Legislação Informatizada - LEI Nº 4.738, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Retificação

LEI Nº 4.738, DE 15 DE JULHO DE 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional número 14. /Há veto/

(Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 19 de julho de 1965)

Retificação

Na página 6.763, 2ª coluna, art. 18,
Onde se lê:
...candidato a Presidência da República...
Leia-se:
...candidato a Presidente da República...

Na 3ª coluna da mesma página, republica-se o art. 21, por ter sido publicado com incorreções:
Art. 21. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação do registro de candidato, feita com motivação falsa, ou, graciosamente , por espírito de emulação, mero capricho ou êrro grosseiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1965, Página 7465 (Retificação)