Legislação Informatizada - LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965
Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que dispõem sôbre o Fundo Federal de Eletrificação e sôbre a distribuição e aplicação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do art. 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a ter a seguinte redação:
§ 5º Estão isentos do pagamento do impôsto:
a) | a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica; |
b) | o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores; |
c) | as entidades a que se refere o art. 31, inciso V, letra b , da Constituição Federal; |
d) | o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; |
e) | as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait; |
f) | a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo; |
g) | os consumidores servidos por concessionários distribuidores de energia elétrica cujo sistema gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas utilizando, como combustível, derivados de petróleo ou lenha." |
Parágrafo único. Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo."
§ 1º No fornecimento a forfait , o impôsto será o mesmo do consumidor doméstico, calculado sôbre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor.
§ 2º O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica, que comprovar, perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas, em cada um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução percentual do impôsto único sôbre energia elétrica, que lhe seria cobrado nos têrmos da presente Lei.
§ 3º A redução referida no parágrafo anterior será concedida por período de dois anos civis, em percentagem equivalente à relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, de acôrdo com a seguinte fórmula e até o máximo de 80% (oitenta por cento):
V
R - é o valor percentual da redução procurada;
D - é o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia elétrica;
V - é o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.
§ 4º No caso da emprêsa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redução do impôsto único poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar aquêle prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia elétrica.
§ 5º No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores também autoprodutores, para efeito de cálculo da redução percentual, de que trata o parágrafo terceiro dêste artigo, será considerado como despesa com energia elétrica o correspondente ao total de produção própria e energia comprada computada ao preço médio, mês a mês, desta última, desde que o consumidor industrial e autoprodutor não realize, simultâneamente, comércio de energia.
§ 6º A redução percentual do impôsto único, aprovada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), será aplicada pelos concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato autorizativo no Diário Oficial.
§ 7º Os concessionários distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo ou impressão tipográfica, o número e a data do ato autorizativo da redução, bem como a percentagem desta última."
§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá, exclusivamente, a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumentos de salários, do custo de energia comprada, de combustíveis e de câmbio;
§ 2º A tarifa fiscal será reajustada trimestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia."
E
C - cota do Estado no impôsto único do exercício;
E - cota do Estado no impôsto único do exercício anterior.
§ 1º A diferença entre o valor total da cota do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma dêste artigo será entregue à ELETROBRÁS, que a contabilizará em conta especial a crédito do Estado, para subscrição de ações preferenciais em seus futuros aumentos de capital.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo e com vistas à coordenação da política nacional de energia elétrica, os Estados deverão submeter, anualmente, os respectivos planos de eletrificação devidamente atualizados, à apreciação do Ministro das Minas e Energia, através do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), bem como a comprovação da aplicação de recursos próprios e privados em serviço de energia elétrica em seu território.
§ 3º A comprovação da aplicação e a apresentação do plano de eletrificação atualizado deverão ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) até 28 de fevereiro de cada ano, sob pena da transferência, a favor da ELETROBRÁS, para os efeitos do § 1º dêste artigo, da parcela da cota do Estado no impôsto único sôbre energia elétrica, referente ao primeiro trimestre. Se, até 31 de maio de cada ano, os Estados não atenderem ao que dispõe êste parágrafo, o restante do valor da cota anual será transferido, da mesma forma, para a ELETROBRÁS.
§ 4º Aproveitados a comprovação e o plano de eletrificação, na forma e nos prazos de que trata o § 3º dêste artigo, o Ministro das Minas e Energia terá o prazo de 60 (sessenta) dias para sua apreciação, findo o qual, sem que se tenha verificado sua decisão concedendo ou negando aprovação, a comprovação e o plano serão considerados, automàticamente, aprovados.
§ 5º Enquanto não se verificar a aprovação de que trata o § 4º dêste artigo, as cotas do impôsto único devidas ao Estado ficarão retidas.
