Legislação Informatizada - LEI Nº 5.173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I
Do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

     Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a que se refere o art. 199 da Constituição da República, obedecerá às disposições da presente lei.

     Art. 2º A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.

     Art. 3º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.

      Parágrafo único. O plano de que trata êste artigo deverá conter: 

a) diretrizes adotadas;
b) objetivo, descrição e custo dos programas;
c) custo, desembôlso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades;
d) medidas necessárias à eficiente execução do Plano.

     Art. 4º O Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica: 

a) realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da Região, como base para a ação planejada à longo prazo;
b) definição dos espaços econômicos suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a fixação de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
c) concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;
d) formação de grupos populacionais estáveis, tendente a um processo de auto-sustentação;
e) adoção de política imigratória para a Região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos;
f) fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras;
g) ordenamento da exploração das diversas espécies e essências nobres nativas da região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável;
h) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e à piscicultura como base de sustentação das populações regionais;
i) ampliação das oportunidades de formação e treinanamento de mão-de-obra e pessoal especializado necessária às exigências de desenvolvimento da região;
j) aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições do setor privado e de fontes externas;
l) adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:

      I - assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados;
      II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da Região.
m) revisão e adaptação contínua da ação federal na Região;
n) concentração da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura econômica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industriais, agrícolas, pecuárias, comerciais e de serviços básicos rentáveis.

     Art. 5º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será aprovado por decreto do Poder Executivo e revisado anualmente.

     Art. 6º O Orçamento da União, consignará, em cada exercício, os recursos correspondentes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

      § 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, são partes integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

      § 2º Os recursos destinados à realização do Plano não excluem nem substituem a atribuição de dotações próprias aos órgãos da administração, centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, em especial, despesa de custeio.

     Art. 7º As obras e serviços constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis.

     Art. 8º São agentes de elaboração, contrôle e execução do Plano: 

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
b) Banco da Amazônia S.A.;
c) órgãos de administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal;
d) outros órgãos e entidades credenciados através de contratos, convênios, ajustes e acordos.

CAPÍTULO II
Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

     Art. 9º Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, com o objetivo principal de planejar, promover a execução e controlar a ação federal na Amazônia.

      § 1º A SUDAM poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais, que a representarão.

      § 2º A SUDAM vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Amazônia.

     Art. 10. São atribuições da SUDAM: 

a) elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados da sua execução;
c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalho;
d) coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais;
e) prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM;
f) coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira, ou internacional, a órgãos ou entidades federais;
g) fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da região a cargo de outros órgãos ou entidades federais;
h) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas;
i) julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente;
j) sugerir, relativamente à Amazônia, as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação às respectivas finalidades;
l) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades regionais;
m) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgão de planejamento, promoção e coordenação do desenvolvimento econômico da Amazônia, respeitada a legislação em vigor.

      Parágrafo único. Para aprovação pela SUDAM terão preferência os projetos de industrialização de matéria-prima regional.

     Art. 11. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, dirigida por um Superintendente, é assim constituída: 

a) Conselho de Desenvolvimento da Amazônia;
b) Conselho Técnico; c)Unidades Administrativas. Art. 12. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais e demissível "ad nutum."

      Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente da República por indicação daquele e demissível "ad nutum".

     Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente: 

a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUDAM;
b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;
c) aprovar o Regimento Interno;
d) submeter à apreciação do CODAM os planos e suas revisões anuais;
e) representar a autarquia ativa e passivamente em juízo ou fora dêle.

      Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.

     Art. 14. Compete ao Conselho da Desenvolvimento da Amazônia: 

a) opinar sôbre o Plano de Valorizaçao Econômica da Amazônia e as suas revisões anuais e encaminhá-los à aprovação da autoridade competente;
b) acompanhar a execução do plano através de relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;
c) apreciar o orçamento-programa da autarquia;
d) recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos a obras relacionadas com o desenvolvimento da Amazônia;
e) aprovar o seu regimento interno.

     Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia se reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amazônia.

      § 1º O Conselho decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhidos na forma do seu regimento interno.

      § 2º Os membros do Conselho, no exercício de suas funções, perceberão uma representação diária, durante o tempo ocupado pelas reuniões ou de sua estada no local deIas, fixada pelo Ministro de Estado por proposta do Superintendente.

