Legislação Informatizada - LEI Nº 5.539, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968 - Veto

LEI Nº 5.539, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968

Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

EXCELENTÍSIIMO SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 62, § 1°, e 83, III, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei número 26, de 1968, no Congresso Nacional, que modifica dispositivos da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.

     Incide o veto sôbre as seguintes partes, que considero contrárias no interêsse público, pelas razões que passo a expor:

     § 1º do art, 3º

     Trata-se de simples reprodução do que se contém no inciso VI, do § 3° do art. 168 da Constituição. O dispositivo seria justificável se importasse em desdobramento ou explicitação da nossa constituição a que alude; como tal não ocorre, refoge à boa técnica legislativa.

     § 2º do art. 3º

     O dispositivo menciona, expressamente, "direitos e títulos", quando o texto constitucional assegura, apenas, vitaliciedade.

     Essa ampliação das prerrogativas previstas na Carta Magna, contraria o interêsse público, além de tornar duvidosa sua constitucionalidade, cabendo ressaltar, inclusive, na implicações incidenciais da medida, referente ao seu sentido do alcance.

     Acresso, ainda, que a designação do mesmo cargo, por duas formas, viria contrariar frontalmente a sistemática relacionada com o pessoal docente, adotada pelo próprio Projeto em seu art. 3º caput, dificultando, senão impossibilitando sua efetiva implantação.

     Embora, prima facio, possa parecer inexpressivo êsse aspecto da disposição em pauta, na realidade, sua consubstanciação em lei, tumultuaria o setido de  racionalização conferido à reforma universitária.

     Art. 4º - caput

     A parte final do dispositivo - "ressalvado o direito de o professor atender, exclusivamente, à sua área de especialização" - está concebida em têrmos por demais rígidos e limitadoras. O parágrafo único do art. 5º expressa a mesma idéia com maior amplitude e flexibilidade, ao determinar que se distribuam as tarefas de ensino e pesquisa "de forma a harmoniar os interêsses do departamento e as preocupações científico-culturais do pessoal docente". Ademais, a primeira parte, em que as desvinculam os cargos de campos específicos de conhecimentos, está expressa em têrmos idênticos no art. 33 do projeto, que fixa as normas gerais de organização e funcionamento do ensino superior. Só há, portanto, vantagens na supressão do caput do art. 4°.

     Art. 7º

     Sôbre ser irreal, o dispositivo contém uma possível falha da redação que o torna inexeqüível. Quando apenas se pretende iniciar de forma sistemátiva os cursos de pós-graduação no Brasil, não é possível que todos os candidatos ao magistério superior, mesmo para o cargo inicial da carreira, possuam desde logo os títulos correspondentes. Isso teria um efeito paralisador em muitas regiões do território nacional. Por outro lado, ao menos como figura na texto, a exigência abrange "o grau de mestre e doutor" e não uma alternativa, o que agrava a dificuldade.

     Art. 8°

     O artigo 168, § 3º, inciso V, da Constituição do Brasil, torna obrigatório o concurso de títulos e provas para os "cargos iniciais e finais" da carreira do magistério, no caso, para os de professor-assintente e professor titular. Em fase disso, o que a reforma universitária, preconisa com relação ao pessoal docente é o cumprimento da norma constitucional, deixando que, para o pônto intermediário do professor adjunto, sejas escolhidas os assistentes que exibam melhor titulação e produção científica.

     Êsse artigo, entretanto, apenas repete a exigência de concurso duplo, além de incidir nessa segunda contradição: enquanto o  candidato ao cargo de assistente devia ser "portador de grau de Mestre, e Doutor", o que pleiteando o cargo de adjunto, embora já assistente, poderia não ter qualquer dêsses títulos, já que o mostrado é tido como simples elemento do desempate. Impôs-se, em conseqüências, a supressão do art. 8º, passando, automaticamente, a matéria nêle regulada, para o nível dos estatutos e regimentos.

     Art. 9º e suas alíneas

     E admissível que títulos relativos a cursos de pós-graduação iniciados ou concluídos antes da reforma venham a ter valor idêntico ao dos cursos credenciados. O assunto, entretanto, é dêsses que não podem ser resolvidos a priori, do Conselho Federal de Educação, quando expedir as normas de sua competência, assim como os Centros de Pós-graduação e às universidades credenciadas, inconcreto, competirá decidir sôbre a validação dos estudos correspondentes. O mesmo se aplica aos títulos obtidos em universidades estrangeiras, como está previsto na letra o, que é, aliás, desnecessário, por  simplesmente resumir o disposto no artigo 51 de projeto (32/68-CJ) da lei geral.

     Art. 13 - caput

     O caput do art. 13 anula um dos principais avanços da presente refôrma. Desde os primeiros estudos realizados pelo Grupo do Trabalho, as menifestações provindas do País inteiro tendiam a consagrar como fôrmula única, a ser adotada para as novas admissões de pessoal docente, o regime da legislação trabalhista convenientementereajuntado. Chegam-se, entretanto, a sua posição média por fôrça da qual os dois sistemas - o do Estatuto do Magistério e o das Leis do Trabalho, estas aplicadas "normalmente" - pensariam a coesistir com absoluta igualdade de prerrogativas e condições funcionais para os professôres. De certo modo, os parágrafos 1º e 2º do artigo 13 mantém essa orientação. O caput, porém, a elimina quando só permite o contrato por prazo que não exceda dois anos e, mesmo assim, quando não resultarem candidatos inscritos para consursos após o encerramento das respectivas inscrições.

