Legislação Informatizada - Dados da Norma
LEI Nº 4.738, DE 15 DE JULHO DE 1965
EMENTA: Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional número 14.
Texto Atualizado Formato: Documento em doc
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1965, Página 6762 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 119 Vol. 5 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1965, Página 7465 (Retificação)
Proposição Originária:
Origem:
Poder Legislativo
Situação:
Não consta revogação expressa
Vide Norma(s):
Indexação
INELEGIBILIDADE - Presidente da República - Vice Presidente da República - Governador - Vice Governador - Prefeito - Vice Prefeito - Deputado Federal - Senador - Vereador - Normas
JUSTIÇA ELEITORAL - Competência - Argüição de inelegibilidade
INELEGIBILIDADE - Processo
JUSTIÇA ELEITORAL - Competência - Argüição de inelegibilidade
INELEGIBILIDADE - Processo