Legislação Informatizada - LEI Nº 5.327, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967 - Veto

LEI Nº 5.327, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

     EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições queme conferem os artigos 62, § 1° e 83, III, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei na Câmara nº 343-B/67 (no Senado n° 86/67), que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

     Incide o voto sôbre as seguintes partes, que considere contrário ao interêsse público:

     1) O Art. 10. e seu parágrafo único.

     Razões: Trata-se de dispositivo ocioso, uma vos que a Fundação, como órgão da Administração Federal Indireta, assim definida no art. 4°, § 2°, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, gozará de isenção tribuitária, nos têrmos da legislação geral. O dipositivo daria a impressão de tratamento preferencial, que não teria justificativa, mesmo porque a fabricação direta do material didático, pela Fundação, deverá ter caráter excepcional, só se justificando quando fôr manifestamento inconveniente ou impraticável encomendá-lo à indústria nacional.

     2) O art. 11.

     Razões: A transferência, para a Fundação, das dotações orçamentárias no orçamento de 1967 à Campanha Nacional de Material de Ensino, nesta fase do ano, não teria sentido prático, pois não haveria tempo suficiente para a Fundação se constituir  utilizar aquelas dotações no presente exercício. Enquanto isso, ficariam paralizadas as atividades da Campanha.

     3) O § 1° do art. 12.

     Razões: O Govêrno vem adotando a prática salutar de submeter à aprovação do Presidente da República as tabelas de pessoal das autarquias e fundações do Direito Público, para poder exercer sôbre tão importante aspecto da Administração Pública o necessário contrôle, que é um dos cinco princípios fundamentais das atividades da Administração Federal, segundo o art. 6° do citado Decreto-Lei n° 200 de 1967. Contraria, portanto, o interêsse público, a aprovação das tabelas de pessoal por autoridade de outro nível.

     4) Os §§ 2° e 3° do art. 12.

     Razões: A Política do Pessoal esperada pela Reforma Administrativa assenta, entre outros princípios, na mobilidade do pessoal, para permitir que a fixação da quantidade de servidores se faça do acôrdo com as reais necessidades de serviço, redistribuindo-se o pessoal ocioso segundo a conveniência dos diferentes órgãos e a capacidade funcional de cada um (art. 94, IX e X, arts. 98 e 99 do citado Decreto-Lei n° 200de 1967). A imobilização que se pretende com os dispositivos em epígrafe contraria de frente como orientação.

     São êstes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 2 de outubro de 1967.  


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/10/1967


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/10/1967 (Veto)