     Art. 14

    O citado artigo permitirá que o servidor público seja pôsto à disposição da universidades ou estabelecimentos isolados particulares acrescendo o  contra-senso de ainda atribuir-lhe o direito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria em funções alheias ao serviço público.

    § 3º do art. 19

     Com a palavra instituto que nêle se contém, in fino, êste parágrafo irá suscitar perplexidades e tumultuar a sistemática da reforma no plano estrutural. Em todos os instrumentos propostos, e já agora nos textos aprovados pelo Congresso Nacional, sempre foram usadas as formas genéricas de "unidades universitárias" e "estabelecimentos isolados" para designar o que poderá ser uma faculdade, um escola, em centro, etc. e também um instituto. Assim, considerando, inclusive, que a matéria disciplinada é da competência da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, a supressão do § 3º surge como a solução mais indicada.

     § 5º do art. 19

     A conversão do regime do tempo integral, vigente até agora, no regime de dedicação exclusiva, que se vai estabelecer, ó de todo inviável. A simples leitura das duas leis evidencia que são bastantes diversos os prossupostos e que um e outro se baseiam. O que poderá fazer, como providência geral, será manter os professôres em esquemas de trabalho que lhes preservem os atuais níveis de vencimentos ou salários. A partir daí, o exame dos casos individuais dirá quais os que passarão à dedicação exclusiva. De qualquer forma, a supressão do parágrafo torna-se necessário, sob pena de que fique preliminarmente obstada a adoção de uma nova política de pessoal.

     Art. 21

     A obrigatôriedade da dedicação exclusiva para os que irão dirigir professôres nesse regime de trabalho, que deveria ser a regra, passou, neste artigo, a constituir excecão, já que supõe uma "proposta" especial cujo equacionamento não está claro. Melhor será  que se suprima o dispositivo,a fim de que também aos Reitores e Diretores possa aplicar-se o rito mais simples do artigo 19.

     A nova redação do dispositivo, sob êsse aspecto, todos os esforços empreendidos pelo Executivo. A finalidade originária era a de submeter Reitores e Diretores, obrigatóriamente, ao regime de dedicação exclusiva, essa contigência e característica do exercício de tais cargos.

     Parágrafo único do art. 22

     Considerado sob o aspecto recursal, o assunto tratado no presente dispositivo dispensa, inteiramente, seu assentamento nesta lei.

     Os recursos para os colegiados superiores, dos atos praticados em universidades e estabelecimentos isolados, é matéria pacífica. Seus pressupostos estão assentos no próprio texto constitucional, que consagra o princípio de defesa ampla.

     Ocorre que com a redação adotada, êle se torna prejudicial à sistemática da reforma, por tornar obrigatórios os tradicionais conselhos universitários e congregações, impedindo que outras formas de organização sejam experimentadas. Exatamente para que tal não acontecesse foi que, neste, como nos demais projetos de Lei, já não se mencionou a palavra "congregação" e sempre se empregou a expressão "conselho universitário ou órgão equivalente". Assim, sôbre não importar em prejuízo a supressão, é um imperativo de coerência.

     Art. 23

     O art. 23 é por todos os títulos desaconselhável. O objetivo para que se caminha, dando agora os primeiros passos em mases mais racionais, é a adoção do regime de dedicação exclusiva como regra e a tolerância do tempo parcial como exceção. Os estudiosos da realidade universitária brasileira são unânimas em proclamar o professor do tipo "visitante ocasional" como uma das maiores falhas que urge corrigir ou pelo menos atenuar. A manutenção do dispositivo, viria, pelo contrário, agravar tal situação, ao encorajar acumulações além das hipóteses que a Constituição já prevê com muita largueza para o serviço público. Sua finalidade é a de excluir das normas constitucionais, que disciplinam as acumulações, os "atuais professôres do magistério superior, nas fundações educacionais instituídas pelo Poder Público". Ora, o artigo 97 da Constituição, em seu parágrafo 2º estabelece o âmbito de aplicação de suas normas, ao determinar taxativamente:

     "2º - A proibição de acumular as estende a cargos, funcões ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista".

     A hermenêutica da norma constitucional está rigorosamente exposta em pareceres da Comissão de Acumulação de Cargos e da Consultoria Geral da República (Processo nº 5.303/67, in Diário Oficial de 19 de março de 1968, o Parecer de ref. 662-H, in Diário Oficial de 28 de fevereiro de 1968), sendo do douto titular desta última as seguintes expressões:

     "Não poderia ser de outra forma, em relação à acumulação remunerada face à legislação que rege a espécie, e dentro da verdadeira inspiração constitucional, traduzida no princípio da proibição absoluta, ressalvadas, tão sòmente, as exceções expressamente previstas".

     Dêsse modo, é fora de dúvida não caber à legislação ordinária disciplinar o assunto, com evidente fuga à finalidade constitucional.

     Cumpre observar, outrossim, que o questionado dispositivo, na sua aplicação, seria altamente discriminatório, pois, abrangeria apenas os atuais professôres, sendo os demais alcançados pela proibição constitucional de acumular.

     Art. 24

     O dispositivo não cabe numa lei que trata específicamente do Magistério Superior Federal. Ademais, o que veio a figurar no que será a "lei geral" basta como legislação do magistério que obrigue em âmbito nacional.

     São êstes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à eleveda apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 27 de novembro de 1968.

      


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/11/1968


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/11/1968 (Veto)