§ 6º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, as providências necessárias à transferência, a favor da ELETROBRÁS, ou à liberação, em dinheiro, para os Estados, das importâncias que lhe couberem por fôrça do disposto neste artigo."
§ 1º Os recursos recebidos na forma dêste artigo serão havidos, após sua integralização, como "créditos de capital" dos respectivos consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias, a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social, que se realizarão, em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronológica da integralização.
§ 2º Para os efeitos da incorporação ao capital social, dos "créditos de capital" mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 3º Enquanto não se transformarem em ações, os valôres recebidos pelos concessionários, na forma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concessionário ao consumidor.
§ 4º Dos orçamentos referentes às extensões de sistemas cobrados dos consumidores, de acôrdo com regulamentação específica, será deduzida a contribuição de que trata êste artigo.
§ 5º A contribuição prevista neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das inversões industriais e de 5% (cinco por cento) das inversões nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou construções a serem supridas de energia elétrica.
§ 6º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicar-se-á aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transferência de concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução do sistema de distribuição local.
§ 7º Os recursos recebidos, de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos, serão obrigatòriamente aplicados pelo concessionário na extensão e melhoria de seu sistema de distribuição.
§ 8º Ficam excluídos desta contribuição os consumidores que gozam da isenção do impôsto único sôbre energia elétrica, exceto os constantes da alínea g do § 5º, do artigo 4º, da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, com a redação dada pela presente Lei."
§ 1º A aplicação dos recursos de que trata êste artigo deverá ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem resgatados a favor da ELETROBRÁS, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de carência até 7 (sete) anos.
§ 2º O prazo de resgate do empréstimo será contado a partir da data da comprovação da rentabilidade do investimento.
§ 3º O órgão de fiscalização do Ministério das Minas e Energia, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata êste artigo. Tão pronto verifique estarem os referidos investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e depreciação legais, o empréstimo passará a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de carência, a que se refere o § 1º supra.
§ 4º Durante o prazo de carência o empréstimo vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo devido à ELETROBRÁS e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrificação.
§ 5º O pagamento da amortização e juros dos empréstimos serão feitos em parcelas trimestrais.
§ 6º A ELETROBRÁS reinvestirá, nas condições reguladas por êste artigo, e no mesmo concessionário que os pagar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concessionário renuncie a êste direito.
§ 7º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, quando estiverem sob as condições expressas no § 4º, poderão ficar creditados na ELETROBRÁS, a seu critério, como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda.
§ 8º Os recursos aplicados, na forma dêste artigo, serão levados, pelos beneficiários, a crédito da ELETROBRÁS, a partir da data do seu recebimento.
§ 9º Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se não estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste artigo.
§ 10. Da expedição do certificado de rentabilidade, de que trata o parágrafo 3º dêste artigo, caberá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada.
§ 11. Excluem-se das disposições dêste artigo as aplicações contratadas pelos estabelecimentos bancários federais."
§ 1º Quando o concessionário de serviço público de energia elétrica fôr entidade autárquica ou sociedade de cujo capital social, com direito a voto, participe o Poder Público em caráter majoritário, o Ministro das Minas e Energia poderá; a seu critério, efetuar ao concessionário, para aplicação direta, suprimentos de numerário relativos aos recursos consignados no orçamento da União, bem como em créditos especiais ou suplementares, destinados a obras e serviços a seu cargo, observado, no que couber, o disposto na Lei número 1.489, de 10 de dezembro de 1952, combinado com o Decreto número 637, de 1º de março de 1962.
§ 2º Sempre que lei específica obrigue a órgãos federais de qualquer natureza ou entidades autárquicas e parestatais a realizarem suas aplicações sob a forma de subscrição de capital de emprêsas de serviços públicos de energia elétrica, o que só poderá ocorrer quando comprovada a rentabilidade do investimento a que as mesmas se destinem, a subscrição será feita em nome da União, que a utilizará para aumento e integralização do capital da ELETROBRÁS.
