Legislação Informatizada - Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967 - Publicação Original

Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o art. 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social.

      Parágrafo único.Entende-se como previdência social, para os fins desta Lei, o sistema de que trata a Lei n° 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei n° 66, de 21 de novembro de 1966.

     Art. 2º Acidente do trabalho será aquêle que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

      § 1º Doença do trabalho será: 

a) qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
b) a doença resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado.

      § 2º Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

     Art. 3º Será, também, considerado acidente do trabalho:

      I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de fôrça maior.

      II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da emprêsa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela.

      Parágrafo único. Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado será considerado a serviço da emprêsa.

     Art. 4º Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

     Art. 5º Para os fins desta Lei:

      I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;
      II - equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho;
      III - considera-se como data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à emprêsa.

     Art. 6º Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução de capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos da legislação de previdência social, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e III e que será o seguinte:

      I - auxílio-doença - valor mensal igual ao do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício, com a mesma dedução;
      II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário de contribuição devida ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício;
      III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

      § 1º O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração fôr inferior a um mês, terá feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal.

      § 2º A pensão será devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade, do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do acidente, cabendo à emprêsa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto no art. 10.

      § 3º A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida, em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.

      § 4º Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do empregado que, em conseqüência do acidente, necessitar da permanente assistência de outra pessoa.

      § 5º Quando a morte do empregado aposentado por motivo de acidente do trabalho não resultar dêste, o valor estabelecido no item II servirá de base para o cálculo da pensão.

      § 6º Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, êles serão fornecidos pela previdência social independentemente das prestações cabíveis.

      § 7º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata êste artigo poderá ser inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do acidentado.

      § 8º O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão, nos têrmos dêste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n° 3.807, de 26 de agôsto de 1960), sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado pela legislação de previdência social.

      § 9º O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão de que tratam os itens I, II e III darão direito também ao abono especial previdenciário.

     Art. 7º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sôbre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada.

     Parágrafo único.Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação previdenciária, o auxílio de que trata êste artigo será adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente.

     Art. 8º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e dois) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio.

     Art. 9º O pecúlio de que trata o art. 8º será também devido, em seu valor máximo:

      I - em caso de morte;
      II - em caso de invalidez, quando a aposentadoria previdenciária fôr igual ou superior a 90% (noventa por cento) do benefício previsto no item II do artigo 6º.

     Art. 10. A emprêsa poderá, observado o disposto no § 2º do art. 12, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo o benefício por incapacidade, nessa hipótese devido a contar do primeiro dia seguinte.

     Art. 11. A emprêsa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 12. O custeio das prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da emprêsa, será atendido, conforme estabelecer o regulamento, mediante:

      I - uma contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento) da fôlha de salários de contribuição, conforme a natureza da atividade da emprêsa;
      II - quando fôr o caso, uma contribuição adicional incidente sôbre a mesma fôlha é variável, conforme a natureza da atividade da emprêsa.

      § 1º A contribuição adicional de que trata o item II será objeto de fixação individual para as emprêsas cuja experiência ou condições de risco assim aconselharem.

      § 2º Na hipótese do art. 10, a contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de 1% (um por cento).

      § 3º As contribuições estabelecidas neste artigo serão pagas juntamente com as contribuições de que tratam os itens I e III do art. 69 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto-lei número 66, de 21 de novembro de 1966.

     Art. 13. A previdência social manterá programas de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional dos acidentados, e poderá auxiliar entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades dessa natureza, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.

     Parágrafo único.A contribuição estabelecida no art. 5º da Lei número 5.161, de 21 de outubro de 1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição de que trata o item I do art. 12.

     Art. 14. Esta Lei aplica-se também:

      I - aos trabalhadores avulsos;
      II - aos presidiários.

     Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a emprêsa ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de advogado, mover ação contra a previdência social para reclamação de direitos decorrentes desta Lei.

      § 1º As ações movidas pelo acidentado ou seus beneficiários terão preferência sôbre as demais, e serão gratuitas quando vencidos os autores.

      § 2º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais.

