Legislação Informatizada - LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de
Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos, que funcionarão nas
Auditorias.
Art. 2º Ficam
criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois)
cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os
vencimentos ali fixados.
Art.
3º A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo
Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 4º Exigir-se-á
dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e
menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função
pública; Ill - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ser bacharel em Direito, graduado por
estabelecimento oficial ou reconhecido;
V
- haver exercido durante 2 (dois) anos no mínimo, no último decênio, advocacia,
magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;
VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa
saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Das instruções do concurso
constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão
Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros
esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.
§ 3º - O concurso terá validade de 2
(dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério
do Tribunal.
Art. 5º A promoção
ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício
Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento,
alternadamente.
Art. 6º As nomeações e
promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do
Superior Tribunal Militar.
Art.
7º Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus
substitutos, as disposições constantes da Lei da Organização Judiciária Militar,
aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 8º Os vencimentos
dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei.
Art. 9º A despesa decorrente da
execução desta Lei correrá conta do Orçamento Geral da União.
Art. 10. (VETADO)
Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1985, Página 15313 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 27 Vol. 7 (Publicação Original)