Bragança Paulista: o
respectivo município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Jarinu, Joanópolis,
Nazaré, Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia e Socorro;
III - Capivari: o respectivo
município e os de Cerquilho, Elias Fausto, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte
Mor, Rafard e Tietê;
IV -
Cruzeiro: o respectivo município e os de Areias, Bananal, Cachoeira Paulista,
Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;
V - Fernandópolis: o
respectivo município e os de Estrela D'Oeste, Guarani D'Oeste, Indiaporã,
Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas
Pontes e Turmalina;
VI -
Itapetininga: o respectivo município e os de Angatuba, Capão Bonito, Cesário
Lange, Guareí, Porangaba, São Miguel Arcanjo e Tatuí;
VII - Jaú: o respectivo
município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois Córregos,
Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mocatuba, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;
VIII - Presidente
Prudente: o respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado,
Anhumas, Caiuá, Caiabu, Flora Rica, Iepê, Indiana, Mariápolis, Martinópolis,
Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio,
Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito,
Taciba e Tarabai;
IX -
Ribeirão Preto: o respectivo município e os de Cravinhos, Dumont, Jardinópolis,
São Simão, Serrana e Sertãozinho;
X - Rio Claro: o respectivo
município e os de Araras, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Leme e Santa Gertrudes;
XI - São José do Rio
Preto: o respectivo município e os de Altair, Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral,
Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível,
Neves Paulista, Nipoã, Nova Granada, Onda Verde, Palestina, Poloni, Pontes
Gestal, Potirendaba, Tanabi, Uchoa e União Paulista;
XII - (Vetado);
XIII - (Vetado).
Art.
6º Ficam
excluídos da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Botucatu, os
municípios de Guareí e Porangaba, de Guaratinguetá, os municípios de Areias,
Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz e Silveiras; de Itu, os municípios de
Capivari, Elias Fausto e Rafard; de Jaboticabal, o Município de Sertãozinho; de
Jundiaí, o Município de Jarinu; de Mogi-Mirim, o Município de Socorro; de
Ourinhos, o Município de Palmital; de Presidente Prudente, o Município de
Piquete e de Votuporanga, os de Meridiano e Pedranópolis.
Art.
7º Ficam
criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de Minas Gerais, (vetado)
Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: sete na cidade de Belo
Horizonte e uma nas cidades de Betim, Caratinga, (vetado), Contagem, Formiga,
Itabira, Ituiutaba, Juiz de Fora, (vetado), (vetado), (vetado), Teófilo Otoni,
Ubá, Uberlândia (vetado).
Art. 8º Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região da Justiça do Trabalho,
Estado de Minas Gerais:
I - Caratinga: o respectivo
município e os de Conceição de Ipanema, Córrego Novo, Dom Cavati, Engenheiro
Caldas, Fernandes Tourinho, Iapu, Inhapim, Ipanema, Manhuaçu, Manhumirim,
Pocrane, Presidente Soares, Santana do Manhuaçu, São João do Oriente, Simonésia,
Sobrália e Tarumirim;
II -
(Vetado);
III - Formiga: o
respectivo município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias,
Capitólio, Cristais, Doresópolis, Guapé, Iguatama, Medeiros, Pains, Pimenta,
Piuí, Santana do Jacaré, São Roque de Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;
IV - Itabira: o respectivo
município e os de Carmésia, Ferros, Itambé do Mato Dentro, Passabem, Santa Maria
de Itabira e São Sebastião do Rio Preto;
V - Ituiutaba: o respectivo
município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis,
Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Frutal, Guarinhatá, Ipiaçu, Itapagipe,
Iturama, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales;
VI - Teófilo Otoni: o
respectivo município e os de Ataléia, Campanário, Caraí, Frei Gaspar, Itaipé,
Itambacuri, Ladainha, Malacacheta, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de
Minas, Pavão, Pescador, Poté e São José do Divino;
VII - Ubá: o respectivo
município e os de Araponga, Braz Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália,
Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Rio Pomba, Rodeio,
São Geraldo, Senador Firmino, Silverânia, Tabuleiro, Tocantins e Visconde do Rio
Branco.
Art. 9º Ficam
excluídos da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Barbacena, os
Municípios de Braz Pires, Dores do Turvo, Mercês, Rio Pomba, Senador Firmino,
Silverânia e Tabuleiro; de Cataguases, os Municípios de Divinésia, Guarani,
Guidoval, Guiricema, Paula Cândido, Piraúba, Rodeio, São Geraldo, Tocantins, Ubá
e Visconde do Rio Branco; de Conselheiro Lafaiete, os Municípios de Congonhas,
Belo Vale, Moeda e Ouro Branco e de João Monlevade, os Municípios de Itabira,
Itambé do Mato Dentro, Passabem e Santa Maria de Itabira.
