Legislação Informatizada - LEI Nº 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sobre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Do Impôsto

Capítulo I
Da Incidência

     Art. 1º O Impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializado compreendidos na Tabela anexa.

     Art. 2º Constitui fato gerador do imposto: 

      I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
      II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

      § 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

      § 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou a título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento pro-produtor.

     Art. 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao imposto.

      Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

      I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
      II - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto.

     Art. 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

      I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
      II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outras do mesmo contribuinte:
      III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

      Parágrafo único. Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.

     Art. 5º Para os efeitos do artigo 2º:

      I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;

a) que dentro do estabelecimento for consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos tributados ou não;
b) que dentro do estabelecimento for exposto à venda a varejo;
c) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.

      II - não se considera saída do estabelecimento produtor:

a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;
b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.
     
Capítulo II
Das Isenções

     Art. 6º Estão isentos do imposto, nos termos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I.

      § 1º VETADO.

      § 2º Os preços limites mencionados no referido Anexo correspondem à venda, no varejo e deverão ser marcados, em caracteres específico do próprio produto, em etiqueta a êle colada ou no respectivo rótulo ou envoltório.

     Art. 7º São também isentos:

      I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
      II - os produtos industrializados pelas entidades a que se refere o artigo 31, inciso V, letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida a declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
      III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio; 
      IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
      V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
      VI - as amostras de tecidos de qualquer largura até 0,45 m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30 m para os demais, desde que contenham impressa ou carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25 m e 0,15 m;
      VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";
      VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
      IX - os vagões ou carros para estrada de ferro; os trilhos e os dormentes para estradas de ferro;
      X - os trilhos e os dormentes para estradas de ferro;
      XI - os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choques e tração, engates eixos rodas de ferro fundido, "coquilhado", cilindros para freios, sapatas de ferro, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, "tenders", vagões ou carros para estradas de ferro;
      XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
      XIII - os artefatos de madeira bruta simplesmente desbastada ou serrada;
      XIV - os jacás e os cestos rústicos;
      XV - os caixões funerários;
      XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao imposto único; 
      XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbícidas e semelhantes, segundo consta organizada pelo orgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;
      XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo,
      XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
      XX - o guaraná em bastões ou em pó;
      XXI - as películas cinematográficas de 35 (trinta e cinco) milímetros, sensibilizadas, não impressionadas. que se destinem á produção e reprodução de filmes nacionais mediante atestado do órgão federal competente e os filmes de raio-X.
      XXII - Os adubos, fertilizantes e defensivos.
      XXIII - os bens e produtos adquiridos pelas entidades educacionais e hospitalares de finalidade filantrópica para uso próprio;
      XXIV - VETADO.

      § 1º No caso o inciso I, quando a exportação for efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não for possível a recuperação pelo sistema de crédito.

      § 2º No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editora, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.

     Art. 8º São ainda isentos do imposto, nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do imposto de importação, os produtos de procedência estrangeira:

      I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária, na forma da Constituição;
      II - importados por missões diplomáticas e epresentações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
      III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;
      IV - importados pelas sociedades de economia mista, os termos expressos das leis pertinentes;
      V - que constituirem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvida;
      VI - importados sob o regime de draw-back.

      Parágrafo único. No caso da bagagem referida no inciso III deste artigo, será entregue ao passageiros ou imigrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço".

     Art. 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

      § 1º Se a isenção for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse

      § 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do imposto se inexistisse isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

      § 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas ou instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas direta mente produzidos ou importados, para seu próprio uso.

Capítulo III
Da Classificação dos Produtos

     Art. 10. Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.

      § 1º O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.

      § 2º As posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao imposto.

      § 3º Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o novo texto restringe o conteúdo da referida posição.

     Art. 11. A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras: 

     1ª O texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e incisos das Notas de cada uma das alíneas, capítulos e, supletivamente, pelas regras que se seguem.

    2ª A menção de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se referindo, que esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A emenção de um produto, como sendo de determinada matéria, a êle diz respeito, mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acôrdo com a regra seguinte.

   3ª Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte: 

a) na posição em que tiver descrição mais específica;
b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto for misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;
c) na posição que dê lugar á aplicação da alíquota mais elevada.

       4ª Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta. 

      § 1º A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.

      § 2º Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.

      § 3º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação deste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.

     Art. 12. As Notas Explicativas que acompanham a Nomenclatura referida no § 1º do art. 10, constituem elementos subsidiários para a correta interpretação do conteúdo das posições constantes da Tabela anexa.

Capítulo IV
Do Cálculo do Impôsto

     Art. 13. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sôbre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.

     Art. 14. Salvo disposição especial, constitui valor tributável:

      I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;

a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse, para o cálculo dos tributos adueneiros, acrescidos do valor destes e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

      II - quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento o produtor, incluídas tôdas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento.

      Parágrafo único. Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.

     Art. 15. O valor tributável não poderá ser inferior:

      I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou, na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto for remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);
      II - a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores. não inferior ao previsto no inciso anterior:

a) quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b) quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.

     Art. 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o imposto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles previstas.

     Art. 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos termos dos arts. 14 e 15, quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.

     Art. 18. Aplica-se ao cálculo imposto devido pela saída dos produtos de procedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.

Capítulo V
Do Lançamento e do Pagamento do Impôsto

Seção I
Do Lançamento

     Art. 19. O imposto será lançado pelo próprio contribuinte:

      I - na guia de recolhimento;

a) por ocasião do despacno de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em leilão;
b) antes do pagamento, no caso do art. 81;

      II - na nota fiscal:

a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II, do art. 5º;
b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, do artigo 5º.

     Art. 20. O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal deste no cálculo do imposto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.

      Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

     Art. 21. A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou o fizer em desacôrdo com as normas desta Lei.

      § 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgação a decisão proferida no processo respectivo.

      § 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se for o caso, na forma do art. 81.

     Art. 22. O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de oficio, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente, previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.

     Art. 23. Considera-se como não efetuado o lançamento:

      I - quando feito em desacôrdo com as normas desta Seção;
      II - quando realizado em documento considerado, por esta lei, sem valor legal;
      III - quando o produto a que se referir for considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos.

Seção II
Do Pagamento do Impôsto

     Art. 24. O imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.

     Art. 25. Para efeito do recolhimento, na forma do art. 27, será deduzido do valor resultante do cálculo.

      I - o imposto relativo às matérias-primas produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprêgo na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados;
      II - o imposto pago por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos nacionais ou estrangeiras para estabelecimentos revendedores ou depositários.

     Art. 26. O recolhimento do imposto far-se-á:

      I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;
      II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor declarado remisso;
      III - na quinzena subseqüente a da ocorrência do fato gerador - nos demais casos.

     Art. 27. A importância a recolher será:

      I - no caso do inciso I do artigo anterior - a resultante do cálculo do imposto;
      II - No caso do inciso II - a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura do imposto devido pela saída dos produtos;
      III - no caso do inciso III - a resultante do cálculo do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento produtor na quinzena anterior, deduzida:
a) do valor do imposto relativo as matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mesmo período, quando se tratar de estabelecimento industrial;
b) do valor do imposto pago por ocasião do despacho ou da remessa, quando se tratar de estabelecimento importador, arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração, os capítulos de classificação dos produtos.

      § 1º Será excluído do crédito o imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens que forem objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no acondicionamento de produtos isentos e não tributados.

      § 2º O devedor remisso, sujeito ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito de imposto, mediante adição ao seu saldo.

      § 3º O imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos a revendedores não contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.

      § 4º Em qualquer hipótese, o direito ao crédito do imposto será condicionado às exigências de escrituração estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, e, quando não exercido na época própria, só poderá sê-lo, cumprida a formalidade do inciso I do art. 76 ou quando o seu valor for incluído em reconstituição de escrita, efetuada pela fiscalização.

      § 5º Quando ocorrer saldo credor numa quinzena, será êle transportado para a quinzena seguinte, sem prejuízo da obrigação do contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo.

     Art. 28. Não será permitido o recolhimento do imposto referente a uma quinzena sem que a contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.

     Art. 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81, mediante requerimento-guia de modêlo oficial.

     Art. 30. Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos termos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do imposto que sôbre êle incidiu quando da sua saída.

Capítulo VI
Da Restituição

     Art. 31. A restituição do imposto ocorrerá:

      I - no caso de pagamento indevido;
      II - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

      Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.

     Art. 32. A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo imposto não foi recebido de terceiro.

      Parágrafo único. O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

     Art. 33. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não de devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

TÍTULO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários

Capítulo I
Dos Contribuintes

     Art. 34. É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo.

     Art. 35. São obrigados ao pagamento do imposto.

      I - Como contribuinte originário:

a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pela art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictamente, saírem de seu estabelecimento, observadas as exceções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 5º.
b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

      II - Como contribuinte substituto:

a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados, cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

      Parágrafo único. Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.


Capíulo II
Dos Responsáveis Tributários

Seção I

Dos Sucessôres

     Art. 36. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto e de penalidades pecuniárias:

      I - o espólio - pelo débito do "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
      II - o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro pelo débito do espólio até a data da partilha limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
      III - a pessoa juridica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição - pelo débito da pessoa jurídica de direito privado sucedida até a data do ato quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica firma, razão social, denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora,
      IV - o espólio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção.

     Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual responde pêlo imposto e penalidades pecuniárias devidos até a data do ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido:

      I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração de comércio ou indústria;
      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro em 6 meses, a contar da data da alienação nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio ou indústria.

     Art. 38. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a respectiva data.

Seção II
Dos Terceiros Responsáveis

     Art. 39. As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados, diretores, gerentes ou administradores.

      Parágrafo único. Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem subsidiariamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de que trata este artigo.

Capítulo III
Da Capacidade Jurídica Tributária

     Art. 40. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativo de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.
 
      Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

      I - as causas que, de acôrdo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;
      II - a irregularidade formal de constituição das pessoas jurídicas do direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
      III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade a precariedade de suas instalações;
      IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à atributação ou à imposição da pena.

Capítulo IV
Do Domicílio Fiscal

     Art. 41. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto.

      I - se pessoa jurídica, de direito privado ou público ou firma individual - o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma o daquele ou daquela que for responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;
      II - se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;
      III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que deem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde for encontrada.

      Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

Capítulo V
Das Firmas Interdependentes

     Art. 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência entre suas firmas:

      I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra:
      II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
      III - Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 5º (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.

      Parágrafo único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:

      I - quando uma delas for a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por patronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados importados ou arrematados pela outra;
      II - quando uma delas vender a outra produto tributado de sua fabricação, importação ou arrematação, mediante contato de comissão, participação e ajustes semelhantes.

TÍTULO III
Das Obrigações Acessórias

Capítulo I
Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos

     Art. 43. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade rua e número) a expressão "Indústria Brasileira' e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao contrôle fiscal do produto, na forma do regulamento.

      § 1º Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - "Isento do Impôsto de Consumo" - e a marcação do preço número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do imposto estiver ligado a este ou dêle decorrer isenção de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão "Amostra Gratis".

      § 2º As indicações deste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.

      § 3º O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou do país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.

      § 4º A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produto.

     Art. 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos rótulos de rótulos especificamente destinados à exportação, desde que contenham, em língua nacional e estrangeira, em lugar destacado e em caracteres bem visíveis, a indicação de ter sido o produto fabricado no Brasil.

     Art. 45. É proibido:

      I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas, ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
      II - importar produto esteangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;
      III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;
      IV - adquirir, possuir, vender ou expor à, venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.

     Art. 46. O regulamento poderá, determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repaartições fazendárias, de produtos estrangeiras cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.

      § 1º O sêlo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.

      § 2º A falta, de numeração do produto ou de aplicação do sêlo especial, ou o uso do sêlo impróprio ou aplicado em desacôrdo com as normas regulamentares, importará em considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto respectivo.

CAPÍTULO II
Do Documentário Fiscal

Seção I
Das Notas Fiscais

     Art. 47. É obrigatória a emissão de nota fiscal em tôdas as operações tributáveis e ainda naquelas não tributáveis que importem em saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos produtores ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas.

     Art. 48. A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:

      I - denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
      II - nome, enderêço e número de inscrição do emitente;
      III - natureza da operação;
      IV - nome e endereço do destinatário;
      V - data e via da nota, e data da saída, do produto do esbabelecimento emitente;
      VI - discriminação dos produtos pela quantidade, marca, tipo, modêlo.
      VII - classificação fiscal do produto e valor do imposto sôbre êle incidente;
      VIII - nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).

      § 1º Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota

      § 2º A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do imposto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.

      § 3º A nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.

     Art. 49. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.

      § 1º É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado ao fisco, restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.

      § 2º É obrigatório o uso de talonário de série especial para os fabricantes de produtos isentos e para os comerciantes de produtos de procedência estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a declaração - "Nota de Produto isento do Impôsto de Consumo" - ou - "Nota de Produto Estrangeiro" - com separação, ainda, no último caso, entre os produtos de importação própria e os adquiridos no mercado interno.

      § 3º A nota de produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de registro de estoque e da respectiva fôlha, ou o número da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lançado na escrita fiscal do emitente.

      § 4º Também é obrigatório o uso de talonário da série especial e distinta para cada ambulante quando os fabricantes, importadores ou arrematantes realizarem vendas por êsse sistema.

