Legislação Informatizada - LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

      § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do Juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

      § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o Juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

      § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos têrmos desta Lei.

      § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

     Art. 2º O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao Juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

      § 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios:

      I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
      II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.

      § 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

      § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assistí-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

     Art. 3º O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do Juiz a quem fôr dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.

      § 1º Se houver sido designado pelo Juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no artigo 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a têrmo.

      § 2º O têrmo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.

     Art. 4º Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que dêles não necessita.

      Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o Juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

     Art. 5º O escrivão, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do têrmo, juntamente com a cópia do despacho do Juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

      § 1º Na designação da audiência, o Juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.

      § 2º A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

      § 3º Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não fôr encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do têrmo.

      § 4º Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será êle citado por edital afixado na sede do Juízo e publicado 3 (três) vêzes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo prèviamente a conta juntada aos autos.

      § 5º O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nêle exarado, a data e a hora da audiência.

      § 6º O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do têrmo.

      § 7º O Juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo fôr funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sôbre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta Lei.

      § 8º A citação do réu, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei.

     Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

     Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     Art. 8º Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
 
     Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o têrmo, e a contestação, se houver, ou dispensada a leitura o Juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.

      § 1º Se houver acôrdo, lavrar-se-á o respectivo têrmo, que será assinado pelo Juiz, Escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

      § 2º Não havendo acôrdo, o Juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o efeito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

     Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não fôr possível, por motivo de fôrça maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

     Art. 11. Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

      Parágrafo único. Em seguida, o Juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

     Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.

     Art. 13. O disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias, de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

      § 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial, poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

      § 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

      § 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

     Art. 14. Da decisão final do Juiz, inclusive nos autos em apartado, caberá agravo de petição.

     Art. 15. A decisão judicial sôbre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

     Art. 16. Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.

     Art. 17. Quando não fôr possível a efetivação executiva da sentença ou do acôrdo mediante desconto em fôlha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo Juiz.

     Art. 18. Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil.

     Art. 19. O Juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acôrdo, poderá tomar tôdas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acôrdo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

      § 1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas."    § 2º Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento. 

   § 3º O § 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem."     Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Impôsto de Renda, darão tôdas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que fôr decidido ou acordado em juízo.

     Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. Deixar, sem justa causa de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfêrmo: Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprêgo ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada."

     Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao Juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acôrdo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprêgo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em fôlhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente.

     Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisòriamente dispensado.

     Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

     Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo Juiz se a ela anuir o alimentando capaz.

     Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

      Parágrafo único. Nos têrmos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sôbre ações de alimentos, o Govêrno Brasileiro comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

     Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo Civil.

     Art. 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1968, Página 6401 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1968, Página 7178 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)