Art.
10. Ficam
criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul,
(vetado) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas na cidade
de Porto Alegre (16ª e 17ª) e uma nas cidades de Canoas (3ª), Esteio, Gravataí,
Novo Hamburgo (3ª) (vetado) e Triunfo.
Art. 11. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região da Justiça do Trabalho,
Estado do Rio Grande do Sul:
I - Porto Alegre: o respectivo
município e os de Alvorada, Cachoeirinha e Viamão;
II - Canoas: o respectivo
município;
III - Esteio: o
respectivo município e o de Sapucaia do Sul;
IV - Gravataí: o respectivo
município;
V - (Vetado);
VI - Triunfo: o respectivo
município e o de General Câmara.
Art. 12. Fica
excluído da Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre o
Município de Gravataí.
Art. 13. Ficam
criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, cinco Juntas de Conciliação e
Julgamento, no Estado da Bahia, assim distribuídas: uma nas cidades de Salvador
(12ª), Camaçari (2ª), Guanambi, Itamaraju e Paulo Afonso.
Art. 14. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça do Trabalho,
no Estado da Bahia:
I - Guanambi: o respectivo
município e os Caculé, de Caetité, Candiba, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci,
Licínio Almeida, Ouro Branco, Palmas do Monte Alto, Riacho de Santana, Sebastião
Laranjeiras e Urandi;
II -
Itamaraju: o respectivo município e os de Alcobaça, Caravelas, Guaratinga,
Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro,
Prado, Santa Cruz de Cabrália e Teixeira de Freitas.
Art.
15. Ficam
criadas, na 6ª Região da Justiça do Trabalho, seis Juntas de Conciliação e
Julgamento, assim distribuídas: quatro no Estado de Pernambuco, sendo uma nas
cidades de Recife (10ª), Barreiros, Garanhuns e Petrolina e duas no Estado de
Alagoas, sendo uma nas cidades de Maceió (2ª) e Arapiraca.
Art.
16. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça do
Trabalho:
a) no Estado de Pernambuco:
I
- Recife: o respectivo município e os de Camaragibe, Olinda e São Lourenço da
Mata e o Território de Fernando de Noronha;
II - Barreiros: o respectivo
município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém e no Estado
de Alagoas os municípios de Jacuípe, Jundiá e Maragogi;
III - Garanhuns: o respectivo
município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha,
Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Jupi,
Lageado, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São José e Terezinha;
IV - Petrolina: o respectivo
município e os de Afrânio, Araripina, Ouricuri, Santa Maria da Boa Vista e
Trindade;
b) no Estado de Alagoas:
I -
Arapiraca: o respectivo município e os de Belém, Coité de Noia, Feira Grande,
Igaci, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Mar Vermelho,
Minador do Negrão, Palmeira dos Índios, Paulo Jacinto, Quebrangulo e Taguarana;
II - Maceió: o respectivo
município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Marechal Deodoro, Messias,
Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba.
Art. 17. Ficam
excluídos da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Cabo, os
Municípios de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém e de Penedo, os
Municípios de Arapiraca, Feira Grande, Lagoa da Canoa e Limoeiro de Anadia.
Art.
18. Ficam
criadas, na 7ª Região da Justiça do Trabalho, (vetado) Juntas de Conciliação e
Julgamento, assim distribuídas: (vetado) no Maranhão, nas cidades de Bacabal e
Imperatriz; uma no Estado do Piauí, na cidade de Terezina (vetado).
Art. 19. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região da Justiça do
Trabalho:
a) no Estado do Maranhão:
I -
Bacabal: o respectivo município e os de Coroatá, Igarapé-Grande, Lago da Pedra,
Lago do Junto, Lago Verde, Lima Campos, Olho D'Água das Cunhãs, Paulo Ramos,
Pedreiras, Poção de Pedras, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Mateus do Maranhão
e Vitorino Freire;
II -
Imperatriz: o respectivo município e os de Açailândia, Amarante do Maranhão,
Estreito, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco e Sítio Novo;
b)
(vetado).
Art. 20. Ficam
criadas, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e
Julgamento, no Estado do Pará, assim distribuídas: uma na cidade de Belém (7ª) e
uma em Altamira e Marabá, com jurisdição nos respectivos municípios.
Art.
21. Ficam
criadas, na 9ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Paraná, (vetado), Juntas
de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: três na cidade de Curitiba (5ª
a 7ª) e uma nas cidades de Cascavel, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, (vetado),
Jacarezinho, Londrina (2ª), Paranavaí e Umuarama.
Art.
22. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 9ª Região da Justiça do Trabalho,
Estado do Paraná:
I - Cascavel: o respectivo
município e os de Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Capitão Leônidas
Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Guaraniaçu, Três Barras do Paraná e
Vera Cruz do Oeste;
II -
Foz do Iguaçu: o respectivo município e os de Matelândia, Medianeira, Missal,
Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu;
III - Francisco Beltrão: o
respectivo município e os de Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas
Marques, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita,
Realeza, Ranascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste e
Santo Antônio do Sudoeste;
IV - (Vetado);
V - Jacarezinho: o respectivo
município e os de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Guapirama,
Joaquim Távora, Quatiquá, Ribeirão Claro e Santo Antônio da Platina;
VI - Paranavaí: o respectivo
município e os de Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá, Jardim
Olinda, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Paraíso do Norte,
Paranacity, Paranapoema, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do
Caiuá, Tamboara, Terra Rica e Uniflor;
VII - Umuarama: o respectivo
município e os de Altônia, Alto Piquiri, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco
Alves, Icaraíma, Iporã, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge
do Patrocínio, Tapejara, Tapira, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
Art.
23. Ficam
excluídos da Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Cornélio
Procópio, os Municípios de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Jacarezinho e Santo
Antônio da Platina e de Maringá, os de Alto Paraná, Cruzeiro do Sul, Nova
Esperança, Paranacity, Paranavaí, São Carlos do Ivaí e Uniflor.
Art.
24. Ficam
criadas, na 10ª Região da Justiça do Trabalho, (vetado) Juntas de Conciliação e
Julgamento, assim distribuídas: duas no Distrito Federal, na cidade de Brasília
(9ª e 10ª); cinco no Estado de Goiás, sendo duas na cidade de Goiânia (3ª e 4ª)
e uma nas cidades de Araguaína, Catalão e Rio Verde; uma no Estado de Mato
Grosso, na cidade de Rondonópolis e (vetado) no Estado do Mato Grosso do Sul,
(vetado) de Dourados (vetado).
Art. 25. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região da Justiça do
Trabalho:
a) no Estado de Goiás:
I -
Goiânia: o respectivo município e os de Anicuns, Aparecida de Goiânia, Araçu,
Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Brazabrantes, Campestre de Goiás,
Caturaí, Cromínia, Goianira, Guapó, Hídrolândia, Inhumas, Mairipotaba, Nazário,
Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás, Piracanjuba, Santa Bárbara de Goiás,
Trindade e Varjão;
II -
Araguaína: o respectivo município e os de Ananás, Arapuema, Babaçulândia,
Colinas de Goiás, Filadélfia, Itaporã de Goiás, Presidente Kennedy e Xambioá;
III - Catalão: o
respectivo município e os de Anhangüera, Campo Alegre de Goiás, Corumbaíba,
Cumari, Davinópolis, Goiandira, Ipameri, Nova Aurora, Ouvidor, Santa Cruz de
Goiás e Três Ranchos;
IV -
Rio Verde:- o respectivo município e os de Cachoeira Alta, Quirinópolis; Santa
Helena de Goiás e Serranópolis;
b) no Estado de Mato Grosso:
Rondonópolis: o respectivo município e os de Alto Garças, Dom Aquino,
Guiratinga, Etiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta e Poxoréo;
c) no
Estado de Mato Grosso do Sul:
I - Dourados: o respectivo
município e os de Caarapé, Deodápolis, Fátima do Sul, Glória de Dourados,
Itaporã, Maracaju e Rio Brilhante;
II - (Vetado).
Art.
26. Ficam
excluídos da jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia os
Municípios de Damolândia e Pontalina.
Art. 27. Ficam
criadas, na 11ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e
Julgamento, no Estado do Amazonas, na cidade de Manaus (5ª a 7ª).
Art. 28. Ficam
criadas, na 12ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de Santa Catarina, três
Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: uma nas cidades de
Joinville (2ª), Mafra e São Miguel do Oeste.
Art. 29. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região da Justiça do
Trabalho, no Estado de Santa Catarina:
I - Joinville: o respectivo
município e os de Araquari, Guaruva, São Francisco do Sul, Corupá, Guaramirim,
Jaraguá do Sul, Massaranduba e Schroeder;
II - Mafra: o respectivo município
e os de Campo Alegre, Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São
Bento do Sul;
III - São
Miguel do Oeste: o respectivo município e os de Anchieta, Campo-Erê, Cunha Porá,
Descanço, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Itapiranga, Maravilha,
Mondaí, Palma Sola, Romelândia e São José do Cedro.
Art. 30. Ficam
excluídos da jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Joinville os
Municípios de Campo Alegre e São Bento do Sul.
