Legislação Informatizada - LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966 - Veto

LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966

Altera disposições do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 3/66 (CN) que altera disposições do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

     Incide o veto sôbre o artigo 3º e seu parágrafo único, que considero contrário ao interêsse público.

     Razões: Visava o Projeto submetido à elevada deliberação do Congresso Nacional corrigir as disposições que se estavam verificando com o requerimento de concordatas preventivas, cuja finalidade era prejudicar os credores e a Fazenda Pública. Êsse  objetivo será inteiramente atingido com a transformação do projeto em lei, independente do dispositivo vetado, merecendo ser ressaltado que a modificação feita pelo Congresso Nacional na redação do artigo 156 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, aperfeiçoando a que constava do projeto apresentado pelo Poder Executivo, tornou desnecessária a correção monetária dos débitos.

     Prescreve o dispositivo ora vetado que, nos procedimentos judiciais de qualquer espécie, quando o Juiz apurar que o devedor agiu com dolo, fraude, violência ou simulação, para protelar ou evitar o pagamento dos seus débitos, êstes serão atualizados em função das variações do poder aquisitivo da moeda.

     Dilata-se, por meio dessa norma, e campo de incidência da correção monetária, a que a política legislativa vem submetendo, nos limites ocasionados pela conjuntura econômica-financeira, numerosas relações jurídicas de caráter patrimonial. Não se afasta, pois, tal preceito, em substância, da diretoria geral, que informa, nos casos já consagrados em lei, a aplicação dêsse princípio de justiça. Introdus êle, contudo, nas hipóteses que enumera, como determinante da atualização das obrigações pecuniárias, elemento novo, viso que imprime à correção monetária feição punitiva.

     Enquanto, nas regras legais em vigor, se toma em conta, para a reavaliação das obrigações, simplesmente o decurso do tempo, no artigo terceiro do projeto se estabelece a correção monetária, quando o retardamento na execução da obrigação tenha resultado do vício consistente em dolo, fraude, violência o simulação. Não acorrerá, pois, a correção monetária meramente pelo inadimplemente da obrigação no prazo que houver sido estatuido, mas somente se o retardamento da sua execução resultar de elemento subjetivo, ou seja, de vício de vontade.

     A deformação que isso acarretaria ao instituto, tal como até aqui se acha configurado, recomendaria, por si só, um mais acurado exame da questão.

     Não se impugna, por conseguinte, de modo radical, o propósito que animou a formulação do preceito vetado. Exige êle, todavia, regulação mais apropriada que, além de afeiçoá-lo às diretrizes dominantes em nosso direito positivo, lhe confira melhores condições de aplicabilidade.

     Sob êste último aspecto, principalmente, é que o artigo terceiro merece mais forte objeção. A regra nele lançada está concebida, em verdade, com indeterminação tal que acarretaria na sua execução dificuldades talves invencíveis. Basta dizer-se que não esclarece nem mesmo o tempo inicial da correção, se a data em que o débito se tornou exigível ou em que se verificou, para retardar ou obstar o cumprimento da obrigação, o ato doloso, fraudulento ou praticado com violência ou simulação.

     Além disso, o próprio alcance da disposição não é bem definido, de modo que poderia dar lugar a que se procurasse estendê-la a relações jurídicas sôbre as quais não deve incidir.

     Diante disso, seria mais conveniente que a matéria a que se refere o artigo terceiro viesse a constituir objeto de projeto à parte. A adoção dêsse alvitre em nada prejudicará a conversão em lei do restante do projeto, uma vez que o preceito ora vetado, pela generalidade com que está concebida, transcende o campo das disposições que o mesmo projeto, em tema de concordatas, se propõe introduzir, sendo assim, dêle perfeitamente separável.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 18 de maio de 1966. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 15/06/1966