     Art. 50. As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os, seus dizeres e indicações estar bem legíveis, inclusive nas cópias.

      § 1º O regulamento poderá permitir, com as cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de nota fiscais emitidas mecânicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos os dizeres do modêlo oficial.

      § 2º A primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco quando por este exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente, também para efeito de fiscalização.

      § 3º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante O percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições; de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo imposto.

      § 4º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representação de mesma pessoa, terá o seu talónario próprio.

     Art. 51. É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:

      I - a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto, de acôrdo com as normas desta lei, deva incidir sôbre o todo;
      II - a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.

      Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deverá ser emitida nota fiscal correspondente ao todo, com descrição das partes que a acompanham e das que serão remetidas posteriormente, devendo, nas remessas restantes ser emitidas novas notas fiscais, discriminando as partes a que se referem e fazendo remissão á nota global originàriamente extraida.

     Art. 52. Os talões de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão autenticados, antes de sua utilização, mediante os processos e formalidades que o regulamento estabelecer.

     Art. 53. As notas fiscais, que não satisfizerem a tôdas as exigências desta Seção e das normas regulamentares destinadas a completá-las, serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas em favor do fisco.

      Parágrafo único. A nota fiscal será, também considerada sem validade jurídica, devendo, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e prêssa ao respectivo talão, se o produto a que se referir não tiver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no "caput" do artigo 54, quando o fato não ficar devidamente justificado.

Seção II
Da Guia de Trânsito

     Art. 54. Em tôdas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, è obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à, nota fiscal.

     Art. 55. A guia de trânsito obedecerá ao modêlo que o regulamento desta lei estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as indicações constantes dos incisos I a, VIII do art. 48, sendo. lhe aplicáveis, também, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal.

      Parágrafo único. Quando o emitente não for estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica, poderão ser utilizadas fôlhas avulsas, desde que nelas se contenham tôdas as indicações do modêlo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam apresentadas à repartição fiscal para a devida autenticação.

Capítulo III
Da escrita fiscal

Seção I
Dos livros

     Art. 56. Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são obrigados a possuir, de acôrdo com a atividade que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem, adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produção, estoque, movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou ísentos, bem como para contrôle de imposto a pagar ou a creditar e para registro dos respectivos documentos.

      § 1º O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e indicará os que competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.

      § 2º Os livros conterão termos de abertura e de encerramento assinados pela firma possuidora e as fôlhas numeradas tipogràficamente, e serão autenticadas pela repartição fazendária competente, antes de sua utilização.

      § 3º. O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, tomada as necessárias cautelas, poderá, autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.

      § 4º. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do imposto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos nela feitos.

     Art. 57. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

      § 1º. Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à, fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta, verificar-se em prazo maior.

      § 2º. Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.

      § 3º. O prazo previsto no parágrafo 1º, deste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.

Seção II
Da Escrituração

     Art. 58. A escrituração dos livros fiscais far-se-á, em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrado nos prazos fixados nos respectivos modelos ou no regulamento desta lei.

      § 1º. Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, são sujeitos a tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada, segundo critério que for determinado pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.

      § 2º. Em casos especiais, poderá o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, no interêsse da fiscalização, estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o registro da produção de determinados produtos.

     Art. 59. O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito contrôle do pagamento do imposto e os elementos necessários á organização da estatística da produção industrial

      Parágrafo único. Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demaís obrigados e à, natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.

CapÍtulo IV
Das Obrigações dos transportadores,
Adquirentes e Depositários de
Produtos

Seção I
Das Obrigações dos Transportadores

     Art. 60. Os transportadores não poderão aceitar despachas ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.

      Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre as volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e endereço do remetente ou do destinatário.

     Art. 61. Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

      Parágrafo único. Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser transportadas por mais de um veículo, o. documento deverá, acompanhar o primeiro veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer, nos manifestos respectivos, anotações claras e precisas na forma que o regulamento estabelecer.

Seção II
Das Obrigações dos Adquirentes e
Depositários

     Art. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares.

      § 1º. Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se este se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.

      § 2º. Se a falta consistir na inexistência de, documentação comprobatória da procedência do produto, relativamente à identificação do remetente (nome e endereço), o destinatário não poderá recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo imposto e sanções cabíveis.

     Art. 63. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependêncías e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.

TÍTULO IV
Das Infrações e das Penalidades

Capítulo I
Das Infrações

     Art. 64. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

      § 1º O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei

      § 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

     Art. 65.  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá, por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.

CAPÍTULO II
Das Penalidades

Seção I
Das Espécies de Penalidades

     Art. 66. As infrações serão punidas com a seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

      I - multa;
      II - perda da mercadoria;
      III - proibição de (ilegivel) com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;
      IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;
      V - cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em beneficio dos sujeitos passivos.

Seção II
Da Aplicação e Graduação
das Penalidades

     Art. 67. Compete à autoridade julgadora. atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e á gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais;

      I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
      II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

     Art. 68. Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá, ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo

      § 1º São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:

      I - a sonegação, a fraude e o conluio;
      II - a reincidência;
      III - o fato de ter o infrator recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do imposto sôbre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu recolhimento no prazo legal;
      IV - o fato de o imposto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto, cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo contribuinte:
      V - a inobservância de intruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada. anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, sôbre a matéria.
      VI - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos á operação a que a infração se referir;
      VII - qualquer circunstância que demonstre a existência de sacrificio doloso na prática da infração, ou que ímporte em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

      § 2º São circunstâncias atenuantes

      I - o lançamento regular das operações tributadas e do imposto devido a que se referir a infração, nos respectivos livros da escrita fiscal;
      II - a ignorância ou a errada conpreensão da legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado até .....Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios do interior do país onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
      III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequivoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
      IV - ter a infração se consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do contribuinte, quando relativa a pagamento de imposto;
      V - qualquer outra circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.

     Art. 69. A graduação da multa obedecerá, aos seguintes critérios:

      I - ocorrendo apenas circunstacias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
      II - ocorrendo apenas circunstacias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo;
      III - na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso arterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do minimo com o máximo;
      IV - no cáso de reincidência específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dôbro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.

     Art. 70. Considera-se reincidência, a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente á infração anterior.

      Parágrafo único. Diz-se a reincidência:

      I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
      II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capitulo desta, lei.

     Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

      I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
      II - das condições pessoais de contribuinte, suscetiveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

     Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.:

     Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 7l e 72.

     Art. 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam se cumulativamente, no grau correspondente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.

      § 1º Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstes no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena, cominada a uma delas, aumentada de (10% dez. por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

      § 2º Se a pena cominada for a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma so infração se tratasse.

      § 3º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

      § 4º Não se considera infração continuada a repetição de falta já, arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

     Art. 75. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será, imposta a cada uma delas a pena relativa à, infração que houver cometido.

     Art. 76. Não serão aplicadas penalidades:

      I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, II e III do art. 87;
      II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto:
a) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrivel de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
b) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que interessado for parte;
c) de acôrdo com interpretação fiscal constante de circulares instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.

     Art. 77. A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice-versa.

     Art. 78. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data, da infração.

      § 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência, administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à, infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.

      § 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

      § 3º A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.

     Art. 79. O valor da multa, será, reduzido de 30% (trinta por cento ) 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), conforme tenha sido aplicada ao grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.

Seção III
Das Multas

     Art. 80. A falta do lançamento do valor total ou parcial do imposto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará, o contribuinte ás seguintes multas:

      I - multa de uma a três vêzes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior á prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente:
      II - multa de quatro a seis vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art, 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.

      § 1º Nas mesmas penas incorrem:

      I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular as notas fiscais a que são obrigados;
      II - Os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados:
      III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
      IV - os que possuirern, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
      V - os que indevidamente destacarem o imposto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.

      § 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do imposto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.

      § 3º Na hipótese do inciso V do § 1º a multa regular-se-á pelo valor do imposto indevidamente destacado ou lançada, e não será aplicada, se o responsável, já, tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.

      § 4º As multas deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei á falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade especifica.

      § 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela venda em leilão de mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.

     Art. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher imposto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) valor do imposto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.

      Parágrafo único. Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto nesta lei, o imposto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá, apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva obrigação acessória.

     Art. 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á as mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.

     Art. 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:

      I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no país ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimeto, dêle saido ou nêle permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com todo os requisitos desta lei, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saida, nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios;
      II - os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à, saida efetiva dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.

      § 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que for aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que for cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.

      § 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstancias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.

     Art. 84. As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte tabela:

 

Grau
Mínimo

Grau
Médio

Grau
Máximo

Até Cr$ 1.000.000,00
De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00
De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00
De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$ 100.000.000,00
De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00
De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$ 10.000.000.000,00
De mais de Cr$ 10.000.000.000,00

5.000,00
15.000,00

30.000,00

60.000,00

120.000,00

240.000,00
480.000,00

10.000,00
30.000,00

60.000,00

120.000,00

240.000,00

480.000,00
960.000,00

15.000,00
45.000,00

90.000,00

180.000,00

360.000,00

720.000,00
1.440.000,00

  

      § 1º O capital a que se refere este artigo é o registrado no pais para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou juridica infratora, que exerçam atividades em: relação ás quais estejam sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias. previstas na legislação do imposto de consumo.

      § 2º O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.

      § 3º Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até... Cr$ 10.000.000,00.

      § 4º Aplica-se às multa, previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de, 1964.

     Art. 85. Ficam sujeitas à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou (inlegivel) ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento ao tributo.

      Parágrafo único. Na mesma, pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificuItar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.

     Art. 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.

Seção IV
Da Perda da Mercadoria

     Art. 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos

      I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no pais ou importado irregular ou fraudulentamente;
      II - quando o produnto, sujeito ao imposto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigêncies desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acampanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.
      III - quando o produto sujeito ao imposto de consumo não tiver sido regularmente registrado nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, ou quando não tiver sido marcado e selado, na forma determinada pela autoridade competente.

      § 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detento da mercadoria.

      § 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade considerando-se, no caso, a mercadoria como abandonada.

      § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes de ocorrida, a prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria vedada, a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quanto à, infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos jurídicos da condenação.

      § 4º. No caso do inciso II deste artigo, a nota fiscal será substituída pela guia de trânsito se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.

Seção V
Da Proibição de Transacionar

     Art. 88. Os devedores, inclusive os fiadores declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimento bancários controlados pela União.

      § 1º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituidos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.

     § 2º A declaração de remisso será, feita pelo órgão arrecadador local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado, em juizo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância, em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penaI fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição"

Seção VI
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização

     Art. 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do imposto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.

      Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.

Seção VII
Da Cassação de Regimes ou Contrôles
Especiais

     Art. 90. Os regimes ou contrôles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gôzo das respectivas concessões.

      Parágrafo único. É competente para a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão, cabendo recurso à autoridade superior.

TÍTULO V
Da Fiscalização

Capítulo I
Disposições Gerais

     Art. 91. A direção dos serviços de fiscalização do imposto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.

      Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

     Art. 92. Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções.

     Art. 93. A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do imposto de consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu transito regular no território nacional.

     Art. 94. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do imposto de consumo, inclusive sobre as que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

      Parágrafo único. As pessoas a que se refere este artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já, arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão as seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

     Art. 95. Os agentes fiscalizadores que procederem a diligências de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo mais que seja de interêsse para a fiscalização.

      § 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, dêles se entregará, ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.

      § 2º Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à, efetivação de medidas acauteladoras do interêsse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública, federal, estadual ou municipal.

     Art. 96. Os agentes fiscais do imposto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.

      Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.

     Art. 97. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

      I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
      II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
      III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
      IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
      V - os inventariantes;
      VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
      VII - as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;
      VIII - tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao imposto de consumo.

     Art. 98. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sôbre a situação econômica ou financeira sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.

      Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interêsse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

Capítulo II
Dos Produtos e Efeitos Fiscais em
Situação Irregular

     Art. 99. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do imposto de consumo, e tôdas as coisas móveis que forem necessárias a comprovação das infrações.

      § 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de depósito.

      § 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal § 5º do art. 80), se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação da mercadoria será feita a apreensão, sòmente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

     Art. 100. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

     Art. 101. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à, retenção dos volumes pela emprêsa transportadora na estação do destino.

      § 1º As emprêsas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas.

      § 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá, pela forma indicada no final deste artigo e no seu parágrafo 1º.

     Art. 102. As mercadorias de procedência estrangeira encontradas nas condições previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, serão apreendidas, intimando-se imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas os documentos comprobatórios de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de tudo os necessários termos.

      § 1º Na hipótese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, comprovada no ato da apreensão, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências desta Lei, será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo.

      § 2º Verificando-se as hipóteses do parágrafo anterior, ou decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou se estes não satisfazerem aos requisitos legais, será lavrado o competente auto de infração, que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da penalidade de perda da mercadoria.

      § 3º Transitada em Julgado a decisão condenatória, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar o imposto devido.

     Art. 103. Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituidas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente. do valor do imposto e do máximo da multa, aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

      § 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

      § 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.

      § 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

     Art. 104. Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma. Parágrafo único, Desatendida a intimação ou nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria, esta será imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo julgamento do processo que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão.

