Legislação Informatizada - LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 - Veto
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LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
MENSAGEM Nº 487, DE 1966
(Nº DE ORIGEM 858)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal,
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º e 87 II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei na Câmara nº 3.171-D de 1957 (no Senado nº 23-63), que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências.
Incide o veto sôbre:
1) O § 2º do artigo 52, que considero contrário ao interêsse público.
Razões:
O dispositivo vetado consagra uma incoerência. Observe-se que o artigo 51 determina que o mandato dos Presidentes e dos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia será honorífico, premiando-se ral desempenho, no caput do artigo 52, ao considerá-lo "serviço relevante prestado à Nação".
Não será, pois, coerente, considerar o mandato sob condição honorífica, contando-se, concomitantemente, o tempo dêsse mandato como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Por outro lado, tal dispositivo se transformado em Lei infringiria a sistemática do Serviço Público Federal.
2) O artigo 82, que considero inconstitucional e contrário ao interêsse público.
Razões:
Aqui o projeto reproduz dispositivo vetado na Lei nº 4.940-A, de 22 de abril de 1966.
Por outro lado, o artigo não se coaduna com a orientação do Govêrno, no sentido de evitar a introdução na administração pública, de um sistema de salário móvel, vinculando a remuneração de determinada categoria de servidor público a eventuais alterações do salário-mínimo.
Redundaria, afinal, numa forma indireta de aumento de vencimentos de servidores públicos sem a indispensável iniciativa do Poder Executivo, o que o torna inconstitucional, além de criar novos encargos financeiros de natureza orçamentária sem o necessário estudo prévio.
Na parte concernente às emprêsas privadas, repercutiria como flagrante e indesejável intervenção do Poder Executivo nos quadros salariais de tais companhias, instituindo um privilégio a certa classe de diplomados, quando êsse sistema salarial deve ser baseado na situação do mercado de trabalho.
Acentue-se, ainda, que seria uma interferência direta nos fatores condicionantes da lei de oferta e procura, elevando, consequentemente, os custos de produção e atuando como fator inflacionário em marcante obstrução à política de estabilização monetária desenvolvida pelo Govêrno.
São estas as razões que me levaram a vetar parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 24 de dezembro de 1966.
H. Castello Branco.