§ 3º Enquanto não se verificar a rentabilidade referida no parágrafo anterior, tais aplicações serão contabilizadas em conta especial, como auxílio da União, até que, comprovada a capacidade de remuneração do investimento, sejam elas convertidas em participação acionária.
Art. 11. À ELETROBRÁS será facultado aplicar recursos do Fundo Federal de Eletrificação oriundos do impôsto único sôbre energia elétrica e das receitas vinculadas, anual e efetivamente recebidas em tomada de obrigações, subscrições de ações, concessão de empréstimos e financiamentos, de ou a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para a execução de programas de eletrificação, em parcelas variáveis, desde que obedecido o seguinte critério:
a) | o valor das operações realizadas com as entidades de um mesmo Estado da Federação não poderá exceder 30% (trinta por cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos; |
b) | o valor das operações de uma mesma emprêsa mista, em que o Poder Público seja acionista majoritário, com direito a voto, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos; |
c) | o valor das operações de uma mesma emprêsa privada não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos; |
d) | a ELETROBRÁS deverá aplicar, anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Federal de Eletrificação, a seu cargo, em financiamento de programas de eletrificação rural no País. |
Parágrafo único. Os recursos aplicados pela ELETROBRÁS, em seus próprios serviços ou nos de suas subsidiárias, não estarão sujeitos aos limites estabelecidos nas alíneas a, b e c dêste artigo e nem serão computados para tal efeito.
Art. 12. O recebimento dos recursos de que tratam os artigos 8º e 11 desta Lei, para aplicação nos sistemas de concessionários de serviço público de energia elétrica, bem como das cotas de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 13, desta Lei, fica sujeito à comprovação, pelos beneficiários, de estarem em dia com os pagamentos de faturas de consumo de energia elétrica, recolhimento do impôsto único e de empréstimo compulsório, estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pela presente Lei.
Art. 13. As quantias provenientes da arrecadação do impôsto único, de que tratam as Leis nºs 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e a presente Lei, serão recolhidas, mensalmente, pelas repartições arrecadadoras ao Banco do Brasil S.A., mediante guias específicas, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
§ 1º O BNDE creditará, de cada recebimento de que trata êste artigo:
I - 39% (trinta e nove por cento) em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação;
II - 60% (sessenta por cento) em conta especial para entrega das cotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja liberação pelo BNDE será realizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias, após recebimento da comunicação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), observado, quanto aos Estados, o disposto no § 2º dêste artigo;
III - 1% (um por cento) em conta de movimento à ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas no setor da energia elétrica, inclusive para o atendimento das despesas de que trata o artigo 3º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, e seu parágrafo único, com a redação dada pela presente Lei, e de situações de emergência, a critério do Ministro das Minas e Energia.
§ 2º A liberação, em dinheiro, das cotas pertencentes aos Estados e a transferência à ELETROBRÁS de importâncias dessas cotas serão realizadas pelo BNDE, no prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior e em estrita observância às determinações do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), face ao que dispõe o § 6º do art. 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pela presente Lei.
Art. 14. São isentos do Impôsto de Consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os bens e produtos adquiridos para uso próprio pela Centrais Elétricas BrasiIeiras S.A. - ELETROBRÁS - e pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.
Parágrafo único. Excluem-se da isenção os bens e produtos adquiridos pelo titular da concessão que produza energia elétrica apenas para consumo próprio.
Art. 15. Os concessionários distribuidores de energia elétrica, cujo sistema gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas, utilizando como combustível derivados de petróleo ou lenha, serão isentos do pagamento do impôsto único, de que trata a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, que recaia sôbre os combustíveis e lubrificantes utilizados na geração de energia elétrica.
Art. 16. Ficam revogados o artigo 22 e seu parágrafo único da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1965, Página 5745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 79 Vol. 3 (Publicação Original)