Legislação Informatizada - LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985 - Republicação

LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º  A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos que funcionarão nas Auditorias.

     Art. 2º  Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados.

     Art. 3º  A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

     Art. 4º  Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:

     I - ser brasileiro;

     II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;

     III - estar no gozo dos direitos políticos;

     IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;

     V - haver exercido durante 2 (dois) anos, no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;

     VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.

     § 1º - (VETADO).

     § 2º - Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.

     § 3º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal.

     Art. 5º  A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.

     Art. 6º  As nomeações e promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do Superior Tribunal Militar.

     Art. 7º  Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições, constantes da Lei da Organização Judiciária Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

     Art. 8º  Os vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei.

     Art. 9º  A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.

     Art. 10. (VETADO).

     Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1985, Página 15425 (Republicação)