Legislação Informatizada - LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985 - Veto

LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar e dá outras providências.

MENSAGEM  Nº 515, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL: 

 

     Tenho a honra de comunicar a Vossas excelências que, nos termos dos artigos 59, § 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 64, de 1985 (nº 5.078, de 1985, na origem), que "dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar".

 

     O veto incide, antes de tudo, sobre o artigo 10, que, ao fazer retroagir a reestruturação a maio de 1985, vai de encontro ao artigo 57, parágrafo único, alínea 'a", da Constituição, segundo o qual não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciativa do Poder Executivo.

 

     O acréscimo da despesa não seria compatível com o atual quadro deficitário das finanças públicas, podendo, inclusive, comprometer o interesse da Defensoria e de seus próprios integrantes, a quem a medida se destina.

 

     Veta-se, igualmente, o § 1º do art. 4º, que condiciona a inscrição no concurso à aprovação em exame psicotécnico. Tal exigência é medida extravagante e, de certo modo, incompatível com a boa prática administrativa, sobretudo quando se observa que, para a investidura no cargo, se apresenta indispensável a comprovação, mediante laudo médico, de capacidade física e mental. Assim, o exame psicotécnico corresponde a uma parte integrante da aferição de saúde exigida para ingresso no serviço público, consoante o interesse da administração. Este requisito, contudo, deve situar-se em momento adequado, ou seja, na fase precedente à investidura, limitada àqueles que se hajam habilitado na correspondente seleção competitiva. Na forma do § 1º do art. 4º, referido exame obrigará, desde logo, todos os inscritos, circunstâncias que a rigor, além da antieconomicidade suprida na fase do exame de saúde para efetivo ingresso na função pública.

 

     Estas, as razões que me levam a vetar, parcialmente, o referido Projeto e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores do Congresso Nacional.

 

Brasília, em 18 de outubro de 1985.

 

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1985, Página 15430 (Veto)