     Art. 105. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

     Art. 106. Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de competência dêsses órgãos, serão adotados pela Administração, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se comprovada sua improcedência perante a autoridade julgadora.

Capítulo III
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial

     Art. 107. No interêsse da Fazenda Nacional os agentes fiscais do imposto de consumo procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização referidas no artigo 97.

      § 1º No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber por embaraço à fiscalização.

      § 2º Se a recusa referir-se à exibição de Livros comerciais registrados, procederá às providências previstas no parágrafo anterior, intimando com prazo não inferior a 72 horas, para que seja feita a apresentação, salvo se. estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não apresentam o responsável, motivo que justifique a sua atitude.

      § 3º Se pelos livros apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.

     Art. 108. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção o correspondente pagamento do imposto de consumo dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias.

      § 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo imposto de consumo, que, no caso, de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base na mais elevada quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.

      § 2º Apuradas, também, receitas cuja origem, não seja comprovada, será sôbre elas, exigido o imposto de consumo. mediante adoção de critério estabelecido no parágrafo anterior. 

     Art. 109. O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acom panhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará, constar do processo essa ocorrência.

      § 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando, em seu requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e enderêço do seu perito.

      § 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para como perito da, Fazenda proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

      § 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecera a que for coincidente com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar.

      § 4º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte não concordar com o valor atribuído à mercadoria para efeito de cálculo do imposto ou de aplicação da multa.

     Art. 110. Salvo quando for indispensável à, defesa dos interêsses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.

TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias


     Art. 111. A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:

      I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Impôsto de Renda;
      II - promover o contrôle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;
      III - fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes;
      IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sôbre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.
      V - Julgar:
a) em primeira instância, através de seus órgãos regionais - os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do imposto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência, da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes;
b) em única instância, através de seu órgão central - as consultas relativas aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito nacional;
c) em segunda e última instância através de seu órgão central - as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.


      § 1º A competência, para o preparo dos processos referidos no inciso V deste artigo será, fixada em Regulamento.

      § 2º O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.

      § 3º A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.

     Art. 112. Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes os respectivos símbolos, observados os princípios de hierarquia e analogia de funções, assim como sua importância e complexidade.

     Art. 113. Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.

     Art. 114. Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.

      § 1º O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.

      § 2º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.

      § 3º Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E, VETADO.

     Art. 115. A expressão "firma", quando empregada em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou denominação particular.

     Art. 116. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se este cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

     Art. 117. Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sôbre bebidas, de que tratam os Decretos-leis ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944 e 9.846, de 12 de setembro de 1946.

     Art. 118. É mantida a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, criada pelo Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.

     Art. 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do imposto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá, passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

      Parágrafo único. A medida poderá, ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.

     Art. 120. Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal do imposto de consumo e à, classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.

      Parágrafo único. A série de classes de agente fiscal do imposto de consumo passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".

     Art. 121. Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao imposto de consumo.

      Parágrafo único. Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.

     Art. 122. Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do imposto de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu valor.

     Art. 123. Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao imposto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documentos e livros fiscais, ou alterará os já, existentes, prescrevendo, as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará. tôdas as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do imposto.

      Parágrafo único. Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do imposto.

     Art. 124. VETADO.

      § 1º VETADO.

      § 2º VETADO.

      § 3º VETADO.

      § 4º VETADO.

      § 5º VETADO.

     Art. 125. Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Impôsto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sôbre as matérias-primas que concorreram para a produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei número 3.520, de 30 de dezembro de 1958, desde então até a data de início de vigência da presente lei.

     Art. 126. Nos exercícios de 1965 a 1967, o imposto incidente sôbre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:

      I - quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 - 8%.
      II - quanto aos produtos das posições 50.09, 51.04, 53.11 a 63 13; 54.05; 55.07 a 55.09 e 56.07: em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.

     Art. 127. Esta lei entra a em vigor no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões

 ANEXO I

    Produtos isentos a que se refere o artigo 6º

    I) Quanto à habitação:

    a) Têlhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozido, não prensado;

    b) Aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$ 3.000,00 por unidade;

    c) Fossas sépticas ou liquefatoras;

    d) Fechaduras, dobradiças, ferrolhos e torneiras, até Cr$ 500 00 por unidade;

    e) Copos para água, até Cr$ 100,00 por, unidade, e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecos de ferro esmaltado ou alumínio;

    f) Peças de talheres, até o preço de Cr$ 200,00 por unidade;

    g) Panelas de barro e artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

    h) Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules, de ferro esmaltado ou alumínio, até Cr$ 1.800,00 por unidade;

    i) Cadeiras, bancos e cavaletes, até o preço de Cr$ 2.000,00 por unidade;

    j) Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras, até o preço de Cr$ 3.500,00 por unidade;

    l) Carrinhos-berços, armários guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás, até o preço de Cr$ 7.500,00 por unidade;

    m) Rêdes para dormir.

    II) Quanto ao vestuário

    a) Tecidos, excetuados os de lã, até o preço de Cr$ 250,00 por metro, desde que tenham as características que o Regulamento determinar;

    b) Tecidos de lã até o preço de Cr$ 2.000,00 por metro, desde que tenham as características que o Regulamento determinar;

    c) Chapéus para homens, até o preço de Cr$ 2.000,00 por unidade;

    d) Chapéus, roupas e proteção de couro, próprios para tropeiros;

    e) Calçados populares, como tal definidos no Regulamento até os preços de:

                                                                                                           Cr$

1 - quanto aos tamancos e chinelos ................................................... 500,00

2 - quanto aos sapatos e botinas para hamem .................................. 3.000,00

3 - quanto aos sapatos para senhora ............................................... 2.500,00

4 - quanta aos sapatos e botinas para criança ................................. 1.250,00

    f) Calçados de ponto de malho, de qualquer espécie, para recém-nascidos;

    g) Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher até o preço de Cr$ 2.000,00 por unidade;

    h) Cuecas, até o preço de Cr$ 1.000,00 por unidade;

    i) Roupas (calça e paletó ou Saia casaco) prontas, até os preços de:

      Cr$

1 - de algodão .................................................................... 10.000,00

2 - de lã ............................................................................. 15.000,00

    j) Meias, até os preços de:

 Cr$

1 - de algodão ....................................................................... 600,00

2 - de lã ................................................................................ 700,00

    2) Chapéus de palha ou flbra de produção nacional, sem carneira, forro ou guarnição".

    III) Quanto à alimentação

    a) Línguas sêcas ou defumadas, a granel;

    b) Doces acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios que não sejam de apresentação do produtos e os doces chamados de confeitaria, assim considerados os de fácil deterioração, com consumo forçado dentro de poucos dias e em geral no mesmo local de fabricação;

    c) Melado ou mel de engenho;

    d) Carnes, visceras e miúdos salgados-sêcos, defumados ou cozidos, a granel ou acondicionados para simples transporte;

    e) Peixes, crustáceos e moluscos, congelados, salgados, sêcos, salgados sêcos, defumados ou cozidos, a granel ou acondicionados para o simples transporte;

    f) Leite fresco pasteurizado, esterelizado ou peptanizado;

    g) Cereais em grão ou moídos, farinhas e sêmolas; farinha de trigo vitaminada;

    h) Linguiça, toucinho, chouriço, morcela, salsichas e os salgados para aperitivos, a granel ou acondicionados para o simples transporte;

    i) Açúcar mascavo, demerara, e cristal;

    j) Biscoutos, bolachas e outros produtos de padaria, a granel ou acondicionados para o simples transporte;

    l) Sal, a granel ou acondicionado para o simples transporte;

    m) Queijo tipo "Minas";

    n) Macarrão, talharim, espaguete ou spagheti e outras massas similares.

    IV) Quanto ao tratamento médico

    a) Água oxigenada para emprêgo como antiaséticos e desinfetante; injeções antibióticas; vacinas;

    b) Medicamentos destinados ao combate à, verminose, malária, chistosomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no país, inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista que for organizada pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde;

    c) Aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de parte do corpo humano.

    Observações

    1ª Os preços limites mencionados neste Anexo serão reajustados anualmente por ato do órgão competente do Ministério da Fazenda, com base nos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia;

    2ª Independentemente da correção monetária prevista na observação anterior, fica o Ministro da Fazenda autorizados a elevar de até 30% (trinta por cento) os preços-limites estabelecidos neste Anexo, na medida em que o permitir a elevação da arrecadação do imposto de renda.

 

Alínea

Capítulo

Especificação

I

 

 

II

 

 

 



III

 

 

IV

 

 

 

V



VI

 

 

VII




VIII


IX

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

XI

 

 

XII

 

XIII

 

 

XIV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

 

 

 

 

XVI

 

 

 

XVII

 

 


XVIII

 

 

 

 

 


XIX

 

XX

 

 

 


XXI

 

 

 

 

 


XII

 

XXIII

 

2
3
4


7
8
9
11
12

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98

Produtos do Reino Animal

Carnes Comestíveis
Peixes Crustáceos e Moluscos
Leite e Produtos lácteos, Ovos de Ave; Mel Natural.

Produtos do Reino Vegetal
Legumes Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos Alimentícios.
Frutos Comestíveis.
Café, chá, mate e Especiarias.
Produtos de Indústria de Moagem; Malte, Amidos e Féculas; Gluten; Inulina.
Sementes e Frutos oleaginosos; Grãos, Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais e Medicinais.
Matérias-primas para Tinturaria ou Curtume; Goma, Resinas e outros sucos e extratos vegetais.

Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal.

Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de sua Dissolução; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal.

Produtos das Indústrias Alimentícias

Preparados de Carnes, Peixes, Crustáceos e Moluscos.
Açúcares e Produtos de Confeitaria.
Cacau e suas Preparações.
Preparação à base de Cereais, Farinhas ou Féculas. Produtos de Pastelaria.
Preparações de Legumes, de Hortaliças, de Frutas e de outras Plantas ou partes de Plantas.
Preparação Alimentícias Diversas.

Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre.
Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre.

Alimentos Preparados para Animais.
Alimentos Preparados para Animais.
Fumo.
Fumo.
Produtos Minerais.
Sal, Enxôfre, Terras e Pedras, Gessos, Cal e Cimento.
Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; matérias Betuminosas; Ceras Minerais.

Produtos das Indústrias Químicas e das Industrias Conexas.

Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, de Elementos Radioativos, de Metais das Terras Raras e de Isotopos.
Produtos Químicos Orgânicos.
Produtos Farmacêuticos.
Adubos e Fertilizantes.
Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Matérias Corantes, Cores, Tintas e Vernizes; Mátiques; Tintas de Escrever e Impressão.
Óleos Essenciais e Resinóides; Produtos de Perfumaria, de Toucador e Cosméticos.
Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-ativos, Preparações pra Lixívias, Preparações Lubrificantes, Cêras Artificiais, Cêras Preparadas, Produtos para Lustrar e Polir Velas e Artigos semelhantes; Pastas para modelar e "Cêras" para Dentistas.
Matérias Albuminóides e Colas.
Pólvora e Explosivos: Artigos de Pirotecnia; Fósforos; Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis.
Produtos para Fotografia e Cinematografia.
Produtos Diversos das Indústrias Químicas.
Matérias Plásticas Artificiais, Eteres e Esteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturas destas Matérias, Borracha Natural ou Sintética, Borracha Artificial e Manufaturadas de Borracha.
Matérias Plásticas Artificiais, eteres e esteres da celulose, Resinas Artificiais e Manufaturadas destas Matérias.
Borracha Natural ou Sintética, Borracha Artificial e Manufaturas de Borracha.
Peles, Couros, Peleterias e Manufaturas destas Matérias; Artigos de Correeiro de Seleiro e de Viagem; Bolsas, Carteiras, Porta-Moedas e Estojos, Tripas Manufaturadas.
Peles e Couros.
Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro, de Correeiro e de Viagem; Bolsas, Carteiras, Porta-Moedas e Estojos; Tripas Manufaturadas.
Peleterias e suas Manufaturas, peleteria Artificial.
Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira. Cortiça e suas Manufaturas; Manufaturas de Esportaria e de Trançaria..

Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira;
Cortiça e suas Manufaturas de Cortiça.
Manufaturas de Espataria e Cestaria.

Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel; Papel e suas Aplicações.

Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel.
Papel Cartolina e cartão; Manufaturas de Pastas de celoluse, de Papel, Cartolina e de Cartão.
Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas.

Matérias Têxteis e suas Manufaturas

Sêda, Borra de Sêda ("Schappe") e Residuos de Borra de Sêda.
Têxteis Sintéticos e Artificiais, Contínuos
Têxteis Metalizados.
Lã, Pelos e Crinas.
Linho e Rami.
Algodão.
Testeis Sintéticos e Artificiais, Descontínuos.
Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel.
Tapetes e Tapeçarias, Veludos, Pelúcias, Tecidos "bouclês" e tecidos de "Chenille"; Fitas e Obras de Passmanaria, Tules; Tecidos de malhas de Nós (Filet); Rendas e Bordados.
Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de Cordoalha; Tecidos Especiais, Tecidos impregnados ou Revestidos; Artefatos de Materias Testeis para usos Técnicos.
Tecidos e Artefatos de Malharia e Ponto de Mesa.
Vestimentas e seus Acessórios de Tecidos.
Outras Confecções de Tecidos.

