Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 6.226, DE 14 DE JULHO DE 1975
EMENTA: Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.
Texto Atualizado Formato: Documento em doc
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1975, Página 8666 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 35 Vol. 5 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1975, Página 8671 (Veto)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Vide Norma(s):
- Decreto nº 90038 de 9 de Agosto de 1984 (Poder Executivo) - (Aplicação).
- Decreto nº 89312 de 23 de Janeiro de 1984 (Poder Executivo) - (Incorporação à CLPS).
- Lei Ordinária nº 6864 de 1º de Dezembro de 1980 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art.3º; Art. 4º, inciso IV.
- Decreto nº 83080 de 24 de Janeiro de 1979 (Poder Executivo) - (Norma Complementar).
Indexação
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Funcionário público - Administração federal - Administração direta - Autarquia federal - Contagem - Tempo de serviço - Empresa privada
INPS - Segurado - Contagem - Tempo de serviço - Administração federal - Administração direta - Autarquia federal
APOSENTADORIA - Contagem recíproca - Tempo de serviço
APOSENTADORIA - Contagem - Tempo de serviço - Proibição - Acumulação - Simultaneidade - Tempo de serviço - Empresa privada - Serviço público
INPS - Segurado - Contagem - Tempo de serviço - Administração federal - Administração direta - Autarquia federal
APOSENTADORIA - Contagem recíproca - Tempo de serviço
APOSENTADORIA - Contagem - Tempo de serviço - Proibição - Acumulação - Simultaneidade - Tempo de serviço - Empresa privada - Serviço público