Legislação Informatizada - LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985 - Veto
LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 515, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas excelências que, nos termos dos artigos 59,
§ 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o
Projeto de Lei da Câmara nº 64, de 1985 (nº 5.078, de 1985, na origem), que
"dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça
Militar".
O veto incide, antes de tudo, sobre o artigo 10, que, ao fazer retroagir a
reestruturação a maio de 1985, vai de encontro ao artigo 57, parágrafo único,
alínea 'a", da Constituição, segundo o qual não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciativa do Poder
Executivo.
O acréscimo da despesa não seria compatível com o atual quadro deficitário das
finanças públicas, podendo, inclusive, comprometer o interesse da Defensoria e
de seus próprios integrantes, a quem a medida se destina.
Veta-se, igualmente, o § 1º do art. 4º, que condiciona a inscrição no concurso à
aprovação em exame psicotécnico. Tal exigência é medida extravagante e, de certo
modo, incompatível com a boa prática administrativa, sobretudo quando se observa
que, para a investidura no cargo, se apresenta indispensável a comprovação,
mediante laudo médico, de capacidade física e mental. Assim, o exame
psicotécnico corresponde a uma parte integrante da aferição de saúde exigida
para ingresso no serviço público, consoante o interesse da administração. Este
requisito, contudo, deve situar-se em momento adequado, ou seja, na fase
precedente à investidura, limitada àqueles que se hajam habilitado na
correspondente seleção competitiva. Na forma do § 1º do art. 4º, referido exame
obrigará, desde logo, todos os inscritos, circunstâncias que a rigor, além da
antieconomicidade suprida na fase do exame de saúde para efetivo ingresso na
função pública.
Estas, as razões que me levam a vetar, parcialmente, o referido Projeto e que
ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores do Congresso
Nacional.
Brasília,
em 18 de outubro de 1985.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1985, Página 15430 (Veto)