      § 3º O Superintendente da SUDAM proverá o Conselho dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

     Art. 16. O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia é integrado pelo Superintendente da SUDAM, por um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um de cada Ministério Civil da República, um de cada Estado e Território integrante da Amazônia, um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, um do Banco da Amazônia S.A., um de cada Universidade Federal da Amazônia, um representante dos empregadores e um dos empregados dos setores rural, comercial e industrial, mediante indicação das Federações estaduais e dos Territórios Federais, ou entidades que suas vêzes fizer, através das Confederações Nacionais respectivas.

      Parágrafo único. Os Governadores dos Estados, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação dos respectivos Estados.

     Art. 17. Compete ao Conselho Técnico: 

a) sugerir e apreciar as normas básicas de elaboração dos planos plurienais e suas revisões anuais;
b) apreciar e apresentar sugestões sôbre o Regulamento e Regimento Interno da SUDAM;
c) homologar a escolha de firma ou firmas auditoras a que se referem os arts. 30 e 31 da presente lei;
d) opinar sôbre as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM;
e) aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
f) aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais;
g) aprovar relatórios mensais e anuais apresentados pelo Superintendente;
h) aprovar balancetes mensais e balanço anual da autarquia;
i) aprovar projetos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma da legislação vigente;
j) aprovar as propostas do Superintendente, relativas à alienação de bens móveis, imóveis e ações de capital, integrantes do patrimônio da Autarquia;
l) aprovar o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei;
m) aprovar convênios, contratos e acordos firmados pela SUDAM e seus órgãos subordinados, quando se referirem à execução de obras.

     Art. 18. O Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá, do Secretário Executivo, do Presidente do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, e mais 4 (quatro) membros nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de notório conhecimento técnico e indicados pelo Superintendente da SUDAM.

     Art. 19. O Superintendente da SUDAM articular-se-á com o Ministro de Estado a que estiver vinculado, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização e suas revisões anuais, para o fim de compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo setor.

     Art. 20. Constituem recursos da SUDAM:

      I - quantia não inferior a 2% (dois por cento) da renda tributária da União, dos recursos a que se refere o art. 199 da Constituição Federal;
      II - 3% (três por cento) da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios da Amazônia, previstos no parágrafo único do art. 199 da Constituição Federal;
      III - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que Ihe sejam atribuídos;
      IV - o produto de operações de crédito;
      V - o produto de juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos, devidos à SUDAM;
      VI - a parcela que lhe couber, do resultado líqüido das emprêsas de que participe;
      VII - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
      VIII - as rendas provenientes de serviços prestados;
      IX - a sua renda patrimonial.

      Parágrafo único. Os recursos não utilizados em um exercício poderão sê-lo nos exercícios subseqüentes.

     Art. 21. As dotações orçamentárias e os créditos adicionas, destinados à SUDAM, serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.

      Parágrafo único. Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUDAM independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

     Art. 22. A importância das dotações e créditos mencionados no artigo anterior será depositada pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S.A., à disposição da SUDAM.

      § 1º Os saldos não entregues à SUDAM até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar."

      § 2º Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUDAM incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.

     Art. 23. A SUDAM por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Técnico da Autarquia, poderá contrair empréstimos no País ou no exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

      § 1º As operações em moeda estrangeira dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.

      § 2º As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos da SUDAM.

      § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito externo ou interno, destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano.

      § 4º A garantia de que tratam os parágrafos anteriores será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUDAM ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo seu Conselho Técnico.

      § 5º As operações de crédito mencionadas neste artigo serão isentas de todos os impostos e taxas federais.

      § 6º Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUDAM a amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito por ela contratadas para aplicação em programas ou projetos atinentes às destinações dos mesmos recursos.

     Art. 24. A SUDAM poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular.

      Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pelo Superintendente depois de aprovados pelo Conselho Técnico.

     Art. 25. Os recursos da SUDAM sem destinação prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas serão empregados nos serviços e obras do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de acôrdo com os programas de aplicação propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Técnico.

     Art. 26. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento de subsídios, subvenções e auxílios, qualquer que seja a sua natureza ou a entidade beneficiada, sòmente serão entregues mediante convênio em que se estabeleça o programa de sua aplicação.

     Art. 27. A SUDAM deverá depositar, obrigatòriamente, os recursos financeiros que lhe forem destinados no Banco da Amazônia S.A. enquanto não fizer aplicação dêsses recursos nos fins a que se destinam, salvo se no Município onde devam ser movimentados não existir agência ou escritório do referido estabelecimento bancário.

      Parágrafo único. Os recursos entregues total ou parceladamente, pela SUDAM, através de convênios, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com a maioria das ações com direito a voto poderão, também, ser depositados em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplicação ser realizada de acôrdo com a programação estabelecida pela mencionada autarquia federal.