Calçados; Chapéus; Guarda-Chuvas e Sombrinhas; Flôres Artificiais e Artefatos de Cabelo; Leques.
Calçados, Peneiras, Polainas e Artigos semelhantes; Partes Componentes dos Mesmos.
Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suas Partes Componentes.
Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas e Penugem; Flôres Artificiais; Manufaturas de Cabelos; Leques.

Manufaturas de Pedras, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica e Matérias Análogas; Produtos Cerâmicos; Vidro e Manufaturas de Vidro.

Manufatura de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica e Matérias Análogas.
Produtos de Cerâmica.
Vidro e Manufaturas de Vidro.

Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas e semelhantes; Metais Preciosos; Folheado de Metais Preciosos e Manufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.

Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas e semelhantes; Metais Preciosos; Folheado de Metais Preciosos e Manufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.

Metais Comuns e Manufaturas destes Metais.

Ferro Fundido, Ferro Macio e Aço.
Cobre.
Níquel.
Alumínio.
Magnésio e Berilo (Glucínio).
Chumbo.
Zinco.
Estanho.
Outros metais comuns.
Ferramentas, Cutelaria e Talhares, de Metais Comuns.
Manufaturas Diversas de Metais Comuns.

Máquinas e Aparelhos; Material Elétrico.

Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos.
Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos Destinados a Usos Eletrônicos.

Material de Transporte

Veículos e Material para Via Férreas; Aparelhos não Elétricos de Sinalização para Vias de Comunicação.
Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedes e outros Veículos Terrestres.
Navegação Aérea.
Navegação Marítima e Fluvial.

Instrumentos e Aparelhos de ótica, de Fotografias e de Cinematografia, de medida, de Verificação, de precisão, Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos; Relojoaria; Instrumentos de Música; Aparelhos para o Registro e Reprodução do Som ou para o Registro e Reprodução em Televisão, por Processo Magnético, de Imagens e Som.
Instrumentos e Aparelhos de ótica, de Fotografia e Cinematografia, de Medida, de Verificação e Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos.
Relojaria.
Instrumentos de Músicas, Aparelhos para Registro e Reprodução do Som ou para o Registro e Reprodução em Televisão, por processo magnético, de Imagens e Som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

Armas e Munições.
Armas e Munições.

Mercadorias e Produtos Diversos, não Especificados nem Compreendidos em outra parte da Tabela.

Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico; Artigos de Colchoaria e Semelhantes.
Matérias para Entalhe ou Moldagem, trabalhadas (inclusive manufaturas).
Escovas, Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas e Pernerias.
Brinquedos, Jogos,Artigos par Recreio e Esporte.
Manufaturas Diversas.

    ALÍNEA I

    PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulo 02 - Carnes Comestíveis

POSIÇÃO INCISO PRODUTOS ALÍQUOTA "AD VALOREM"
02.06       - Carnes comestíveis de qualquer classe, salgada ou em salmoura, sêcas ou defumadas, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto.

3%

Capítulo 03 - Peixes, Crustáceos e Moluscos

    Nota

    (3-1) O presente capítulo não compreende:

    a) as carnes dos mamíferos marinhos (posição 02.06):

    b) o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).

    
POSIÇÃO INCISO PRODUTOS ALÍQUOTA "AD VALOREM"
03.02

-

Peixes simplesmente salgados ou em salmoura, sêcos ou defumados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destiandos à apresentação do produto ..................................

3%

Capítulo 04 - Leite e produtos Lácteos; Ovos de Ave; Mel Natural

    Notas

    (4-1) Considera-se como leite tanto o desnatado como o integral, o leite batido, o babeurre", o sôro de leite (lastoserum), o leite coalhado, o kephir, o iogurte e demais leites fermentados por processos semelhantes;

    (4-2) O leite e creme pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, não se consideram como conservados na acepção da posição 04.02.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 11 Tabela.

    ALÍNEA II

    PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Capítulo 07 - Legumes, Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos alimentícios

    Nota

    (7-1) A posição 07.04 não compreende:

    a) grãos de leguminosas, secos;

    b) pimentões-doces (Capsicum grossum) em pó (posição 09.04);

    c) farinhas dos legumes secos (posição 11.03);

    d) farinhas, sêmolas e flocos de batata (posição 11.05).

    Ressalvadas as disposições precedentes, na aplicação da posição 07.04, a designação "legumes e hortaliças" abrange igualmente os cogumelos comestíveis, frutas, azeitonas, alcaparras' tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos, abóboras, cabaças, cabacinhas e berinjelas, pimentões-doces (Capsícum grossum), funchó, salsa, cerefólio, estragão, agrião, manjerona rábanos e alhos.

     ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 11 Tabela.

CapÍtulo 08 - Frutos Comestíveis

     ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 11 Tabela.

Capítulo 09 - Café, Chá, Mate e Especiarias

    Notas

    (9-1) As misturas de produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte maneira:

    a) as misturas de produtos compreendidos em uma mesma posição se classificam nessa posição;

    b) as misturas de produtos compreendidos em posições diferentes classificam-se na posição 09.10.

    O fato de os produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas letras a e b) estarem adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação sempre que essas misturas conservem o caráter essencial dos produtos citados em cada uma das posições.

    Caso contrário tais misturas ficam excluídas deste capítulo, classificando-se na posição 21.04, se forem condimentos ou temperos compostos.

    (9-2) Êste capítulo não compreende:

    a) pimentas da espécie "Capsicum grossum", sem sabor picante quando não se apresentem em pó (Capítulo 7);

    b) a pimenta chamada de Cubebas, da variedade "Cubeba oficinalis Miquel" ou "Piper cubeba" (posição 12.07).

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 11 Tabela.

Capítulo 11 - Produtos de Indústria de Moagem; Malte; Amidos e Féculas; Gluten; Inulina

    Nota

    (11-1) Estão excluídos deste capítulo:

    a) malte torrado, apresentado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, segundo o caso);

    b) farinhas preparadas (por exemplo; por tratamento térmico) para a alimentação infantil ou para usos dietéticos (posição 19.02). As farinhas tratadas tèrmicamente, para melhorar simplesmente suas propriedades panificáveis classificam-se porém, no presente capítulo;

    c) flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 19.05;

    d) produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

    e) amidos e féculas apresentados como produtos de perfumaria e de toucador, da posição 33.06.

     ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 11 Tabela.

Capítulo 12 - Sementes e Frutos Oleaginosos, Grãos, Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais e Medicinais

    Notas

    (12.1) Consideram-se sementes oleaginosas as de amendoim, soja, mostarda, papoula ou dormideira e a copra Os côcos correspondem à posição 08.01. As azeitonas se classificam nos capítulos 7 ou 20, conforme seu estado de preparação.

    (I2.2) A posição 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão borragem, hissopo, diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

     Estão excluídos desta posição:

    a) sementes e frutos oleaginosos;

    b) produtos farmacêuticos do Capitulo 30;

    c) artigos de perfumaria e de toucador do capítulo 33;

    d) desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas e produtos semelhantes, da posição 38.11,

    e) sementes de beterraba, de prado, de flôres ornamentais, de hortaliças, de árvores frutiferas ou florestais, de ervilhaça e de tremoços grãos

    de leguminosas, sementes de especiarias e de outros produtos do capitulo 9 e os cereais.

   ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 12 Tabela.

CapÍtulo 13 - Matérias - Primas Vegetais para Tinturaria ou Curtume; Gomas, Resinas è Outros Sucos e Extratos Vegetais

    Nota

    (13-1) Os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloé e ópio são considerados como sucos e extratos vegetais (posição l303).

     Não estão compreendidos na posição 13.03:

     a) extratos de alcaçuz que contenham mais de 10% (dez por cento) em pêso de açúcar ou que se apresetem como produtos de confeitaria (posição 17 O4);

    b) extratos de malte (posição 19.01);

    c) extratas de café, de chá ou de mate (posição 21.02);

    d) sucos e extratos vegetais, adicionados de álcool que constituem bebidas e os preparados alcoólicos compostos de extratos vegetais (chamados; "extrato concentrados") para o fabrico de bebida (capitulo 22);

    e) cânfora natural (posição 29.13) e glicirrizina - posição 29.41;

    f) medìcamentos - posição 30.03;

    g) extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.04);

    h) óleos essenciais e resinóides (posição 33.01). águas destiladas aromaticas e soluções aquosas de óleo essenciais (posição 33.05);

    i) borracha, batata, guta-percha e gomas naturais semelhantes (posições 40.01).

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 12 Tabela.

    ALINEA III

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DE SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 CapÍtulo 15 - Gorduras e óleos, Animais e Vegetais; Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal

    Nota

    (15-1) C presente capitulo não compreende:

    a) toucinho e gordura de porco e de aves de capoeira, não prensados nem fundidos;

    b) manteiga de cacau (posição 18.04);

    c) torresmos tortas de oleaginosas, bagaço de azeitona e outros resíduos de extração de óleos vegetais (cap. 23);

    d) ácidos gordurosos isolados, ceras preparadas, matérias gordurosas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões,  em produtos de perfumarias ou de toucador e em cosméticos, óleos sulfonados demais produtos compreendidos na ALÍNEA IX;

    e) factis de borracha (Posição 40.02);

    f) as, pastas de neutralização ("soap stocks"), as bôrras ou fezes de óleos, o breu esteárico, o breu de gordura de lã e o pez de glicerina.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 12 Tabela.

     ALÍNEA IV

    PRODUTOS DAS INDUSTRIAS ALIMENTÍCIA

capítulo 16 - Preparados de Carnes, Peixes, Crustáceos e Moluscos

    nota

    (16-1) Este capitulo não compreende as carnes, os peixes, os mariscos e demais crustáceos e moluscos preparados ou conservados pêlos processos referidos nos capítulos 2 e 3.

    ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 12 Tabela.

CapÍtulo 17 - Açúcares e Produtos de confeitaria

    nota

    (17-1) Este capitulo não compreende:

    a) produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

    b) açúcares quimicamente puros (posição 29. 43); esta exclusão não se aplica à sacarose quimicamente pura;

    c) preparações farmacêuticas açucaradas (capitulo 30).

    (17-2) A sacarose quimicamente pura está, classificada na posição 17.0I, qualquer que seja a sua proveniência.

    ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 13 Tabela.

CapÍtulo 18 - Cacau e suas preparações

    Notas

    (18-l) Este capitulo, não compreende as preparações de cacau ou de chocolate incluídas nas posições 19.02, 19.08, 22.02, 22.09 ou 30.03.

    (18-2) A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau e, salvo as disposições da nota' 18-1, deste capitulo, as demais preparações alimentícias que contenham cacau.

     ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 13 Tabela.

CapÍtulo 19 - Preparações à Base de Cereais, Farinhas ou Féculas; Produtos de Pastelaria

    Notas

    (19-1) Este capitulo no compreende:

    a) preparações para alimentação infanti1 ou para usos dietéticos ou culinários à base de farinhas, féculas ou extratos de malte, contendo, em

    pêso, 50% 'ou mais de cacau (posição 18.06);

    b) produtos à base de farinhas ou de féculas especialmente preparados para a alimentação de animais (posição 23.07);

    c) preparações farmacéuticas (capitulo 30).

    (19-2) As preparações deste capítulo, à base da farinhas de frutas ou de legumes, são consideradas como produtos semelhantes aos elaborados à base de farinhas de cereais.

   ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 13 Tabela.

CapÍtulo 20 - Preparações de Legumes, de Hortaliças, de Frutas e de outras Plantas ou de Partes de Plantas,

    notas

    20-1) O presente capitulo não compreende:

    a) os legumes, as hortaliças e frutas preparadas ou conservados pêlos processos referidos nos capítulos 7 e 8;

    b) as geléias e pastas de frutas açucaradas, apresentadas sob a forma de confeitos (posição 17.04), ou de produtos de chocolate (posição 18.06).

    (20-2) Os legumes e as hortaliças considerados nas posições 20.01 e 20.02 são aqueles que, sob outra apresentação, estão classificados na posição 07.04, incluídos os produtos citadas no último parágrafo da nota do capitulo 7.

    (20-3) As plantas e partes de plantas comestíveis conservadas em xaropes, tais como o gengibre e a angélica, correspondem à posição 20.06; as amêndoas, as nozes e os amendoins torrados são classificados, igualmente, na posição 20.06.

    (20-4) Os sucos de tomate, cujo teor, em pêso, de extrato sêco, seja de 7% ou mais são classificados na posição 20.02.

   ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 13 Tabela.

CapÍtulo 21 - Preparações Alimentícias Diversas

    notas

    (21-1) O presente capitulo não compreende;

    a) as misturas de legumes e hortaliças da posição 07.04;

    b) os sucedâneos de café, torrados, contendo café em qualquer proporção posição 09.01);

    c) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 90.10;

    d) as leveduras que constituem medicamentos da posição.30.03.

    ( 21-2) Os extratos dos sucedâneos a que se refere a precedente nota (21-1 b) estão compreendidos na posição 21.02.

   ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 13 Tabela.

    ALÍNEA V

    BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE

CapÍtulo 23 - Bebidas, liquidas alcoólicos e vinagre

    Notas

    (22-1) O presente capitulo não compreende:

    a) água destilada e de condutibilidade (posição 28.58);

    b) soluções aquosas que contenham em pêso mais de dez por cento (10%) de ácido acético (posição 29.14);

    c) medicamentos da posição 30.03;

    d) produtos de perfumaria ou de toucador (capitulo 33).

