Legislação Informatizada - LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original

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LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos, que funcionarão nas Auditorias.

     Art. 2º  Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados.

     Art. 3º  A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

     Art. 4º Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:

     I - ser brasileiro;

     II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública; Ill - estar no gozo dos direitos políticos;

     IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;

     V - haver exercido durante 2 (dois) anos no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;

     VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.

     § 1º - (VETADO).

     § 2º - Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.

     § 3º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal.

     Art. 5º  A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.

     Art. 6º As nomeações e promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do Superior Tribunal Militar.

     Art. 7º  Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições constantes da Lei da Organização Judiciária Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

     Art. 8º  Os vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei.

     Art. 9º  A despesa decorrente da execução desta Lei correrá conta do Orçamento Geral da União.

     Art. 10.  (VETADO)

     Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1985, Página 15313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 27 Vol. 7 (Publicação Original)