Legislação Informatizada - LEI Nº 6.226, DE 14 DE JULHO DE 1975 - Veto

LEI Nº 6.226, DE 14 DE JULHO DE 1975

MENSAGEM DE VETO Nº 209, de 14 de julho de 1975

 

Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, parágrafo 1º e 81, item IV, da Constituição, resolvi sancionar com veto parcial o Projeto de Lei número 98-D-75 (número 41, de 1975, no Senado Federal), que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.

Incide o veto sobre o artigo 3º do referido Projeto de lei.

Estranha ao contexto do Projeto original e ampliativa de seu objeto, a disposição trazida naquele artigo têm feição impositiva só acolhida na Câmara dos Deputados, desvanecido o esforço do Senado Federal para dar-lhe redação que a viabilizasse.

Resulta, assim , que na versão reproduzida afinal o dispositivo em referência se afigura inconciliável com a autonomia constitucionalmente garantida aos Estados e Municípios, além de contrária ao interesse público no que diz com as cautelas necessárias na ampliação das prestações da Previdência Social.

Com efeito, visando a que os Estados e Municípios fiquem obrigados à celebração de convênios com o INPS, tal o caráter compulsivo que se surpreende em seus termos, o citado artigo 3º, do Projeto exorbita da competência da União e, se transformado em Lei, acarretaria constrangimento insuportável para as Administrações estaduais e municipais.

Doutra parte, a reciprocidade na contagem do tempo de serviço público e de atividade privada, para os fins de aposentadoria, requer a segurança de compensação do ônus, quer da parte do INPS, quer da parte das pessoas jurídicas de direito público que venham a convencionar com aquele Instituto.

Daí ser indispensável autorização legislativa de cada Estado ou Município, lastreada em exame de viabilidade financeira, que não pode sujeitar-se a coação comprometedora do Poder central.

São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de julho de 1975. - Ernesto Geisel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1975, Página 8671 (Veto)