    (22-2) O titulo alcoólico considerado para a aplicação das posições 22.08 e 22.09 é o obtido com o alcoômetro de Gay-Lussac, à temperatura de 15 graus centígrados.

     A aguardente desnaturada classifica-se, com o álcool etílico desnaturado na posição 22.08.

     ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 14 Tabela.

    Observações:

     1º - Para efeito de cálculo de imposto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03, não serão computados os valores dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, atendidas as seguintes condições:

     a) sejam debitados, no máximo, pelo seu valor de reposição, majorado das importâncias correspondentes ao imposto de vendas e consignações e até 5% (cinco por cento) para cobertura de despesas de cobrança e outras.

     b) sejam debitadas em separado, na nota fiscal,' dela constando em caracteres impressos e destacados, a declaração de que a respectiva devolução será aceita pelo mesmo preço, cobrado sem a majoração referida na letra anterior, desde que os artigos devolvidos se apresentem em estado que satisfaça as mesmas exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fabricante;

     c) considera-se valor de reposição o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente oferecidos à venda pêlos respectivas fabricantes ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas.

     2º - A bebidas descriminadas nesta Alínea não podem ser vendidas ou expostas à venda no varejo em recipientes de capacidade superior a um litro.

     3º - Exclui-se da proibição da observação 2º o "chopp" compreendido na posição 22.03 e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, e 22.10.

     4º - Os produtos do inciso 2 da posição 22.09, sairão da fábrica, com suspensão do imposto que será pago pelo engarrafador, o qual, para todos efeitos desta Lei, fica equiparado aos estabelecimentos produtores.

     5º A autoridade competente do Ministério da, Fazenda poderá, determinar a adoção de regimes especiais de controle para os produtos desta Alínea, inclusive com a exigência de medidores de líquidos e contadores automáticos.

     ALÍNEA VI

    ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Capítulo 23 - Alimentos preparados para animais

    ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 14 Tabela.

     ALÍNEA VII

     FUMO

CapÍtulo 24 - Fumo

    ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 14 Tabela.

    Observações:

     1º) Para efeito de cálculo do imposto desta - Alínea, o valor tributável não poderá, ser inferior às seguintes percentagens em relação ao preço de venda no varejo:

    Inciso 2.01 ............................................... 27,00%

    Inciso 2.02 ............................................... 24,50%

    Inciso 2.03 ............................................... 22,50%

    lnciso 4 .....................................................50,00%

     2º) O preço de venda no varejo, a que se refere a "observação anterior, deverá ser obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou importado, de forma indeléve e em caracteres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em Regulamento, não podendo o produto ser vendido ao exposto à venda por preço superior ao marcado.

     3º)No preço de venda da fábrica são incluídos, para efeito de cálculo do imposto, tôdas as despesas acessórias, inclusive as de transporte".

     ALÍNEA VIII

     PRODUTOS MINERAIS

CapÍtulo 25 - Sal enxôfre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos

    Notas

    (25-1) Salvo as exceções, o presente capitulo compreende os produtos lavados mesmo por meio de reagentes químicos que eliminem as impurezas sem modificar o produto), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados ou peneirados, inclusive concentrados por flotação separação magnética e outros processos mecânicos ou físicos semelhantes (exceto cristalização); não compreende, porém, os produtos ustulados, calcinados ou que tenham sido submetidos a operações ou tratamento mais adiantados que os indicados em cada posição.

    (25-2) O presente capitulo não compreende:

    a) o enxôfre sublimado, o enxôfre precipitado e o enxôfre coloidal (posição 28.02);

    b) as terras corantes à base de oxídos de ferro que contenham, em pêso 70 por cento (70%) ou mais de ferro combinado, calculado em Fe2O3 (posição 28.23);

    c) os produtos farmacêuticos (capitulo 30);

    d) os artigos de perfumaria, de toucador e os cosméticos (posição33.06);

    e) as pedras para pavimentar, para, meio-fio e lajes para pavimentação, os cubos e dados para mosaicos (posição 68.02), as ardósias para telhados e revestimento de edifícios (posição 68.03);

    f) as pedras preciosas e semipreciosas (posição 71.02);

    g) os cristais cultivados de cloreto de sódio (com exceção dos 'elementos de ótica) de pêso unitário igual ou superior a 2,5 gramas, da posição 38.19; os elementos de ótica de cloreto de sódio (posição 90.01);

    h) o giz para escrever ou para desenho; e o giz de alfaiate ou de bilhares (posição 98.05).

   ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 15 Tabela.

CapÍtulo 27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; materiais betuminosas; cêras minerais

    Notas

    (27-1) O presente capítulo não compreende:

    a) os produtos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente (capítulo 29);

    b) os medicamentos da posição 30.03

    (27-2) Estão compreendidos na posição 27.07, não só os ó1eos e outros produtos procedentes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, ma também os produtos semelhantes cujos componentes aromáticos predominam em pêso sobre os não aromáticos e obtidos por destilação de alcatrões de hulha a baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais, por ciclização do petróleo, ou por qualquer outro processo.

     27-3) Os termos "óleos de petróleo" ou de "xistos", empregados no texto da posição 27.10, devem considerar-se como de aplicação não só aos óleos de petróleo ou de xistos, mas também aos óleos semelhantes, cujos componentes não aromáticos predominam em pêso sôbre os aromáticos, qualquer que seja o processo de obteção.

    27-4) Estão compreendidos na posição 27.13 não só a parafina e os outros produtos nele mencionados mas também os produtos semelhantes obtidos por síntese ou por qualquer outro processo.

     ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 15 Tabela.

    ALÍNEA IX

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

     Notas

     (X-1)

    a) Com exceção dos minerais de metais radioativos, qualquer produto que responda ao texto específico de uma das posições 28.50 ou 28.51 deverá ser classificado em tal posição e não em nenhuma outra da Tabela.

    b) Com reserva das disposições do parágrafo (a) anterior, qualquer produto que responda ao texto específico de uma das posições 28.49 ou 28.52 deverá ser classificado em tal posição e não nenhuma outra da presente Alínea.

Notas

     Sem prejuízo das disposições da nota (IX-1) anterior, qualquer produto que, por sua apresentação em forma de doze ou por seu acondicionamento para a venda a varejo, deve incluir-se em uma das posições 30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06, 37.08 ou 38.11, deverá, ser classificado na referida posição e em nenhuma outra da Tabela.

Capítulo 28 - Produtos Químicos Inorgânicos; composto Inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radiativos, de metais das terras raras e de Isótopos

     Notas

    28-1) Salvo as exceções constantes do texto de algumas posições, estão compreendidos no presente capítulo ùnicamente:

    a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

    b) as soluções aquosas dos produtos da letra (a) anterior:

    c) as demais soluções dos produtos da letra (a) anterior, desde que estas soluções constituam modo de acondicionamento usual ou indispensável, exclusivamente motivado por razões de segurança ou por necessidade de transporte, e que o solvente não torne o produto próprio para usos especiais de preferência à sua aplicação geral;

    d) os produtos das letras (a), (b) ou (c) anteriores, adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte.

    28-2) Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (posição 28. 36); dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicos (posição 28 42): dos cianetos simples ou completos de bases inorgânicas (posição 28.43): dos fulminatos e cianatos de bases inorgânicas (posição 28.44): dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.49 a 28.52 inclusive, e carbonetos metalóidicos ou metálicos (posição 28.56), classificam-se no presente capítulo os seguintes compostos de carbono:

    a) óxido de carbono, anidrido carbônico ácido cianídrico e ácidos ciânicos complexos (na posição 28.13):

    b) oxialogenetos de carbono (na posição 28.14);

    c) sulfêto de carbono (na posição 28.15);

    d) oxissulfeto e sulfoalogenetos de carbono, cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (na posição 28.58), exceto a cianamida cálcica com teor de nitrogênio igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) por cento, em estado sêco, compreendida no capítulo 31.

    28-30) O presente capítulo não compreende:

    a) o cloreto de sódio e os demais produtos minerais classificados na Alínea VIII;

    b) os produtos que participam ao mesmo tempo da química mineral e da química orgânica, exceto os mencionados na nota 2 anterior;

    c) os produtos a que se referem as notas 1, 2, 3 e 4 do capítulo 31;

    d) os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como "luminóforos' * compreendidos na posição 32.07;

    e) o grafito artificial (posição 38.01): os produtos extintores apresentalos como cargas para aparelhos extintores ou como granadas extintores da posição 38.17; os produtos para fazer desaparecer a tinta de escrever acondicionados para a venda a varejo, da posição 38.19; os cristais cultivados (que não constituam elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de óxido de magnésio, de pêso unitário igual ou superior a 2,5 gramas, da posição 38.19;

    f) as pedras preciosas e semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó (posição 71.02 a 71.04), bem como os metais preciosos compreendidos no capítulo 71;

    g) os metais, mesmo quìmicamente puros, compreendidos na Alínea XVIII;

    h) os elementos de ótica, principalmente os de sais halogienados de metais alcalinos ou alcolino-terrosos ou óxito de magnésio (posição 90.01);

    28-4) Os ácidos complexos, de constituição química definida, formados por um ácido metalódico do subcapítulo II e um ácido metálico do subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.13.

    (28-5) Nas posições 28 29 a 28.48 inclusive, estão compreendidos apenas os sais e persais de metais e de amônio.

    (28-6) Na posição 28.50 estão incluídos exclusivamente os produtos seguintes:

    a) o tecnício, promécio, polônio, astatínio, radônio, frâncio, rádio actínio protactínio, netúnio, plutônio e demais elementos transurânicos, os isótopos destes elementos e os compostos inorgânicos ou orgânicos destes elementos ou de seus isótopos, sejam ou não de constituição química definida;

    b) todos os demais isótopos radioativos naturais ou artificiais (inclusive os de metais preciosos ou de metais comuns nas Alínea XVII e XVIII) e seus compostos inorgânicos, sejam ou não de constituição química definida.

    O têrmo isótopos, mencionado anteriormente e nas posições 28.50 e 28.51, estende-se aos isótopos enriquecidos, com exclusão, porém dos elementos químicos que existam na natureza em estado de isótopos puros.

    (28-7) Classificam-se na posição 28.55 os ferros fosforosos se contiverem, em pêso, (quinze) por cento ou mais de fósforo e os cuprofósforos que contenham, em pêso, mais de 8 (oito) por cento de fósforo.

    ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 16 Tabela.

Capítulo 29 - Produtos químicos orgânicos

      Notas

    (29-1) Salvo as exceções constantes do texto de algumas de suas posições, estão compreendidos no presente capítulo ùnicamente:

    a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

    b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico, mesmo contendo impurezas;

    c) os produtos das posições 29.38 e 29 42, inclusive, os éteres e ésteres de açúcares e seus sais de posição 29.43 e os produtos da posição 29.44, mesmo de constituição química não definida;

    d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas (a), (b) e (c) anteriores:

    e) as demais soluções dos produtos das alíneas (a), (b) ou (c), desde que estas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, exclusivamente determinados por razões de segurança ou por necessidade de transporte e que o solvente não torne o produto próprio para usos especiais de preferência a sua aplicação geral;

    f) os produtos das alíneas anteriores (a), (b), (c), (d) ou (e), quando adicionados de estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte;

    g) os sais de diazônio, os arilidos normalizados utilizados como copulantes para estes sais, bem como as bases sólidas para corantes azóicos normalizados.

    (29-2) O presente capítulo não compreende:

    a) os produtos classificados na posição 15.04, e a glicerina (posição 15.11);

    b) o álcool etílico (posição 22.08 e 22.09);

    c) os produtos brutos da destilação da hulha, dos alcatrões minerais, dos óleos de petróleo ou de xisto e os demais produtos brutos compreendidos no capítulo 27;

    d) os compostos de carbono mencionados na nota 28.2;

    e) a uréia com teor em nitrogênio igual ou inferior a 45 por cento, em pêso, em estado sêco, classificada no capítulo 31, como fertilizantes minerais ou químicos nitrogenados, ou especìficamente na posição 31.05, conforme o seu acondicionamento;

    f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.04), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como "luminóforos' os produtos dos tipos chamados "agentes de branqueamento ótico" fixáveis nas fibras, e o índigo natural (posição 32.05) bem como os corantes apresentados em formas ou recipientes para a venda a varejo (posição 32.09):

    g) o metaldeído a hexametilenotetramina e produtos análogos, apresentados em tabletes bastões ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis bem como os combustíveis líquidos do tipo dos utilizados em isqueiros, apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a 300 cm3 (posição 36.08):

    h) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas extintoras da posição 38.17: os produtos destinados a eliminar a tinta de escrever, acondicionados em recipientes para a venda a varejo, compreendidos na posição 38.19;

    i) os elementos de ótica, especialmente os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

    (29-3) Qualquer produto que possa ser classificado em duas ou mais posições do presente capítulo, considera-se como incluído naquela que estiver em último lugar por ordem de numeração.

    (29-4) Nas posições 29.03 a 29.05, 29.07 a 29.10, 29.12 a 29.21 inclusive qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se igualmente aos derivados mistos (sulfohalogenados, nitrohalogenados, nitrosulfonados, nitrosulfohalogenados e outros).

    Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram "funções azotadas" na acepção da posição 29.30.

