Legislação Informatizada - LEI Nº 7.471, DE 30 DE ABRIL DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.471, DE 30 DE ABRIL DE 1986

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º (VETADO).

     Art. 2º (VETADO). 

     Art. 3º (VETADO). 

     Art. 4º (VETADO). 

     Art. 5º (VETADO). 

     Art. 6º (VETADO). 

     Art. 7º (VETADO). 

     Art. 8º (VETADO). 


     Art. 9º (VETADO). 

     Art. 10. (VETADO). 


     Art. 11. (VETADO). 


     Art. 12. (VETADO). 


     Art. 13. Ficam criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado da Bahia, assim distribuídas: uma nas cidades de Salvador (12ª), Camaçari (2ª), Guanambi, Itamaraju e Paulo Afonso.

     Art. 14. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado da Bahia:

     I - Guanambi: o respectivo município e os Caculé, de Caetité, Candiba, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci, Licínio Almeida, Ouro Branco, Palmas do Monte Alto, Riacho de Santana, Sebastião Laranjeiras e Urandi;
     II - Itamaraju: o respectivo município e os de Alcobaça, Caravelas, Guaratinga, Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz de Cabrália e Teixeira de Freitas.

     Art. 15. Ficam criadas, na 6ª Região da Justiça do Trabalho, seis Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: quatro no Estado de Pernambuco, sendo uma nas cidades de Recife (10ª), Barreiros, Garanhuns e Petrolina e duas no Estado de Alagoas, sendo uma nas cidades de Maceió (2ª) e Arapiraca.

     Art. 16. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça do Trabalho: 

     a) no Estado de Pernambuco:

     I - Recife: o respectivo município e os de Camaragibe, Olinda e São Lourenço da Mata e o Território de Fernando de Noronha;
     II - Barreiros: o respectivo município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém e no Estado de Alagoas os municípios de Jacuípe, Jundiá e Maragogi;
     III - Garanhuns: o respectivo município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Jupi, Lageado, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São José e Terezinha;
     IV - Petrolina: o respectivo município e os de Afrânio, Araripina, Ouricuri, Santa Maria da Boa Vista e Trindade; 

     b) no Estado de Alagoas:

     I - Arapiraca: o respectivo município e os de Belém, Coité de Noia, Feira Grande, Igaci, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios, Paulo Jacinto, Quebrangulo e Taquarana;
     II - Maceió: o respectivo município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Marechal Deodoro, Messias, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba.

     Art. 17. Ficam excluídos da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Cabo, os Municípios de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém e de Penedo, os Municípios de Arapiraca, Feira Grande, Lagoa da Canoa e Limoeiro de Anadia.

     Art. 18. (VETADO). 


     Art. 19. (VETADO). 


     Art. 20. Ficam criadas, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Pará, assim distribuídas: uma na cidade de Belém (7ª) e uma em Altamira e Marabá, com jurisdição nos respectivos municípios.

     Art. 21. (VETADO). 

    Art. 22. (VETADO).

    Art. 23. (VETADO). 

    Art. 24. (VETADO). 

    Art. 25. (VETADO). 

    Art. 26. (VETADO). 

     Art. 27. Ficam criadas, na 11ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Amazonas, na cidade de Manaus (5ª a 7ª).

     Art. 28. Ficam criadas, na 12ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de Santa Catarina, três Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: uma nas cidades de Joinville (2ª), Mafra e São Miguel do Oeste.

     Art. 29. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de Santa Catarina:

     I - Joinville: o respectivo município e os de Araquari, Guaruva, São Francisco do Sul, Corupá, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Massaranduba e Schroeder;
     II - Mafra: o respectivo município e os de Campo Alegre, Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul;
     III - São Miguel do Oeste: o respectivo município e os de Anchieta, Campo-Erê, Cunha Porá, Descanço, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola, Romelândia e São José do Cedro.

     Art. 30. Ficam excluídos da jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Joinville os Municípios de Campo Alegre e São Bento do Sul.

     Art. 31. (VETADO). 

     Art. 32. (VETADO). 

     Art. 33. Para atender ao funcionamento das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas por esta lei, ficam criados, na Justiça do Trabalho:

     I - (VETADO);      
     II - (VETADO);
     III - (VETADO); 
     IV - (VETADO);
     V - na 5ª Região: cinco cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; três cargos de Juiz do Trabalho Substituto, dez funções de Vogal; cinco cargos em comissão de Diretor de Secretaria; cinco cargos de Técnico Judiciário; nove cargos de Oficial de Justiça Avaliador; dez cargos de Auxiliar Judiciário; cinco cargos de Agente de Segurança Judiciária e cinco cargos de Atendente Judiciário;
     VI - na 6ª Região: seis cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; quatro cargos de Juiz do Trabalho Substituto; doze funções de Vogal; seis cargos em comissão de Diretor de Secretaria; um cargo em comissão de Distribuidor dos Feitos das Juntas de Conciliação e Julgamento de Maceió; seis cargos de Técnico Judiciário; seis cargos de Oficial de Justiça Avaliador; doze cargos de Auxiliar Judiciário; oito cargos de Agente de Segurança Judiciária e seis cargos de Atendente Judiciário;
     VII - (VETADO). 
     VIII - na 8ª Região: três cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; três cargos de Oficial de Justiça Avaliador; três cargos de Auxiliar Judiciário; três cargos de Agente de Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;
     IX - (VETADO);
     X - (VETADO); 
     XI - na 11ª Região: três cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; quatro cargos de Oficial de Justiça Avaliador; seis cargos de Auxiliar Judiciário; quatro cargos de Agente de Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;
     XII - na 12ª Região: três cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; seis funções de Vogal; três cargos em comissão de Diretor de Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; três cargos de Oficial de Justiça Avaliador; seis cargos de Auxiliar Judiciário; seis cargos de Agente de Segurança Judiciária e três cargos de Atendente Judiciário;
     XIII - (VETADO). 

     Art. 34. Nas localidades onde já existem Juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas as respectivas áreas de jurisdição, com as alterações desta lei.

     Art. 35. As alterações de jurisdição decorrentes de criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento, prevista nesta lei, processarse-ão à medida em que se instalarem tais órgãos.

     Parágrafo único. Até a data da efetiva instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento ora criada, fica mantida a atual competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943.

     Art. 36. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previsto nesta lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do § 2º do artigo 108 da Constituição Federal.

     Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.

     § 1º Os recursos destinados às instalações das novas Juntas de Conciliação e Julgamento serão liberados e destinados de forma eqüitativa e proporcional às regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma delas é contemplada por esta lei.

     § 2º Caberá ao, Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de que trata este artigo, na forma do parágrafo anterior.

     Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1986, Página 6293 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 47 Vol. 3 (Publicação Original)