     Art. 28. É a SUDAM autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 29. A coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, a ser desempenhada pela SUDAM, terá por objetivo assegurar a necessária compatibilização das diferentes áreas ou setores de atuação federal entre si e com os propósitos da política nacional de desenvolvimento da Amazônia.

      § 1º Para a consecução do objetivo definido neste artigo, deverá a SUDAM manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execução dos seus programas.

      § 2º O parecer da SUDAM será remetido ao Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica para consideração na elaboração da proposta orçamentária.

      § 3º O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia traçará normas visando a assegurar a coordenação prevista no "caput" dêste artigo.

     Art. 30. A SUDAM, exercerá obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.

      § 1º A fiscalização de que trata êste artigo, tem por finalidade comprovar a observância das disposições pactuadas com a SUDAM, bem como dos planos, programas, projetos e especificações aprovados.

      § 2º O laudo técnico mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.

      § 3º O representante da União ou da SUDAM nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste artigo.

      § 4º A gestão financeira das entidades que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia fica sujeita à fiscalização da SUDAM, que a exercerá diretamente ou mediante contrato com firma especializada de auditoria de notória idoneidade.

     Art. 31. No contrôle dos atos de gestão da SUDAM será adotado, alem da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente, a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e técnica.

     Art. 32. A SUDAM terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeiro e orçamentário.

      Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUDAM remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro de Estado a que estiver vinculada, e, através dêste ao Ministério da Fazenda.

     Art. 33. A SUDAM poderá alienar bens imóveis ou móveis integrantes de seu patrimônio mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.

      Parágrafo único. A alienação de bens, que por sua natureza em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à revenda de terceiros, independerá das formalidades previstas neste artigo.

     Art. 34. As cauções, que devam ser dadas à SUDAM em garantia do cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou prestação de serviços serão realizadas, preferentemente, ao Banco da Amazônia S.A.

      Parágrafo único. A SUDAM poderá aceitar, para garantia da execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.

     Art. 35. Fica o Superintendente da SUDAM autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 36. O Superintendente da SUDAM, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139, da Lei número 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes a gestão administrativa do exercício anterior.

     Art. 37. São extensivos à SUDAM os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.

     Art. 38. A SUDAM goza da imunidade estatuída no artigo 31, item V, letra "a", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.

     Art. 39. A SUDAM, diretamente ou através de entidades públicas federais, estaduais ou municipais ou sociedades de economia mista de que o Poder Público detenha o contrôle acionário, prestará assistência ao conhecimento e aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia.

      § 1º A assistência de que trata êste artigo poderá ser prestada através de financiamento a longo prazo e juros módicos, ou através de investimento a fundo perdido na formas das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM aprovado pelo seu Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.

      § 2º A SUDAM poderá cobrar, segundo a capacidade de pagamento do beneficiário, a indenização de despesas que efetuar na prestação dos serviços de assistência técnica.

      § 3º O produto das operações de que trata êste artigo será reaplicado nas mesmas finalidades nêle indicadas.

     Art. 40. A SUDAM desempenhará suas funções especializadas, preferentemente através da contratação de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada com pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico.

     Art. 41. A SUDAM remeterá ao Ministro de Estado cópia das resoluções adotadas pelos Conselhos da Autarquia, sem prejuízo de sua execução.

     Art. 42. A SUDAM apresentará relatórios mensais e anuais, das suas atividades ao Ministro de Estado.

     Art. 43. A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Técnico.

     Art. 44. O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUDAM aos seus servidores de acôrdo com o estabelecido na presente lei.

CAPÍTULO III
Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia

     Art. 45. Fica criado o Fundo para Investimentos Privados no DesenvoIvimento da Amazônia - FIDAM - que será constituído dos seguintes recursos: 

a) quantia não inferior a 1% (um por cento), da Renda Tributária da União dos recursos a que se refere o artigo 199 da Constituição Federal;
b) o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia", emitidas pelo Banco da Amazônia S. A.;
c) da receita líquida resultante de operações efetuadas com seus recursos;
d) de dotações específicas, doações, subvenções, repasses e outros;
e) dos depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados em projetos específicos, no prazo e pela forma estabelecidos na legislação de Incentivos Fiscais em favor da Amazônia;
f) dos recursos atuais do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950, modificado pelo artigo número 37, da Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1965.

      § 1º As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior.

      § 2º As obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis no prazo de até 10 (dez) anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

      § 3º O depósito da percentagem estabelecida na alínea "a" deste artigo será efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S. A., que se incumbirá de sua aplicação exclusivamente na área amazônica observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento) desta parcela para aplicação em crédito rural, na forma da lei número 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do artigo seguinte da presente lei.