      § 3º O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber inclusive quanto às perícias médicas, as ações de acidentes do trabalho contra a previdência social, obedecidos os seguintes prazos: 

a) de 5 (cinco) dias, contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acôrdo;
b) de 30 (trinta) dias, contados da audiência de acôrdo, para encerramento da instrução;
c) de 5 (cinco) dias, contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em caso de justificada fôrça-maior;
d) de 5 (cinco) dias, contados da leitura da sentença para a interposição de agravo de petição;
e) de 5 (cinco) dias, contados do oferecimento da contraminuta do agravo, para que o juiz mantenha ou reforme a decisão, repetindo-se o prazo em caso de justificada fôrça-maior;
f) da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.

     Art. 16. Os juízes federais são competentes para julgar os dissídios decorrentes da aplicação desta Lei.

      § 1º Quando não houver juiz federal no fôro do acidente nem no da residência do acidentado, será competente a justiça ordinária local.

      § 2º O disposto neste artigo não exclui a utilização da via recursal da previdência social.

     Art. 17. Ressalvado o disposto no art. 31, as ações referentes a prestação por acidentes de trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da data:
 
      I - do acidente, quando dêle resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
      II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo da previdência social, incapacidade permanente ou sua agravação.

     Art. 18. Quando a previdência social, não prestar assistência médica no local do acidente, a emprêsa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais e à previdência social, em qualquer caso.

      Parágrafo único.A previdência social reembolsará a emprêsa das despesas com a assistência emergencial de que trata êste artigo.

     Art. 19. O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar à previdência social dentro de 72 (setenta e duas) horas a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado um atestado com êsses elementos.

     Art. 20. A integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência social obedecerá ao seguinte esquema:

      I - nenhuma emprêsa criada após 1º de janeiro de 1967 poderá fazer nem renovar o seguro em sociedade de seguros;
      II - não poderá ser renovado em sociedade de seguros:

a) a partir de 1º de janeiro de 1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga Caixa de Aposentadória e Pensões dos Aeroviários;
b) a partir de 1º de julho de 1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos;
c) a partir de 1º de julho de 1969, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das emprêsas não abrangidos pela previdência social.

      § 1º Nos prazos do item II: 

a) nenhuma emprêsa segurada em sociedade de seguros poderá renovar o seguro na previdência social;
b) nenhuma emprêsa segurada na previdência social poderá renovar o seguro em sociedade de seguros.

      § 2º As emprêsas que já mantém seguro de acidentes de trabalho na previdência social, serão enquadradas no regime dessa Lei a partir de 1º de janeiro de 1968, quando o seguro não tiver sido feito em regime de exclusividade, devendo ser: 

a) prorrogados até 31 de dezembro de 1967 os contratos que se vencerem antes dessa data;
b) adaptadas, durante o restante do prazo, as condições dos que se vencerem em 1968.

     Art. 21. A aplicação do disposto no art. 12 não poderá conduzir, na primeira fixação da contribuição ali estabelecida, salvo na hipótese de alteração das condições do risco, a uma taxa de contribuição superior a 90% (noventa por cento) da tarifa do último prêmio pago ou contratado pela emprêsa, continuando esta responsável apenas pelo pagamento do salário do dia do acidente.

      § 1º A emprêsa cuja taxa de contribuição ficar contida no teto estabelecido neste artigo será considerada em regime de fixação individual de contribuição.

      § 2º São mantidas com redução de 10% (dez por cento) das respectivas taxas as tarifas individuais em vigor na data do início da vigência desta Lei.

     Art. 22. Para os trabalhadores rurais e os empregados domésticos, a extensão da previdência social ao acidente do trabalho se fará na medida de suas possibilidades técnicas e administrativas respeitados os compromissos existente na data do inicio da vigência desta Lei.

      Parágrafo único.Na zona rural, o seguro de acidentes do trabalho poderá ser realizado sob a forma de seguro grupal, através de associação, cooperativa ou sindicato rural, mediante apólice coletiva.

     Art. 23. Ao empregado de sociedade de seguros que trabalhar na carteira de acidentes do trabalho desde antes de 1º de janeiro de 1967, será assegurado:

      I - o aproveitamento pela previdência social mantido para êle, sem qualquer prejuízo, o regime da legislação trabalhista;
      II - a dispensa, mediante a indenização cabível, nos têrmos da legislação trabalhista, a cargo da previdência social.

