Legislação Informatizada - LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 - Republicação Atualizada
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LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição
e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será
determinada posteriormente por ofício do Juízo, inclusive para o fim de registro
do feito.
§ 2º A parte que não estiver
em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas
condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até
prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos têrmos desta Lei.
§
4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de
alimentos e será feita em autos apartados.
Art. 2º O credor,
pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente,
qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a
obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou
local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os
recursos de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á a
produção inicial de documentos probatórios:
I - quando existente em
notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento
ou demora em extrair certidões.
II - quando estiverem em
poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar
incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos
ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer
pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assistí-lo, o
juiz designará desde logo quem o deva fazer.
Art. 3º O pedido será
apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a
quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico
sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido
designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no
art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação,
o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação
verbal reduzida a termo.
§ 2º O termo previsto no
parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão,
observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.
Art.
4º Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a
serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não
necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios
pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz
determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda
líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Art.
5º O escrivão, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a
segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz,
e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e
julgamento.
§ 1º Na designação da
audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação
da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§
2º A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com
aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
§
3º Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado,
repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de
mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º Impossibilitada a
citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por
edital afixado na sede do Juízo e publicada 3 (três) vezes consecutivas no órgão
oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo
previamente a conta juntada aos autos.
§ 5º O edital deverá conter
um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora
da audiência.
§ 6º O autor será notificado
da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do
termo.
§ 7º O Juiz, ao marcar a
audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário
público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a
data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos
do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.
§
8º A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e 201 do Código de
Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 27-12-73)
Art. 6º Na audiência de
conciliação e julgamento, deverão estar presentes autor e réu, independentemente
de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Art.
7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a
ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 8º Autor e réu
comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 9º Aberta a
audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a
leitura o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério
Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27-12-73)
§ 1º Se houver acordo,
lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e
representantes do Ministério Público.
§ 2º Não havendo acordo, o
juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os
peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas,
se as partes concordarem.
Art. 10. A audiência de
julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior,
concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia
desimpedido independentemente de novas intimações.
Art. 11. Terminada a
instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em
prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o Juiz renovará a proposta
de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto
relatório do ocorrido na audiência.
Art. 12. Da sentença
serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na
própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Art. 13. O disposto
nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite,
nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos
de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º Os alimentos
provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver
modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre
processado em apartado.
§ 2º Em qualquer caso, os
alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º Os alimentos
provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso
extraordinário.
Art. 14. Da sentença
caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27-12-73)
Art. 15. A decisão
judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser
revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Art.
16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será
observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo
Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27-12-73)
Art. 17. Quando não for
possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em
folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de
quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo
alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Art. 18. Se, mesmo
assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a
execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de
Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27-12-73)
Art. 19. O juiz, para
instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas
as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do
julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60
(sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral
da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações
alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 27-12-73)
§ 2º Da decisão que decretar
a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela
Lei nº 6.014, de 27-12-73)
§ 3º A interposição do
agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela
Lei nº 6.014, de 27-12-73)
Art.
20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de
Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos
previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
Art. 21. O art. 244 do
Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada." (No novo Código Penal - Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, alterado pela Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973 - corresponde ao art. 269).
Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30
(trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de
qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a
executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo Juiz
competente. (No novo Código Penal (Decreto-Lei nº 1.004, de 21 de outubro de
1969, alterado pela Lei nº 6.016, de 31 de dezembro de 1973) corresponde ao art.
384).
Art. 23. A prescrição
qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, de Código Civil só alcança as
prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, podem
ser provisoriamente dispensado.
Art. 24. A parte
responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por
motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao
juiz os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para
comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos
alimentos a que está obrigada.
Art. 25. A prestação não
pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo
juiz se a ela anuir o alimentando capaz.
Art. 26. É competente
para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº
10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o
juízo federal da Capital da unidade federativa brasileira em que reside o
devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos
decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da
Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo brasileiro
comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste
artigo.
Art. 27. Aplicam-se
supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de
Processo Civil.
Art. 28. Esta Lei
entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art.
29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio
da Gama e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 8/4/1974, Página 9 (Republicação Atualizada)