Legislação Informatizada - LEI Nº 4.711, DE 29 DE JUNHO DE 1965 - Veto

LEI Nº 4.711, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Estende aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre as disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENHADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1° e 87, II da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de lei do Congresso Nacional nº 13/65 (CN) que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e a quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários e dá putras providências.

     Incide o veto sôbre as seguintes partes, que considero contrárias aos interêsses nacionais:

     1) O § único do art. 15.

     Razões: O poder Executivo tomou iniciativa da extinção, por ocasião da vacância, dos cargos de Assessor para Assuntos Legislativos, considerados inteiramente desajustados no sistema de classificação de cargos instituido pela Lei 3.780, de 1960.

     A concordância do Poder Legislativo com a proposta do Executivo, comprova a necessidade e oportunidade daquela medida. Não cabe, portanto, alimentar expectativas aleatórias de readaptação para aquêles cargos, diante da medida consagrada no artigo, pois estas não mais poderão ser atendidas, dado que os cargos de Assessor para assuntos Legislativos serão extintos à proporção que ocorrer sua vacância.

     2) O § 2º doart. 17

     Razões: O dispositivo em exame contraria os interêses nacionais ao instituir praticamente, sob nova forma de acesso, o provimento de cargos de Tesoureiro-Auxiliar e Fiel do Tesouro, nas categorias superiores, em desacôrdo com o sistema instituido pela Lei 3.780, de 1960, que prevê, além das exigências legais e as qualificações que couberem em cada caso, uma prévia habilitação ou concurso. Além disso, é importante salientar que o regime de acesso tem como principal fundamento a relação segundo a qual os ocupantes de cargos auxiliares podem, atendidas as condições legais e regulamentares, alcançar a classe principal correlata, situação que não se registra com relação aos Tesoureiros, auxiliáres e Fiéis do Tesouro.

     Cabe assinalar, finalmente, que não mais existem no serviço público federal cargos com a denominação de conferentes, ou conferentes de valores, ora Fiéis do Tesouro, nem tâmpouco Auxiliar de Tesoureiro, quer na administração d deta, quer nas autarquias.

     3) O Art. 21 e seus parágrafos:

     Razões: A redação final dêsse artigo e seus parágrafos, consequência de alterações introduzidas durante, a elaboração legislativa, amplia de tal modo o privilégio já existente no serviço público, que obriga o Govêrno a vetá-los, uma vez que o objetivo colimado e consubstanciado no projeto original foi inteiramente frustrado com a extensão dada aos mesmo. Ao contingente beneficado pela Lei 1741 de 1952, juntar-se-la imprevisível número de funcionários, cujas novas agragações acarretariam um aumento de despesa de cálculo difícil, mas certamente vultoso. Seria mesmo incompreensível, diante do consenso geral no sentido da revogação da Lei 1741, a ampliação de seus benefícios a muitos milhares de servidores que completarem um período de exercício em cargo em comissão, através de interrupções sucessivas.

     Por outro lado, o parágrafo 1° do artigo 21, ao estabelecer que os funcionários, na situação de agregados, somente ficam obrigados à prestação de serviços compatíveis com o cargo pelo qual percebem, admite e assegura que funcionários beneficiados pe mencionada Lei se negam a prestar outros serviços que não os por êles considerados compatíveis com o cargos que serviram de base às respectivas agregações.

     4) No art. 24:

     § 1° e alínea a do § 2°.

     Razões: O Govêrno considera êsse parágrafo inconstitucional e contrário aos interêsses nacionais, uma vez que acarreta aumento de despesa ao ampliar a iniciativa do Poder Executivo e assegurar os pagamentos de vantagens a partir do início de 1966, condição que não constava do projeto do executivo. Confirmando sua intenção de assegurar a aplicação do regime de remuneração a todo o pessoal integrante do grupo ocupacional fisco, acaba o Executivo de constituir uma Comissão especial para estudar o problema em todos os seus aspectos. O parágrafo em exame, cria porém obrigações de origem financeira, antecipando-se à conclusão dos estudos dessa Comissão.

     Por outro lado, a alínea a do parágrafo 2° é contrário aos interêsses nacionais, uma vez que sua redação pode insejar a argüição, pelos interessados, de pressupostos de direitos sob invocação de igualdade e uniformidade, na verdade inexistentes entre as diversas categorias que integram o grupo ocipacional fisco, nivelando funções que guardam entre si nítida diferenciação. Em tais condições, o preceito, em lugar de servir de orientação aos trabalhos da comissão que vai estudar o assunto sob todos os aspectos, contribuiria apenas para alicerçar reivindicações contrárias aos objetivos colimados.

     5) O Art. 39

     Razões: Êsse dispositivo é contrário aos interêsses nacionais vistos ser altamente inconveniente determinar o estudo de um sistema de remuneração para categorias que nada justifica sejam submetidas a êsse regime. O interêsse público desaconselha a extensão do regime, de remuneração a novas categorias funcionais, não convindo assim alimentar reivindicações e expectativas que não se coadunam com os bons princípios de administração de pessoal.

     6) O art. 40

     Razões: O dispositivo em aprêço fere frontalmente os princípios consagrados no artigo 37 da Lei 3.780, de 1960, que atribue à Comissão de Classificação de Cargos com etência específica para velar pela observância da aplicação de preceitos legais regulamentares que disciplinam o sistema de classificação de cargos, entre os quais está incluída a elaboração de regulamento que especificará as atribuições e responsabilidades de cada classe. Estão aliás bastante adiantados nos órgãos próprios, estudos sôbre especificações de classes, cujos trabalhos estão sendo ativados pelo atual Govêrno, mediante providências de ordem administrativa.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 29 de novembro de 1965. 


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/11/1965


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/11/1965 (Veto)