Legislação Informatizada - LEI Nº 5.327, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.327, DE 2 DE OUTUBRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e com jurisdição em todo o território nacional.

      Parágrafo único. Quando as condições justificarem, a sede e fôro da Fundação serão transferidos para Brasília, Distrito Federal.

     Art. 2º A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que os aprovar.

      Parágrafo único. O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.

     Art. 3º A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade a produção e distribuição de material didático de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização.

      Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material por ela produzido será distribuído pelo preço de custo.

     Art. 4º A Fundação Nacional de Matérial Escolar será administrada pelos seguintes órgãos:
       Conselho Técnico Consultivo
       Conselho Fiscal
       Diretoria.

     Art. 5º O Conselho Técnico Consultivo compor-se-à de 3 ( três) membros, representativos dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura, além do Diretor-Executivo que representará o Ministro da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. Ao Conselho Técnico Consultivo cabe conceituar a política nacional de produção e distribuição de obras didáticas e material escolar.

     Art. 6º O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura e 1 (um) contador designado pelo Conselho Técnico Consultivo.

      Parágrafo único. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria. A rejeição destas pelo Conselho Técnico Consultivo importará na substituição do Diretor-Executivo, assegurando-se a êste ampla defesa, sem prejuízo de sanções penais, quando fôr o caso.

     Art. 7º A Diretoria será exercida por 1 (um) Diretor-Executivo, que integrará o Conselho Técnico Consultivo como representante nato do Ministério da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. Ao Diretor-Executivo, que trabalhará em regime de tempo integral, compete administrar e, ao mesmo tempo, elaborar o plano de atividades e orçamento anual da Fundação Nacional de Material Escolar.

     Art. 8º O provimento dos cargos referidos nos arts. 5º e 6º será feito pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante Portaria.

      Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico Consultivo e do Conselho Fiscal prestarão serviço relevante, de conhecida utilidade pública, sem ônus para o Estado.

     Art. 9º O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído por: 

a) acervo da atual Campanha Nacional de Material de Ensino, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;
b) dotações orçamentárias e subvenções da União;
c) doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;
d) receita de material de ensino;
e) rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.

      Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

     Art. 10. ...VETADO...

      Parágrafo único. ...VETADO...

     Art. 11. ...VETADO.

     Art. 12. Todo o pessoal admitido na Fundação Nacional de Material Escolar estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

      § 1º ...VETADO....

      § 2º ...VETADO....

      § 3º ...VETADO....

     Art. 13. Ao ato da constituição da Fundação Nacional de Material Escolar deverá estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e Cultura, cabendo-lhe designar comissão incumbida de, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o estatuto respectivo e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.

     Art. 14. Extinguindo-se por qualquer motivo a Fundação Nacional de Material Escolar, os seus bens serão incorporados ao Patrimônio da União.

     Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1967, Página 10007 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)