(29-5) a) Os ésteres de compostos orgânicos de função ácida, dos sub-capítulos I ao VII inclusive, com compostos orgânicos dos mesmos subcapítulos, são classificados com aquêle composto que pertença à posição colocada em último lugar por ordem de numeração;

    b) os ésteres de álcool etílico ou de glicerina com compostos orgânicos de função ácida dos subcapítulos I ao VII inclusive, são classificados com os correspondentes compostos de função ácida;

    c) os sais dos ésteres considerados nas alíneas (a) ou (b) com bases inorgânicas são classificados com os ésteres correspondentes;

    d) os sais de outros compostos orgânicos de função ácida ou de função fenol dos subcapítulos I ao VII inclusive, com bases inorgânicas são classificados com os compostos orgânicos correspondentes de função ácida ou de função fenol;

    e) os halogenetos dos ácidos carboxílicos são classificados com os ácidos correspondentes.

    (29-6) Os compostos das posições 29-31 a 29.34, inclusive, são compostos orgânicos cuja molécula contém, além dos átomos de hidrogênio, oxigênio ou nitrogênio átomos de outros metalóides ou metais tais como: enxofre, arsênico, mercúrio; chumbo e outros, diretamente ligados ao carbono.

    Nas posições 29.31 (tiocompostos orgânicos) e 29.34 (outros compostos organominerais) não estão compreendidos os derivados sulfonados ou halogenados (inclusive os derivados mistos)

     que - além de hidrogênio oxigênio e nitrogênio - só contenham, em associação direta com o carbono, os átomos de enxôfre e de halogênio que lhes conferem o caráter de derivados sulfonados ou halogenados (ou derivados mistos).

(29-7) Na posição 29.35 (compostos heterocíclicos) não estão compreendidos os éteres-óxidos internos, os éteres-óxidos metilênicos dos ortodifenóis, os epóxidos alfa e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos de ácidos polibásicos, as ureídas cíclicas, as ímidas de ácidos polibásticos, o hexametilenotetramina e metilenotrinitramína.

    ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 17-18 Tabela.

Capítulo 30 - Produtos farmacêuticos

     Notas

    (30-1) Para fins de classificação na posição 30.03, a expressão "medicamentos" deve aplicar-se:

    a) aos produtos que foram misturados ou combinados para usos terapêuticos ou profiláticos;

    b) aos produtos sem misturar, apresentados em doses ou acondicionados para a venda a varejo, para usos terapêuticos ou profiláticos.

    As disposições anteriores não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como: alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas, águas minerais), nem aos produtos das posições 30.02 e 30.04.

    Para a aplicação destas disposições e da nota 3d) deste capítulo são considerados:

    A) Como produtos sem misturar:

    1) as soluções aquosas de produtos não misturados;

    2) todos os produtos compreendidos nos capítulos 28 e 29 (com exclusão dos metais preciosos coloidais):

    3) os extratos vegetais simples da posição 13.03 simplesmente graduados ou dissolvidos em qualquer solvente;

    B) Como produtos misturados:

    1) as soluções e suspensões coloidais (com exclusão do enxôfre coloidal):

    2) os extratos vegetais obtidos por tratamento de misturas de substâncias vegetais;

    3) os sais e as águas concentradas obtidos por evaporação das águas minerais naturais.

    (30-2) O presente capítulo não compreende:

    a) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para usos medicinais (posição 33.05):

    b) os dentifrícios de qualquer espécie incluídos os que tenham propriedades profiláticas ou terapêuticas, que se devam considerar classificados na posição 33.06;

    c) os sabões medicinais da posição 34.01.

    (30-3) Na posição 30.05 só estão compreendidos:

    a) os categutes e outras ligaduras, esterilizados, para sutura cirúrgicas;

    b) as laminárias esterilizadas;

    c) os hemostáticos reabsorvíveis esterilizados, para a cirurgia e a odontologia;

    d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes diagnósticos destinados a serem empregados sôbre o paciente (exceto os compreendidos na posição 30.02), que sejam produtos sem misturar, apresentados em doses, ou então, produtos misturados, próprios para os mesmos usos;

    e) os cimentos e outros produtos para obturação dentária;

    f) os estojos e caixas de farmácia sortidos, para primeiros socorros.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 18 Tabela.

Capítulo 31 - Adubos e fertilizantes

  Notas

    (31-1) Salvo no caso de se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, os fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados, compreendem ùnicamente:

    a) os produtos seguintes:

    1 ) o nitrato de sódio com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%;

    2) o nitrato de amônio, mesmo puro;

    3) o sulfonitrato de amônio, mesmo puro;

    4) o nitrato de cálcio com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%;

    5) o sulfato de amônio, mesmo puro;

    6) o nitrato de cálcio e magnésio, mesmo puro;

    7) a cianamida cálcica com teor de nitrogênio inferior ou igual a 25%, impregnada ou não de óleo;

    8) a uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45%.

    b) os fertilizantes que consistam em misturas dos produtos citados na precedente letra a) (sem ter em conta os teores limites indicados para os referidos produtos):

    c) os fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônia ou de produtos citados nas precedentes letra a) e b) (quaisquer que sejam seus teores limites), com giz, gêsso ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

    d) os fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais dos produtos citados nos parágrafos (31-1) a-2) ou (31-1) a-8) precedentes, ou uma mistura de tais produtos.

    (31-2) Salvo no caso de se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, os fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados compreendem ùnicamente:

    a) os produtos seguintes:

    1) escórias de desfosforação;

    2) os fosfatos de cálcio desagregados (termofosfatos e fosfatos fundidos) e os fosfatos aluminosos cálcicos naturais tratados tèrmicamente;

    3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

    4) o fosfato bicálcico que contenha uma proporção em flúor igual ou superior a 0,2%.

    b) os fertilizantes que consistam em mistura dos produtos citados na precedente letra a) (quaisquer que sejam os teores limites indicados para estes produtos).

    c) os fertilizantes que consistam em mistura dos produtos citados nas precedentes letras g) e b) (quaisquer que sejam os teores limites, indicados para estes produtos), com giz, gêsso ou outras matérias inorgânicas, desprovida de poder fertilizante.

    (31-3) Salvo no caso de se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, os fertilizante minerais ou químicos, potássicos compreendem unicamente:

    a) os produtos seguintes:

    1) os sais de potássio naturais em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

    2) os sais potássicos obtidos por tratamento de resíduos das misturas de beterraba;

    3) o cloreto de potássio, mesmo puro, sem prejuízo das disposições da nota (31-6), c);

    4) o sulfato de magnésio e potássio, com teor de K20 inferior ou igual a 52%;

    5) o sulfato de magnésio e potássio, com teor de K20 inferior ou igual a 30%.

    b) os fertilizantes que consistem em misturas dos produtos mencionados na precedente letra a) (qualquer que seja o teor).

    (31-4) Os fosfatos de amônio com teor de arsênio igual ou superior a seis miligramas por quilograma, classificam-se na posição 31.05.

    (31-5) Os teores limites mencionados na notas (31-1) a), (31-2) a) (31-3) a) (31-4), referem-se ao pêso dos produtos anidros, em estado sêco.

    (31-6) O presente capítulo não compreende:

    a) o sangue animal; os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, diferentes dos descritos nas notas (31-1) a), (31-2) a), (31-3 a) e (31-4), antes mencionadas;

    c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (que não sejam elementos de ótica), de um pêso unitário igual ou superior a 2,5 gramas, da posição 38.19; os elementos de ótica de cloreto dee potássio (posição 90.01).

POSIÇÃO INCISO PRODUTOS ALÍQUOTA

"AD

VALOREM"

31.05 _ Adubos e fertilizantes que se apresentam em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes ou em recipientes de pêso bruto máximo de 10 quilogramas .......................... Isento

Capítulo 32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; matérias corantes, côres, tintas e vernizes; mártiques; tintas de escrever e impressão

Notas

     (32-1) O presente capítulo não compreende:

    ..a) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, com exclusão dos que correspondem às especificações das posições 32.04 ou 32.05, dos produtos inorgânicos da classe dos utilizados como "luminóforos" (posição 32.07) e das tintas preparadas em formas ou recipientes para a venda a varejo da posição 32.09.

     b) os derivados protéicos dos taninos (posição 35.01 a 35.04 inclusive).

     (32-2) As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes, estudados para a produção sôbre fibra de matérias corantes azóicas insolúveis, devem considerar-se compreendidas na posição 32.05.

     (32-3) Consideram-se compreendidas, igualmente, nas posições 32 05, 32.06 e 32,07, as preparações à base de matérias corantes sintéticas orgânicas, de lacas corantes ou de outras matérias corantes do tipo das utilidades para colorir na massa matérias plásticas artificiais, borrachas e outras matérias semelhantes, ou mesmo destinadas a entrar na composição de preparações para impressão de têxteis. Estas posições não compreendem, no entanto, os pigmentos preparados mencionados na posição 32.09.

     (32-4) As soluções (exceto o colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados no texto das posições 39.01 a 39.06, devem considerar-se compreendidas na posição 32.09, quando a proporção do solventes seja superior a 50 por cento (50%) do pêso da solução,

     (32-5) Para os fins deste capitulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo quando os referidos produtos possam igualmente ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas à água.

     (32-6) Para os fins de aplicação da posição 32.09, só se consideram como "fôlhas para marcar a fogo" as folhas delgadas do tipo das empregadas, por exemplo, na encadernação e para marcar couros e forros de chapéus, e constituídas por:

    a) pós metálicos impalpáveis (inclusive de metais preciosos) ou mesma, pigmentos aglomerados por meio de cola, gelatina ou outros aglutinantes;

    b) pós metálicos impalpáveis (inclusive de metais preciosos) ou mesmo pigmentos depositados sôbre fôlhas de qualquer matéria que lhes sirvam de suporte.

    
POSIÇÃO INCISO PRODUTOS ALÍQUOTA

"AD

VALOREM"

32.1

32.2

32.3

32.4

32.5

32.6

32.7

32.8

32.9

32.10

32.11

32.12

32.13

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

_

Extratos tanantes de origem vegetal........

Taninos (ácidos tânicos), inclusive tanino de noz-de-galha à água, seus sais, éteres, esteres e outros derivados .........

Produtos tanantes sintéticos, inclusive misturados com produtos tanantes naturais; preparações artificiais para curtume de peles (enzimáticas, pancreáticas, bacterianas, etc.) .............................

Materias corantes de origem vegetal inclusiveos extratos de madeiras tintoriais e de outras espécies tintoriais vegetais exclusive anil) e matérias corantes de origem animal.............................

Matérias corantes sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo dos utilizados como "luminoforos; produtos denominados "agentes de branqueio otico" fixáveis nas fibras; anil natural .................

Lacas corantes .............

Outras matérias corantes; produtos inorganicos do tipo dos utilizados como "luminoforos" .........................

Pagamentos, opacificantes e côres, preparados, composições vitrificáveis, lustros liquidos ou preparações semelhantes para industrias de cerâmicas, esmaltaria ou vidraria; revestimentos; fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas, ou flocos..............

Vernizes; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamento dos couros; outras tintas; pigmentos triturados, em óleo, em gasolina, em verniz ou em outros meios utilizavéis para fabrico de tinta; folhas para marcar a fogo; tintas preparadas para tingir acondicionadas ou apresentadas em formas ou recipientes para a venda a varêjo .....

Côres para pintura artistica, para ensino, para pintura de rótulos, côres para modificar os matizes ou para recreio, em tubos, balões, frascos, godês e apresentações semelhantes, mesmo em pastilhas; jogos destas côres, providas ou não de pincéis, espuminhos, godês ou outros acessórios .............

Secantes preparados .............

Mastiques, massas para revestir, rechear ou selar e massas semelhantes, inclusive os mástiques e cimentos de resina .........................

Tintas de escrever ou desenhar, tintas de impressão e outras tintas....

4%

4%

4%

4%

4%

4%

4%

8%

8%

8%

8%

8%

Capítulo 33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos

Notas

     (33-1) O presente capítulo não compreende:

    a) as preparações alcoólicas compostas (chamadas "extratos concentrado") para fabrico de bebidas, da posição 22.09;

    b) os sabões posição 34.01);

    c) a essência de terebintina e os demais produtos da posição 38.07.

    (33-2) A posição 33.06 deve considerar-se extensiva aos demais produtos, inclusive sem misturar (diferentes dos da posição 33 05), próprios para serem utilizadas como produtos de perfumaria, de toucador ou como cosméticos e acondicionados para a venda a varêjo.

    
POSIÇÃO INCISO PRODUTOS ALÍQUOTA

"AD

VALOREM"

33.01

33.02

33.03

33.04

33.05

33.06

_

_

_

_

_

_

1

2

3

Óleos essenciais (destemperados ou não), líquidos ou sólidos e resinóides .....................................

Suprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais .....................................

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em cêras ou em matérias semelhantes, obtidas por absorção a frio ("inflorado") ou maceração ...

Misturas de substâncias odoríferas, naturais ou artificiais, e misturas à base de uma ou mais destas substâncias (inclusive as simples, soluções em álcool), que consituam matérias-primas para perfumaria, alimentação e outras indústrias .......................................

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais inclusive medicinais .....

Produtos de perfumaria ou detoucador preparados e cosméticos preparados:

Dentifrícios e outras preparações para higiene bucal e limpesa dos dentes ...........................................