      § 4º A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

     Art. 46. Os recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S. A ., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos por êle feitos a outras instituições financeiras, segundo programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas no Banco Central; 

a) através de créditos à iniciativa privada para investimentos em empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região;
b) através de financiamento à iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais e agrícolas da Região.

      Parágrafo único. A concessão pelo Banco da Amazônia S. A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.

     Art. 47. Com exceção do disposto no presente capítulo, os recursos do Plano sòmente serão vinculados aos empreendimentos através do orçamento-programa da SUDAM, ficando revogadas as demais vinculações atualmente existentes.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 48. As Unidades Administrativas terão as atribuições definidas no Regulamento Interno da entidade.

     Art. 49. Os recursos da SUDAM destinados a investimentos infra-estruturais que devam ser aplicados sob a forma de operações de créditos, embora por intermédio de órgãos públicos ou entidades controladas pelo poder público, serão repassados por instituições financeiras públicas federais ou estaduais atuantes na área.

     Art. 50. Os Estados, Territórios e Municípios da Região poderão fazer diretamente à SUDAM o recolhimento de suas contribuições ou aplicá-las, sujeito à comprovação, na realização de serviços e obras preconizadas pelo Plano mediante convênio prèviamente celebrado com a SUDAM.

     Art. 51. As Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano através de:

      I - preparação de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da Região;
      II - realização de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano.

      Parágrafo único. Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com destinação específica, para execução das incumbências definidas neste artigo.

     Art. 52. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento de pessoal técnico de qualquer nível.

     Art. 53. Fica extinta a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA - criada pela Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953.

     Art. 54. Ficam incorporados ao Patrimônio da SUDAM todos os bens da SPVEA, inclusive documentos e papéis de seu arquivo.

     Art. 55. Ficam transferidos para a SUDAM todos os recursos entregues à SPVEA ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos.

      § 1º A aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser revista em programa de aplicação proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico e homologado pelo Ministro do Estado.

      § 2º As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1967 em favor do Fundo de Fomento da Produção, a que se refere a Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950, passam a fazer parte do FIDAM, a que se refere o artigo 45 da presente lei.

     Art. 56. A SUDAM deverá alienar ações e participações de capital, integrantes do seu patrimônio e oriundas do acervo da SPVEA, através da Bôlsa de Valôres do Estado em que fôr sediada a sociedade, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.

      § 1º A alienação das ações, referida neste artigo, poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a interveniência da Bôlsa de Valôres, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou sociedade de economia mista em que entidade pública detenha o contrôle acionário.

      § 2º Os recursos oriundos da alienação de que tratam os parágrafos anteriores serão aplicados nos programas e projetos constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

      § 3º Dentro do prazo máximo de 12 meses a SUDAM tomará as providências necessárias para a alienação das ações e participação de capital de que trata o "caput" deste artigo.

     Art. 57. O pessoal pertencente à extinta SPVEA poderá ser aproveitado na SUDAM, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

      § 1º O pessoal não aproveitado pela SUDAM, segundo os critérios que esta estabelecer, será relatado em outros órgãos da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.

      § 2º Até 31 de março de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUDAM, caso não tenha sido relatado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo anterior.

     Art. 58. O servidor do órgão extinto ao ser admitido pela SUDAM passa a reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automàticamente licenciado de sua função pública, sem vencimentos, por esta, e, em prazo não excedente a 2 (dois) anos.

     Art. 59. Até 4 (quatro) meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga SPVEA deverá declarar por escrito ao Ministro encarregado de superintender a ação federal na Amazônia, sua opção quanto à situação que preferir adotar.

      § 1º A opção pela permanência a serviço da SUDAM significa a imediata perda da condição de servidor.

      § 2º VETADO.

      § 3º Esgotado o prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei a SUDAM não poderá ter em sua lotação de servidores, pessoal algum no gôzo da qualidade do funcionário público.

     Art. 60. Fica a SUDAM autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta SPVEA, a fim de ratificá-los, bem como promover a sua modificação ou seu cancelamento, em consonância com as normas desta lei.

     Art. 61. VETADO.

     Art. 62. A SUDAM far-se-á representar no Conselho de Política Aduaneira, através de um membro efetivo e um suplente, nos têrmos do artigo 24 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

     Art. 63. Fica revogada a Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953.

     Art. 64. Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões Guilherme Canedo Magalhães
João Gonçalves de Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1966, Página 12563 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 322 Vol. 7 (Publicação Original)