      § 1º Também serão aproveitados ou indenizados pela previdência social, nos têrmos dêste artigo os empregados que, exercendo funções ligadas à carteira de acidentes do trabalho, forem dispensados em razão da redução da atividade da sociedade de seguros motivada por esta Lei, e medida em têrmos de sua receita global de prêmios livre de resseguros.

      § 2º O aproveitamento de que trata o item I poderá ser feito na medida em que se fôr reduzido o movimento da carteira de acidentes.

      § 3º Para os fins dêste artigo: 

a) o salário do empregado não poderá ser superior ao da classe a que êle pertencer;
b) a prova da qualidade de empregado não poderá ser apenas testemunhal, ainda quando feita perante a Justiça do Trabalho, para outro fim.

      § 4ºA faculdade prevista neste artigo só poderá ser exercida até 60 (sessenta) dias contados do enceramento da carteira de acidentes.

      § 5º O disposto no item I aplica-se ao corretor de seguros que contando no mínimo três (3) anos de atividade, como trabalhador autônomo, comprovar que nos três (3) últimos anos pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das comissões por êle recebidas corresponderam a seguro de acidentes do trabalho, não sendo admitida prova testemunhal e não podendo o salário inicial na previdência ser superior a três (3) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 24. As instalações das sociedades de seguros que na data do início da vigência desta Lei estiverem sendo utilizadas exclusivamente para prestação de assistência médica, sendo desnecessárias aos demais ramos de seguro em que as sociedades operem, poderão ser vendidas à previdência social, mediante avaliação homologada pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ou, se a sociedade interessada não a aceitar, mediante arbitramento judicial.

     Art. 25. As cooperativas de seguros de acidentes do trabalho poderão transformar-se em cooperativas de prestação de assistência médica, tendo em vista a possibilidade de convênios, para êsse fim, com a previdência social, a critério desta.

     Art. 26. VETADO.

     Art. 27. O Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelecerá os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo dos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei.

     Art. 28. A legislação de previdência social e, observado o disposto no art. 29, o Decreto-lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944, serão aplicáveis no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos.

     Art. 29. Salvo no tocante ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os desta Lei, o Decreto-lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944, e o regulamento aprovado pelo Decreto número 18.809, de 5 de junho de 1945, ficam restaurados, para se aplicarem:

      I - às operações de seguros realizadas com as emprêsas de que trata, o item II do art. 20 e à liquidação dos acidentes de seus empregados, enquanto não se completar a integração de que trata esta Lei;
      II - aos empregados, empregadores e emprêsas não abrangidos pelo sistema de que trata a Lei Orgânica da Previdência Social.

     Art. 30. Enquanto não se completar a integração de que trata esta Lei, será observado, nos procedimentos judiciais contra as sociedades de seguros, o disposto no art. 15, § 3º.

     Art. 31. As ações fundadas em acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverão em 2 (dois) anos, contados da data: 

a) do acidente, quando dêste resultar a morte ou incapacidade temporária;
b) do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho;
c) de alta médica, nos casos de incapacidade permanente resultante de acidente.

     Art. 32. VETADO.

      § 1º  VETADO. 
      § 2º  VETADO. 
      § 3º  VETADO. 
      § 4º  VETADO.

     Art. 33. VETADO.
     Parágrafo único.VETADO.

     Art. 34. VETADO.

     Art. 35. VETADO. 
     Parágrafo único. VETADO.

     Art. 36. VETADO.

     Art. 37. VETADO.
      Parágrafo único.VETADO.

     Art. 38. VETADO.

     Art. 39. VETADO.

     Art. 40. VETADO.

     Art. 41. O regulamento da presente Lei, salvo quanto aos arts. 32 a 40, será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e expedido por decreto, até 30 de novembro de 1967.

     Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as constantes do Decreto-lei n° 293, de 28 de fevereiro de 1967.

Brasília, 14 de setembro 1967; 146º a Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Edmundo de Macedo Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1967, Página 9527 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 17 Vol. 5 (Publicação Original)