Art. 31. Ficam
criadas, na 13ª Região da Justiça do Trabalho, (vetado) Juntas de Conciliação e
Julgamento, assim distribuídas: no Estado da Paraíba, uma (vetado) de Guarabira
(vetado) e no Estado do Rio Grande do Norte, uma na cidade de Goianinha.
Art.
32. Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 13ª Região da Justiça do
Trabalho:
a) no Estado da Paraíba:
I -
Guarabira: o respectivo município e os de Alagoinha, Araçagi, Arara, Araruna,
Baía da Traição, Bananeiras, Barra de Santa Rosa, Belém, Borborema, Carimba de
Dentro, Caíçara, Cuitegi, Dona Inêz, Duas Estradas, Itapororoca, Jacaraú, Lagoa
de Dentro, Mari, Mamanguape, Mataraca, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirituba,
Rio Tinto, Serra da Raiz, Serraria, Tacima e Solânea.
II - (Vetado);
b) no
Estado do Rio Grande do Norte: Goianinha: o respectivo município e os de Arês,
Baía Formosa, Brejinho, Canguaretama, Espírito Santo, Montanhas, Nízia Floresta,
Pedro Velho, São José do Mipibu e Vila Flor.
Art.
33. Para atender
ao funcionamento das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas por
esta lei, ficam criados, na Justiça do Trabalho:
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - na 3ª Região: dezoito
cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; nove cargos de Juiz do Trabalho
Substituto; trinta e seis funções de Vogal, dezoito cargos em Comissão de
Diretor de Secretaria; dezoito cargos de Técnico Judiciário; trinta e seis
cargos de Oficial de Justiça Avaliador; trinta e seis cargos de Auxiliar
Judiciário; trinta e seis cargos de Agente de Segurança Judiciária e dezoito
cargos de Atendente Judiciário;
IV - (Vetado);
V - na 5ª Região: cinco cargos
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; três cargos de Juiz do Trabalho
Substituto, dez funções de Vogal; cinco cargos em comissão de Diretor de
Secretaria; cinco cargos de Técnico Judiciário; nove cargos de Oficial de
Justiça Avaliador; dez cargos de Auxiliar Judiciário; cinco cargos de Agente de
Segurança Judiciária e cinco cargos de Atendente Judiciário;
VI - (Vetado);
VI - na 7ª Região: três cargos
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho
Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de
Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; seis cargos de Oficial de Justiça
Avaliador; três cargos de Auxiliar Judiciário; três cargos de Agente de
Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;
VIII - na 8ª Região: três
cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho
Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de
Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; três cargos de Oficial de Justiça
Avaliador; três cargos de Auxiliar Judiciário; três cargos de Agente de
Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;
IX - (Vetado);
X - (Vetado);
XI - na 11ª Região: três
cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho
Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de
Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; quatro cargos de Oficial de
Justiça Avaliador; seis cargos de Auxiliar Judiciário; quatro cargos de Agente
de Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;
XII - na 12ª Região: três
cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho
Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de
Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; três cargos de Oficial de Justiça
Avaliador; seis cargos de Auxiliar Judiciário; seis cargos de Agente de
Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;
XIII - na 13ª Região: dois
cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho
Substituto; quatro funções de Vogal; dois cargos em comissão de Diretor de
Secretaria; dois cargos de Técnico Judiciário; dois cargos de Oficial de Justiça
Avaliador; quatro cargos de Auxiliar Judiciário; dois cargos de Agente de
Segurança Judiciária e dois cargos de Atendente Judiciário.
Parágrafo único. Para cada exercente de função de Vogal,
criada por esta lei, haverá um suplente.
Art. 34. Nas
localidades onde já existem Juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas as
respectivas áreas de jurisdição, com as alterações desta lei.
Art. 35. As
alterações de jurisdição decorrentes de criação de novas Juntas de Conciliação e
Julgamento, prevista nesta lei, processarse-ão à medida em que se instalarem
tais órgãos.
Parágrafo único. Até a data da efetiva instalação de
cada Junta de Conciliação e Julgamento ora criada, fica mantida a atual
competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força
dos arts. 668 e 669, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943.
Art. 36. O
preenchimento dos cargos de provimento efetivo previsto nesta lei far-se-á de
acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do § 2º
do artigo 108 da Constituição Federal.
Art. 37. As despesas
decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias
da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.
§ 1º Os recursos destinados às
instalações das novas Juntas de Conciliação e Julgamento serão liberados e
destinados de forma eqüitativa e proporcional às regiões, tomando-se por base o
número de Juntas com que cada uma delas é contemplada por esta lei.
§ 2º
Caberá ao, Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos
recursos de que trata este artigo, na forma do parágrafo anterior.
Art.
38. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
39. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1986, Página 6373 (Republicação)