Legislação Informatizada - LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 4.983, DE 18 DE MAIO DE 1966

Altera disposições do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Os arts. 141, caput, 156, § 1º, incisos I e II, 163, 169, inciso IV, 172, caput, 173, 175, 200 caput , e 212, incisos I e II, do Decreto-lei nº 7.561, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País."            ....................................................................................................

"Art. 156. ......................................................................................

I - 50%, se fôr à vista;
II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses."
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"Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

Parágrafo único. No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo."
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"Art. 169. ....................................................................................

IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos;"
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"Art. 172. O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de seqüestro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os apontamentos e as cópias que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz."

 "Art. 173. A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na Seção 1ª do Título VI.

Parágrafo único. Conclusos os autos, nos têrmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado."

"Art. 175. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em juízo.

Parágrafo único. O devedor, sob pena de decretação de falência, deverá:

I - depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestacões que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até a dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata fôr a prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;
II - pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que fôr proferida a sentença de concessão da concordata."

"Art. 200. A falência cujo passivo fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País será processada sumàriamente, na forma do disposto nos parágrafos seguintes."
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"Art. 212. .................................................................................

I - O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salárto do perito além daquele máximo;
II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região."

     Art. 2º Nas concordatas preventivas, o curso do prazo para pagamento, se ainda não iniciado, se contará a partir da data da publicação desta Lei.

     Art. 3º - Vetado.

      Parágrafo único. Vetado.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO
Mem de Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1966, Página 5387 (Publicação Original)