Legislação Informatizada - LEI Nº 6.674, DE 5 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.674, DE 5 DE JULHO DE 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em obediência ao disposto no art. 39 da Lei Complementar n° 31, de 11 de outubro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a transformar a Universidade Estadual de Mato Grosso em Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul reger-se-á por Estatuto e Regimento aprovados na forma da legislação em vigor, no prazo máximo de doze meses.
Art. 2º A Fundação, com sede e foro na Cidade de Campo Grande, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.
Art. 3º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Art. 4º Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º, item I, e a respectiva avaliação.
Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão partes integrantes o Estatuto e o ato que o aprovar.
Art. 5º A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul terá por objetivo ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.
Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens e direitos da Universidade Estadual de Mato Grosso;
II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;
III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.
Art. 7º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Munícípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, medidante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;
V - resultado de operação de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art. 8º É criado na Fundação Universitária Federal de Mato Grosso do Sul um Fundo de Assistência Escolar ao Estudante Carente de Recursos Financeiros - FUNCRED - , cujo funcionamento e manutenção constarão de normas a serem propostas pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. Dos recursos financeiros previstos nos itens (Vetado) e III do art. 7º desta Lei, será destinado percentual às carteiras do FUNCRED, fixado pelo Reitor, ouvidos os Conselhos Diretor e Universitário.
Art. 9º Fica assegurada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul a imunidade prevista no art. 19, inciso III, alínea c , da Constituição.
Art. 10. A administração superior da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul será exercida, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto, pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. O Conselho Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 11. O Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, nomeado na forma prevista no art. 16 e seus §§ da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pela Lei nº 6.420, de 03 de junho de 1977, dirigirá e coordenará todas as atividades da Instituição e presidirá os Conselhos Diretor e Universitário.
Art. 12. A Fundação terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
§ 1º O pessoal que em 31 de dezembro de 1978 prestava serviço à Universidade Estadual de Mato Grosso poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.
§ 2º O servidor que não for absorvido no Quadro de Pessoal da Fundação retornará à situação funcional prevista nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Art. 13. O Centro Pedagógico de Rondonópolis, atualmente vinculado à Universidade Estadual de Mato Grosso, passa a integrar, com todos os seus bens e direitos, a Universidade Federal de Mato Grosso com sede em Cuiabá.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas necessárias para a efetivação do disposto neste artigo, aplicando-se quanto ao pessoal, as normas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 desta Lei.
Art. 14. O Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, designará Reitor, " Pro - Tempore ", com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Universidade e criação de seus órgãos colegiados.
Art. 15. Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$232.000.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) para a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para atender à absorção e manutenção do Centro Pedagógico de Rondonópolis pela Universidade Federal de Mato Grosso.
Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será compensada por anulação de dotação orçamentária, classificada em Encargos Gerais da União para 1979.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, a transformar a Universidade Estadual de Mato Grosso em Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul reger-se-á por Estatuto e Regimento aprovados na forma da legislação em vigor, no prazo máximo de doze meses.
Art. 2º A Fundação, com sede e foro na Cidade de Campo Grande, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.
Art. 3º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Art. 4º Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º, item I, e a respectiva avaliação.
Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão partes integrantes o Estatuto e o ato que o aprovar.
Art. 5º A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul terá por objetivo ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.
Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens e direitos da Universidade Estadual de Mato Grosso;
II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;
III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.
Art. 7º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Munícípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, medidante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;
V - resultado de operação de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art. 8º É criado na Fundação Universitária Federal de Mato Grosso do Sul um Fundo de Assistência Escolar ao Estudante Carente de Recursos Financeiros - FUNCRED - , cujo funcionamento e manutenção constarão de normas a serem propostas pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. Dos recursos financeiros previstos nos itens (Vetado) e III do art. 7º desta Lei, será destinado percentual às carteiras do FUNCRED, fixado pelo Reitor, ouvidos os Conselhos Diretor e Universitário.
Art. 9º Fica assegurada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul a imunidade prevista no art. 19, inciso III, alínea c , da Constituição.
Art. 10. A administração superior da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul será exercida, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto, pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. O Conselho Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 11. O Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, nomeado na forma prevista no art. 16 e seus §§ da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pela Lei nº 6.420, de 03 de junho de 1977, dirigirá e coordenará todas as atividades da Instituição e presidirá os Conselhos Diretor e Universitário.
Art. 12. A Fundação terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
§ 1º O pessoal que em 31 de dezembro de 1978 prestava serviço à Universidade Estadual de Mato Grosso poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.
§ 2º O servidor que não for absorvido no Quadro de Pessoal da Fundação retornará à situação funcional prevista nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Art. 13. O Centro Pedagógico de Rondonópolis, atualmente vinculado à Universidade Estadual de Mato Grosso, passa a integrar, com todos os seus bens e direitos, a Universidade Federal de Mato Grosso com sede em Cuiabá.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas necessárias para a efetivação do disposto neste artigo, aplicando-se quanto ao pessoal, as normas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 12 desta Lei.
Art. 14. O Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, designará Reitor, " Pro - Tempore ", com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Universidade e criação de seus órgãos colegiados.
Art. 15. Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$232.000.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) para a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para atender à absorção e manutenção do Centro Pedagógico de Rondonópolis pela Universidade Federal de Mato Grosso.
Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será compensada por anulação de dotação orçamentária, classificada em Encargos Gerais da União para 1979.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella
Mário
Henrique Simonsen
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1979, Página 9412 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)