Legislação Informatizada - LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985 - Republicação
Veja também:
LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de
Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos que funcionarão nas
Auditorias.
Art. 2º Ficam
criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois)
cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os
vencimentos ali fixados.
Art.
3º A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo
Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art.
4º Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e
menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função
pública;
III - estar no gozo dos direitos
políticos;
IV - ser bacharel em Direito,
graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;
V - haver exercido durante 2 (dois) anos,
no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior
ou função que confira prática forense;
VI
- ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em
inspeção médica.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Das instruções do concurso
constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão
Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros
esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.
§ 3º - O concurso terá validade de 2 (dois)
anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do
Tribunal.
Art. 5º A promoção ao
cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e
obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 6º As nomeações e
promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do
Superior Tribunal Militar.
Art.
7º Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus
substitutos, as disposições, constantes da Lei da Organização Judiciária
Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 8º Os
vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo
desta Lei.
Art. 9º A despesa
decorrente da execução desta Lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1985, Página 15425 (Republicação)