Legislação Informatizada - LEI Nº 4.711, DE 29 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.711, DE 29 DE JUNHO DE 1965
Estende aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre as disposições da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 184, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares, é acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º As disposições dêste Código são extensivas aos remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre.
§ 4º VETADO".
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 184, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, que institui o nôvo Código de Vencimentos dos Militares, é acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 4º VETADO".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1965, Página 6081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 98 Vol. 3 (Publicação Original)