Legislação Informatizada - LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966 - Veto

LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 432, DE 7 DE JULHO DE 1966. (Enc. ao S. F., em 8.7.66)

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal,

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, o Projeto de Lei na Câmara nº 3.589-E-66 (no Senado nº 103-66) que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências. Incide o veto sôbre as seguintes partes, que considero contrárias ao interêsse público:

"1) O § 3º do art. 6º. Razões: Justifica-se o veto em face do que estabelece o artigo 51 da Lei nº 4.117-62 - Código Brasileiro de Telecomunicações - que dispõe sobre as fontes de recursos destinados à .... ... EMBRATEL. Entre êsses recursos estão previstas as taxas terminais e taxas de radiodifusão e radioamadorismo. A prevalecer o texto do parágrafo ora impugnado seriam absorvidas ou substituídas tôdas e quaisquer outras taxas federais, o que seria, em última análise, um favorecimento ao Fundo de Fiscalização, que se vai criar, em detrimento do Fundo Nacional de Telecomunicações, criado pela Lei nº 4.117-52 e já beneficiado com o recolhimento das primeiras sobre-tarifas previstas no art. 51 do Código Brasileiro de Telecomunicações. Além disso, deve-se ressaltar que a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - assumiu a responsabilidade peça continuação dos serviços da Companhia Telefônica Brasileira, não podendo, assim prescindir de qualquer fonte de recursos, sejam êles provenientes de sobre tarifas, juros bancários, rendas eventuais ou taxas, em face dos grandes encargos que a esperam na consecução do Plano Nacional de Telecomunicações. 2) O § 2º do art. 7º. Justifica-se o veto em face de o texto ora impugnado ensejar dubia interpretação, de forma a deixar o Órgão Fiscalizador ao desamparo de bases legais definidas para a execução de suas tarefas pois que, ao mesmo tempo que assegura à agência o caráter de receptora ou distribuidora de mensagens do usuário e para êle, não veda que a mesma mantenha, em suas dependências, "um conjunto de equipamentos e instalações necessárias aos efetivos serviços de telecomunicações". Com isso, considerada estritamente à disposição literal de tal dispositivo, não estaria a agência noticiosa despida da característica que a situa como merecedora da isenção da taxa que se pretende criar."

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 7 de julho de 1966.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1966, Página 7595 (Veto)