Legislação Informatizada - LEI Nº 5.173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966 - Veto

LEI Nº 5.173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

MENSAGEM 729, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966

(Assinada Lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966.)

(Enc. ao S. F., em 31 de outubro de 1966.)

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

 

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 19-66 (CN), que dispõe sobre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

 

     Incide o veto sobre as seguintes partes, que considero contrárias ao interesse público:

 

     I - § 2º do artigo 29.

     Razões: o dispositivo em exame concede vantagem injustificada a uma parte dos servidores do novo órgão, desfigurando a linha mestra da organização da SUDAM, que é a flexibilidade através da utilização de pessoal exclusivamente sob o regime da legislação trabalhista. A norma ora vetada permitiria o absurdo de optantes iniciarem seu trabalho gozando de privilégios inconciliáveis com a finalidade da lei, que é assegurar eficiência operacional à SUDAM, como condição essencial no interesse público ao êxito das medidas programadas em beneficio projeto é livre, nada impede que se faça com a observância de certas condições que o optante deve considerar antes de exercer o direito que lhe é garantido. Diante de seu caráter amplo, o dispositivo em apreço viria invalidar os propósitos que levaram os Poderes executivo e Legislativo a buscarem instrumentos de ação eficazes para o desenvolvimento da Região Amazônica.

 

     II - Artigo 61.

     Este artigo estabelece que os recursos destinados á SUDAM, de acordo com o disposto no artigo 199 da Constituição, sejam calculados com base na receita estimada para o exercício em que deverão ser aplicados. Tal determinação não se ajusta aos critérios que vem presidindo à elaboração orçamentária no sentido de ajustá-la aos objetivos do orçamento-programa e assegurar um realismo cada vez maior à execução orçamentária retirando-a, em definitivo, das imprecisões de que se vinha revestindo. Há manifesta conveniência em basear os cálculos em dados devidamente contabilizados e não em estimativas que, sujeitas às oscilações que lhes são características contribuam para inserir elemento de insegurança na destinação dos recursos financeiros em que se terá de apoiar a SUDAM  para tornar profícua sua atuação na Região Amazônica, infundindo confiança cada vez maior no ordenado cumprimento de seus programas de trabalho.

 

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

     Brasília, em 27 de outubro de 1966.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1966, Página 12579 (Veto)