Legislação Informatizada - LEI Nº 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966 - Exposição de Motivos

LEI Nº 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966

Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

GM-B - Brasília, em de de 1966.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

     Em decorrência do disposto no artigo 6º do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, que restabelecei a Justiça Federal de primeira instância, houve por bem Vossa Excelência designar, por bem Vossa Excelência designar, por decreto de 13 de dezembro último, uma Comissão constituída pelos Professores Nehemias Gueiros, Alcino de Paula Salazar, Procurador-Geral da República, e Francisco Luiz Cavalcanti Horta, sob a presidência do Ministério Oscar Saraiva, do Tribunal Federal de Recursos, para elaborar o anteprojeto de lei de organização da mencionada Justiça.

     2. Concluída a tarefa, cuja execução lhe foi cometida, apresentou a Comissão juntamente com o anteprojeto de lei, fundamentado e pormenorizado relatório, em que ressalta, com apoio na lição do eminente Castro Neves, segundo a qual "aprimeira instância e precisamente a que mais interessa à aplicação das leis em geral e das leis orgânicas dos serviços em particular" (Teoria e Pra'tica do Poder Judiciário, pág. 65) e em sugestões apresentadas ao meu eminente antecessor Senador Milton Campos pelo Tribunal Federal de Recursos, o acêrto do Ato Institucional nº 2, que reatou a tradição republicana, que vinha desde 1890, restabelecendo a Justiça Federal de primeiro grau.

     3. Merece lembrada, como pondera a Comissão, que, como já dissera o eminente Campos Salles, "não há Govêrno Federal sem Poder Judiciário independente das Justiças dos Estados, para manter os direitos da União, guardar a Constituição e as leis federais".

     4. A propósito dos debates sôbre a reforma do Poder Judiciário, o Tribunal Federal de Recursos, na exposição endereçada ao eminente Ministro Milton Campos, asseverou:

"De um modo geral, e salvo exceções honrosas, pois há eminentes juízes da Fazenda Estadual, as Justiças fazendárias de primeira Instância dificilmente se compenetram dos superiores interesses da União e têm causado, na liberalização dos mandados de segurança, efeitos tão danosos à Administração Federal que foi preciso lei nova e recente (Lei 4.348-64) para evitar as sangrias irreparáveis que vinham ocasionando ao Fisco da União as liminares ou sentenças concedidas e executadas não raro vanu militari. Basta dizer que antes do advento da lei referida, suspendeu êste Tribunal a execução de sentenças ou de liminares em 1963, em número de 637, e 1.703, em 1964. Também notórias são as dificuldades da cobrança da divida ativa federal, como notório o desastímulo com que o regime contagia as Procuradorias da República que por seu lado estão a pedir, em todos os seus escalões, urgente atenção dos órgãos competentes, para que não fiquem ao desamparo, como hoje ocorre por vezes reiteradas, os interesses da União e de seus órgãos. Mas sôbre todas essas considerações, sobrelevam as que concernem à própria segurança nacional, cujos reclamos a Constituição não previu, ao deixar à competência das Justiças estaduais o processamento dos crimes contra ela cometidos, quando não sujeitos à jurisdição militar. Nesse particular, mais do que em qualquer outro aspecto, sobressai a necessidade de uma Justiça Federal completa em suas instâncias, para que a indispensável segurança da União encontre apoio em tribunais seus, sem as inconveniências que ora se evidenciam em seu atendimento pelas justiças Estaduais."

     5. Ouvidos a respeito do anteprojeto, o Ministério da Fazenda, o Departamento Administrativo do Serviço Público e o Departamento Federal de Segurança Pública apresentaram emendas, algumas das quais foram incorporadas ao substitutivo elaborado por este Ministério, mantidas, todavia, as linhas gerais do trabalho original.

     6. Nestas condições, tenho a honra de submeter á elevada apreciação de Vossa Excelência, acompanhado de Mensagem o anexo projeto de lei de organização da Justiça Federal de primeira instância, e de opinar por que seja encaminhado ao Congresso Nacional, para discussão, dentro no prazo estabelecido no art. 5º, § 3º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. - Mens de Sá, Ministro da Justiça e Negócios Interiores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/04/1966


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/4/1966, Página 1896 (Exposição de Motivos)