Sabões em creme para barbear; "shampoos" para lavagem dos cabelos; talco e polvilho, com ou sem perfume, excluidos unicamente os licenciados como especialidades farmacêuticas .......

Outros ...........................................

6%

6%

6%

6%

30%

8%

20%

40%

Capítulo 34 - Sabões, produtos orgânicos tenso-ativos, preparações para lixívias, preparações lubrificantes, cêras atificiais. cêras preparadas, produtos para lustrar e polir, velas e artigos semelhantes, pastas para modelar e "cêras" para dentistas.

    Notas

    (34-1) O presente capítulo não compreende:

    a) os compostos isolados de constituição química definida;

    b) os dentifricios, os cremes de barbear e os "shampoos", inclusive contendo sabão ou produtos tenso-ativos (posição 33.06).

    (34-2) A posição 34.01 apenas compreende os sabões solúveis em água, adicionados ou não de outras substâncias (desinfetantes, pós, abrasivos, cargas, produtos farmacêuticos, etc.).

    (34-3) A expressão "óleos de petróleos ou de xistos", empregada na redação da posição 34.03, refere-se aos produtos definidos na nota 3 do Capítulo 27.

    (34-4) A expressão "cêras preparadas não emulsionadas e sem solvente", empregada no texto da posição 34.04, deve aplicar-se somente:

    a) às misturas de cêras animais entre si, de cêras vegetais entre si e de cêras artificiais entre si;

    b) às misturas entre si de cêras que pertençam a tipos diferentes (animais, vegetais, minerais, artificiais), bem como as misturas de parafina com cêras animais, vegetais ou artificiais;

    c) As misturas que tenham a consistência das cêras, à base de cêra ou de parafina contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias, desde que essas misturas não sejam emulsionadas nem contenham solventes.

    Pelo contrário, não se classificam na posição 34.04:

    a) as cêras da posição 27.13;

    b) as cêras animais sem misturar e as cêras vegetais sem misturar, simplesmente coloridas.

    
POSIÇÃO INCISO PRODUTOS ALÍQUOTA

"AD

VALOREM"

34.01

34.02

34.03

34.04

34.05

34.06

34.07

_

1

2

3

4

_

_

_

_

_

_

Sabões inclusive medicinais:

Sabões, em bastão ou em pó, para barbear, perfumados, de qualquer forma preparados ..........

Sabões medicinais, veterinários e desinfetantes .................................

Sabões, sem perfume, de qualquer forma prepaados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto

Outros ............................................

Produtos orgânicos tenso-ativos; preparações para lixivias, contendo ou não sabão .................

Preparações lubrificantes constituídas por misturas de óleos ou graxas de qualquer tipo, ou por misturas à base destes óleos ou graxas que contenham menos de 70 por cento (70%). Em pêso, de óleos de petróleo ou de xisto.........

Cêras artificiais, inclusive as solúveis em água: cêras preparadas não emulsionadas e sem solvente .................................

Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, peparações para dar brilho aos metais, pastas e pós para limpar e preparações semelhantes, exceto as cêras preparadas da posição 34.04 ........

Velas, cirios, pavios e artigos semelhantes

Pastas para modelar, inclusive as apresentadas sortidas ou destinadas para crianças; preparações das chamadas "cêras para dentistas" ou apresentadas em pastilhas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes .................

20%

4%

8%

4%

8%

8%

8%

8%

8%

8%

Capítulo 35 - Matérias albuminoides e colas

    Notas

    (35-1) O presente capítulo não compreende:

    a) as matérias protéicas apresentadas como medicamentos (posição 30.03);

    b) os produtos das artes gráficas, em suportes de gelatina (capítulo 49).

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 20 Tabela.

Capítulo 36 - Pólvoras e explosivos; artigos de piroctenia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

Notas

     (36-1) O presente capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentadas isoladamente, com exceção, porém, dos mencionados nas notas (36-2) a) ou (36-2) b) seguintes.

     (36-2) A posição 36.08 compreende sòmente:

    a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes apresentados em tabletes, bastonetes, e formas semelhantes, para utilização como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os demais combustíveis preparados semelhantes, apresentados em estado sólidos ou pastoso;

    b) os combustíveis líquidos (essência de petróleo, etc.) para ísqueiros ou acendedores, apresentados em recipientes de capacidade igual ou inferior a 300 centímetros cúbicos;

    c) os cirios e archotes de resina, es fachos e semelhantes.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 20 Tabela.

Capítulo 37 - Produtos para fotografia e cinematografia

Notas

     (37-1) Este capíulo não compreende os resíduos nem os artigo de refugo.

     (31-2) A posição 37.08 compreende únicamente:

     a) os produtos químicos misturados para 0usos fotográficos, tais como: reveladores, fixadores, viradores, emulsões, etc.;

    b) os produtos puros para os mesmos usos, dosados ou não, mas, acondicionados para a venda a varejo e prontos para serem utilizados. Estão excluídos da posição 37.08 os vernizes, colas e preparações semelhantes que seguem o seu regime próprio.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 20 Tabela.

Capítulo 38 - Produtos diversos nas indústrias químicas

Notas

     (38-1) O presente capítulo não compreende:

    a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, distintos dos citados a seguir:

    l. A grafita artificial (posição 38.01).

    2. Os desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, raticidas, antiparasitários e semelhantes, apresentados nas formas ou recipientes previstos na posiçáo 38.11.

    3. Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas extintoras (posição 38.17).

    4. Os produtos citados nas seguintes notas (38-2 a), (38-2 c), (38-2) d) e (38-2) f).

    b) os medicamentos (posição 30.03).

    (38-2) Consideram-se compreendidos na posição 38.19 e não em outra posição da Tabela:

    a) os cristais cultivados de sais halogenadas, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de ótica) de um pêso unitário superior ou igual a 2,5 gramas;

    b) os óleas de fúsel;

    c) os produtos "apagadores de tinta de escrever", acondicionados em recipientes para a venda a varejo;

    d) os produtos para correção de estêncil, acondicionados em recipientes para a venda a varejo;

    e) os pirômetros fusíveis cerâmicos para o contrôle da temperatura dos fornos;

    f) o gêsso especialmente preparado para dentista.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 20-21 Tabela.

    ALÍNEA X

    MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, ÉTERES E ÉTERES DA CELOLOSE, RESINAS ARTIFICIAIS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS, BORRACHA NATURAL OU SINTÉTICA, BORRACHA ARTIFICIAL E MANUFATURAS DE BORRACHA

Capítulo 39 - Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e manufaturas destas matérias

Notas

    (39-1) O presente capítulo não compreende:

    a) as fôlhas para marcar a fogo, da posição 32.09;

    b) as cêras artificiais (posição 34.04);

    c) e borracha sintética, tal como está, definida no capítulo 40, e as manufaturas de borracha sintética;

    d) os artigos de seleiro e arrieiro (posição 42.01), as malas, estojos e outros artigos de viagem (posição 42.02);

    e) as manufaturas de sapataria e cestaria (capítulo 46);

    f) os têxteis sintéticos e artificiais e os artigos destas matérias (Alínea XIV);

    g) calçado e partes de calçado, os artigos de chapelaria, semelhante e suas partes, os guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chigotes, reençues suas partes, leques e os demais artigos da Alínea XV;

    h) os artigos de bijuteria de fantasia, classificados na posição 71.06;

    i) os artigos da Alínea XIX (máquinas, aparelhos e material elétrico);

    j) as partes e peças avulsas do material de transporte da Alínea XX;

    l) os elementos de ótica de matérias plásticas artificiais, as armações de óculos, os instrumentos de desenho e outros artigos do capítulo 90;

    m) os artigos do capítulo 91 (relojoaria) e especialmente as caixas de relógios de uso pessoal, de mesa, quadro, pêndulo e de aparelhos de relojoaria;

    n) os instrumentos de música, suas partes e demais artigos do capítulo 92;

    o) os móveis e suas partes (capítulo 94);

    p) os artigos do capítulo 96 (escovas e pincéis, etc.);

    q) os jogos, brinquedos e artigos de esporte (capítulo 97);

    r) os botões, fechos "eclair", cenetas, lapiseiras e suas partes, boquilhas, cachimbos, piteiras, etc.: os pentes, as partes de garrafas, garrafas térmicas e semelhantes, bem como os demais artigos classificados no capítulo 98.

    (39-2) Nas posições 39.01. e 39.02 só se incluem os produtos obtidos por síntese química e que correspondem as descrições seguintes:

    a) as matérias plásticas artificiais, inclusive resinas artificiais;

    b) os silicones;

    c) os resóis, o poliisobutileno líquido e os polimeros artificiais semelhantes de pêso molecular muito elevado.

    (39-8) Nas posições 39.01 a 39.06 inclusive, só se incluem os produtos apresentados nas formas seguintes: produtos líquidos ou pastosos, inclusive emulsões, dispersões e soluções; blocos, pedaços, grumos, massas não coerentes, grânulos, flocos. pós (inclusive os pós para moldação):

    c) monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a um milímetro; tubos obtidos diretamente em sua forma, barras, bastões, ou perfis, mesmo trabalhados em sua superfície, mas sem qualquer outro trabalho;

    d) chapas, fôlhas, películas e tiras diferentes das classificadas na posição 51.02 pela nota 4 do capítulo 51), mesmo impressas ou trabalhadas de outra forma em sua superfície, e artigos acabados de forma quadrada ou retangular, obtidos por simples corte, sem outro trabalho, destas chapas fôlhas, películas e tiras;

    e) resíduos e fragmentos de manufaturas.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 21 Tabela.

Capítulo 40 - Borracha natural ou sintética, borracha artificial e manufaturas da borracha

Notas

     (40-1) Salvo disposições em contrário, a denominação "borracha" abrange, em tôdas as Alíneas da Tabela em que for usada, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, gomas naturais semelhantes, borrachas sintéticas, borracha artificial derivada dos óleos.

     (40-2) Este capítulo não abrange os produtos a seguir mencionados, constituidos por borracha e matérias têxteis, incluidos geralmente na Alínea XIV;

    a) tecidos e artigos de malharia, elásticos, bem como os demais tecidos elásticos e os artigos destes tecidos;

    b) tubos para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, impermeabilizados por um revestimento interior de borracha;

    c) demais tecidos impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha (exceto os produtos das posições 40.06 e 40.10):

    1) de um pêso por m2 igual ou inferior a 1.500 gramas;

    2) de um pêso por m2 superior a 1.500 gramas e que contenham, em pêso, mais de 50O por cento (50%) de matérias têxteis, assim como os artigo fabricados com os tecidos referidos; feltros impregnados ou cobertos de borracha que contenham em pêso mais de 50 por cento (50%) de matérias têxteis, assim como os artigos fabricados com os referidos feltros;

    e) "falsos tecidos" impregnados ou cobertos de borracha ou que contenham borracha como aglomerante, e nos quais as matérias têxteis representem mais de 50 por cento (50%) do pêso total, assim como os artigos destes tecidos;

    f) as mantas de fios testes paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, qualquer que seja seu pêso por m2, assim como os artigos fabricados com mesmas mantas. As fôlhas, chapas ou tiras formadas por uma ou várias camadas de tecidos, e uma ou várias camadas de espuma de borracha esponjosa ou celular, classificando-se, contudo, em todos os casos, neste capítulo; igualmente, os artigos fabricados com estas fôlhas, chapas ou tiras devem considerar-se como artigos de borracha e não como artigos têxteis.

    (40-3) Estão excluídos, igualmente do presente capítulo: calçado e suas partes, do capítulo 64;

    b) artigos de chapelaria e suas partes, incluídas as toucas de banho; do capítulo 65;

    c) Partes e peças avulsas de borracha endurecida para máquinas e aparelhos mecânicos e elétricas, assim como todos os objetos ou partes de objeto de borracha endurecida para usos eletrotécnicos, que são classificados na Alínea XIX;

    d) artigos compreendidos nos capítulos 90, 92, 94 e 98;

    e) jogos, brinquedos e artigos para esporte (exceto as luvas para esporte e os artigos mencionados na posição 40.11 do capítulo 97;

    f) botões, canetas, piteiras e semelhantes, pentes, assim como os demais artigos abrangidos pelo capítulo 98.

    (40-4) Na nota (40-1) deste capítulo e no texto das posições 40.02, 40.05 e 40.06, a denominação "borracha sintética" deve considerar-se como de aplicação às matérias sintéticas não saturadas, que possam transformar-se, irreversívelmente, em substâncias não termoplásticas, por vulcanização, com ajuda de enxôfre, selênio ou telúrio, e que dêem origem, uma vez submetidas à devida vulcanização (sem adição de outras substâncias, tais como plastificantes, matérias de carga, inertes ou ativas, cuja presença não é necessária para a retificação), a substâncias que, a uma temperatura compreendida entre 15º e 20º centígrados, possam, sem se romper, sofrer uma distenção de duas vêzes seu comprimento primitivo, e voltar, em menos de duas horas, a um comprimento igual a uma vez e meia seu comprimento primitivo.

    Estas matérias compreendem o polibutadieno (BUNA), o policlirobutadieno (ORM), o polibutadieno-estireno (ORS), o policlorobutadieno-acrilonitrilo (ORN), o polibutadieno-acrilonitrilo (GRA) e a borracba de butilo

(GRI). Os tioplastos (GRP) devem considerar-se, também, como borrachas sintéticas.

    (40-5) As posições 40.01 e 40.02 devem considerar-se como não abrangendo a borracha com adição de matérias de carga inertes ou ativas, de plastificantes, de agentes ou de aceleradores de vulcanização ou de matérias corantes, nem as misturas de borracha natural e de borrachas sintéticas, nem também as misturas de diferentes espécies de borracha.

    Ficam abrangidas, porém, as borrachas sintéticas adicionadas de óleos minerais antes da coagulação, bem como as borrachas sintéticas que sirvam só como agentes de conservação ou adicionados de matérias corantes para facilitar sua identificação.

    (40-6) Os fios nus de borracha vulcanizadas de qualquer perfil, cuja maior dimensão, de sua seção transversal, exceda a cinco milímetros, estão incluídos na posição 40.08.

    (40-7) A posição 40.10 abrange as correias transportadoras ou de transmissão de tecido impregnado, revestido, coberto ou estratificado com borracha, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha.

    (40-8) Para os fins das posições 40.07 a 40.14, inclusive, a balata, a guta-percha, as gomas naturais semelhantes, a borracha artificial e os mesmos produtos regenerados, assimilam-se à borracha vulcanizada, embora não tenham sofrido operação de vulcanização.

    (40-9) Para os fins das posições 40.05, 40.08 e 40.15, entendem-se por "chapas, fôlhas e tiras", sòmente as placas, fôlhas e tiras sem recortar ou recortadas simplesmente em forma quadrada ou retangular (embora esta operação lhes confira o caráter de artigos prontos paaa o uso nesse estado), mas sem ter sofrido outro trabalho, exceto um simples trabalho de superfície (impressão ou outro).

    Os perfis, varetas e tubos das posições 40.08 e 40.15 são aquêles que, mesmo cortados em comprimentos determinados, não tenham sofrido outro trabalho além de um simples trabalho de superfície.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 22 Tabela.

    ALÍNEA XI

    PELES, COUROS, PELETERIA E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO, DE SELEIRO E DE VIAGEM; BOLSAS, CARTEIRAS, PORTA-MOEDAS E ESTOJOS; TRIPAS

    MANUFATURADAS

Capítulo 41 - Peles e Couros

    Notas

    (41-1) Êste capítulo não compreende:

    a) aparas e outros resíduos semelhantes de peles;

    b) peles e partes de peles de aves providas de suas penas ou de sua penugem (posição 67.01);

    c) peles curtidas ou preparadas, sem depilar, de animais com pêlo (capítulo 43).

    partes ou acessórios dos mesmos, ou de outros artigos, estão classificadas na posição 43.03;

(41.2) A expressão "couro artificial ou regenerado", em todas as Alíneas da Tabela, em que se emprega, refere-se às matérias mencionadas na posição 41.10.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 23 Tabela.

Capítulo 42 - Manufaturas de couro, artigos de seleiro, de correeiro e de viagem; bôlsas, carteiras, porta-moedas e estofos; tripas manufaturadas.

(42.1) Êste capítulo não compreende:

a) categut e demais ligaduras esterelizadas para sutura cirúrgica (posição 39.05);

b) vestuário e seus acessórios 9exceto luvas) de couro, forrados interiormente de peleteria natural ou artificial, bem como vestuários e acessórios de couro que tenham partes exteriores de peleteria natural ou artificial, quando estas partes não sejam apenas simples guarnições (posição 43) 03 ou 43.04, segundo os casos);

c) sacos de embalagens e semelhantes de tecidos de malha da Alínea XIV;

d) artigos do capítulo 64;

e) chapéus e demais toucados e suas partes, do capítulo 65;

f) chicotes, rebenques e demais artigos da posição 66.02;

g) cordas para instrumentos musicais, peles para tambores e instrumentos semelhantes, bem como as demais partes de instrumentos de música (posição 92.09 ou 92.10)

h)  móveis e suas partes (capítulo 94);

i) jogos, brinquedos e artigos de esporte do capítulo 97;

j) botões, abotoaduras, etc., da posição 98.01 ou do capítulo 71;

(42.2) Os artigos não acabados das manufaturas mencionadas neste título classificam-se com os artigos acabados correspondentes, desde que tenham as características destes últimos;

(42.3) As luvas (inclusive luvas para esporte e de proteção), os aventais e outros artigos especiais de proteção individual para qualquer profissão, os suspensórios, cintos, cinturões, talabartes, pulseiras para relógio de couro natural, artificial ou reconstituído, classificam-se na posição 42.03.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 23 Tabela.

Capítulo 43 - Peleteria e suas manufaturas peleteria artificial

    (43-1) A designação "peleteria", em todas as Alíneas da Tabela em que for empregada, refere-se às peles curtidas ou preparadas, sem depilar, de todos os animais.

    (43-2) Êste capítulo compreende:

a) peles e partes de peles de aves providas de suas penas ou penugem (posiço 67.01);

b) luvas confeccionadas com peleteria natural ou artificial e com couro (posição 42.03);

c) artigos do capítulo 64;

d) chapéus e demais toucados, e suas partes, do capítulo 65;

e) jogos, brinquedos e artigos de esporte, do Capítulo 97.

    (43-3) Consideram-se "mantas, sacos, cruzes, trapézios e conjuntos semelhantes", no sentido da posição 43.02, as peles e suas partes (exceto as peles chamadas "acrescentadas"), costuradas umas às outras em forma de quadrados, retângulos, cruzes ou trapézios sem adição de outras matérias. Ao contrário as demais,

    (43-4) Estão compreendidas nas posições 43.03 e 43.04, segundo os casos, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (diferentes dos excluídos deste capítulo pela nota 2), forrados interiormente de peleteria natural ou artificial, bem como o vestuário e seus acessórios que tenham partes exteriores de peleteria natural ou artificial, quando estas partes não sejam simples guarnições.

    (43-5) Considera-se como "pelteria artificial", na acepção da posição 43.04, as imitações de pelteria obtidas com lã, pêlo ou outras fibras, aplicados por colagem ou costuras sôbre couro, tecido, etc., exceto as imitações obtidas por tecelagem, que serão classificadas com as manufaturas correspondentes de matérias têxteis (veludos, pelúcias, tecidos "bouclés", etc.).

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 23 Tabela.

    ALÍNEA XII

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E MANUFATURAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS MANUFATURAS; MANUFATURAS DE ESPARTARIA E DE TRANÇARIA.

Capítulo 44 - Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira.

    Notas

    (44-1) Êste capítulo não compreende:

    a) madeiras das espécies empregadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas, e semelhantes (posição 12.07);

    b) madeiras das espécies utilizadas principalmente como tintórias ou tanantes;

    c) carvões ativados (posição 38.03);

    d) artigos incluídos no capítulo 46;

    e) calçado e suas partes, do capítulo 64;

    f) bengalas, guarda-chuvas, guarda-sóis e chicotes e suas partes (capítulo 66);

    g) manufaturas abrangidas pela posição 68.09;

    h) bijuteria de fantasia da posição 71.16;

    i) artigos da Alínea XX e, particularmente, as peças para carros;

    j) artigos do capítulo 91 (relojoaria) e, particularmente, as caixas

    de relógios e de aparelhos de relojoaria;

    l) instrumentos de música e suas partes (capítulo 92);

    m) partes de armas e peças avulsas (posição 93.06);

    n) moveis e suas partes componentes (capítulo 94);

    o) jogos, brinquedos e artigos para esporte (capítulo 97);

    p) cachimbos, partes de cahimbos e artigos semelhantes; botões, lápis e demais artigos do capítulo 98.

    (44-2) As manufaturas de madeira, embora com partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias, montadas ou não, classificam-se igulmente como as manufaturas montadas quando se apresentem em conjunto.

    (44-3) Entende-se por madeiras "beneficiadas" as peças de madeira maciça ou constituídas por chapas e que tenham recebido tratamento químico ou físico mais intenso que o necessário para lhes assegurar coesão e que provoque aumento sensível da densidade da dureza, assim como maior resistência à ação mecânica, química ou elétrica.

    (44-4) Para a aplicação das posições 44.19 a 44.28, os artigos de madeira compensada, ou contraplacada e de madeiras celulares, "beneficiadas", artificiais ou regeneradas são assemelhadas aos artigos correspondentes de madeira.

    (44-5) As ferramentas de madeira, que tenham acessórios metálicos, incluem-se na posição 44.25, desde que tais acessórios não constituam a fôlha ou a parte operante das referidas ferramentas.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 24 Tabela.

Capítulo 45 - Cortiça e Manufaturas de Cortiça

Notas

    (45-1) Êste capítulo não compreende:

    a) calçado e suas partes componentes (capítulo 64);

    b) chapéus e artigos semelhantes e suas partes componentes (capítulo 65)

    c) jogos, brinquedos e artigos para esporte (capítulo 97).

    (45-2) A cortiça natural simplesmente esquadriada ou desprovida de sua casca externa corresponde à, posição 45.02.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 24 Tabela.

Capítulo 46 - Manufaturas de Espartaria e Cestaria

Notas

    (46-1) Consideram-se principalmente como material para trançaria: a palha, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais, e as tiras de papel. Estão excluídas as fitas de couro natural, artificial ou reconstituido, as tiras de fêltro, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes do capítulo 51.

    (46-2) Êste capítulo não compreende:

    a) cordeis, cordas e cabos, traçados ou não (posição 59.04);

    b) Calçado, artigos de chapelaria e semelhantes e suas partes componentes (capítulos 64 e 65);

    c) veículos e caixas para veículos, de cestaria (capítulo 87);

    d) móveis e suas partes componentes (capítulo 94).

    (46-3) Consideram-se como matérias para entranças, paralelizadas, segundo a posição 46.02, os artigos constituídos por hastes ou fibras justapostas e reunidas em forma de fôlha por meio de ligações, embora estas sejam de matérias têxteis fiadas.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 24-25 Tabela.

    ALÍNEA XIII

    MATÉRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE PAPEL; PAPEL E SUAS APLICAÇÕES

Capítulo 47 - Matérias utilizadas nas fabricação do papel

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 25 Tabela.

Capítulo 48 - Papel, Cartolina e Cartão Manufaturas de pasta de Celulose, de Papel, Cartolina e Cartão

Notas

    (48-1) Este capítulo não compreende:

    a) fôlhas para marcar a fogo. (posição 32.09);

    b) papéis perfumados ou cobertos de cosméticos (posição 33.06);

    e) papéis impregnados ou revestidos de sabão (posição 34.01); os papéis impregnados ou revestidos de detergentes (posição 34.02) e pomadas, encausticos, lustres, etc., sôbre suportes de algodão (posição 34.05);

    d) papéis, cartolinas e cartões sensibilizados (posição 37.03);

    e) matérias plásticas estratificadas que contenham papel ou cartão(posição 39.01 a 39.06), a fibra vulcanizada (posição 39.03) e as manufaturas destas matérias (posição 39.07);

    f) artigos da posição 42.02 (artigos de viagem, etc.);

    g) artigos do Capítulo 46 (Manufaturas de espartaria e de ceataria);

    hl fios de papel e artigos têxteis confeccionados com fios de papel

    i) abrasivos aplicados sôbre papel cartolina ou cartão (posição 68.06) e mica, em fôlhas, aplicada sôbre papel, cartolina ou cartão (posição 68.15); pelo contrário, os papéis polvilhados de mica estão classificados na posição 48.07;

    j) papéis, cartolinas e cartões revestidos exteriormente de fôlhas de metal (Alínea XVIII);

    l) papéis, cartolinas e cartões perfurados para instrumentos de música (posição 92.10);

    m) artigos compreendidos nos Capítulos 97 ou 98 (jôgos, brinquedos, manufaturas diversas, tais como botões, etc.).

    (48.2) Ressalvado o disposto na Nota (48-3), consideram-se compreendidos nas posições 48.01 e 48.02 os papéis, cartolinas e cartões que, por terem sido calandrados ou por terem sofrido outra operação semelhante, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, glacês, polidos ou com outro qualquer acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana, e também os papéis, cartolinas e cartões coloridos ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície) por qualquer processo. Todavia, os papéis, cartolinas e cartões que sofreram tratamento posterior à sua fabricação, tais como a aplicação de um revestimento, recobrimento ou impregnação, etc., não estão classificados nestas posições.

    (48-3) Os papéis e cartões que possam incluir-se simultâneamente em duas ou varias das posições 48.01 a 48.07 inclusive, classificam-se na posição que figure em último lugar.

    (48-4) Não são abrangidos pelas posições 48.01 a 48.07, inclusive, o papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celulose, quando apresentados em uma das formas seguintes:

    a) em tiras ou rôlos cuja largura não ultrapasse 15 cm;

    b) em fôlhas de forma quadrada ou retangular (mesmo abertas) nas quais nenhum lado ultrapasse 36 cm;

    c) em forma diferente da quadrada ou retangular.

    Resalvado o disposto na Nota (48-3), classificam-se na posição 48.02 os papéis fabricados a mão (papel de tina), de qualquer forma e tamanho, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, com os bordos dentados provenientes de sua fabricação.

    (48-5) Entende-se por papel para forrar paredes e lincrusta, para a aplicação da posição 48.11:

    a) o papel apresentado em rôlos, próprio para ornamentação de paredes e tetos e que satisfaça, além disso, às seguintes condições:

    I - apresentar uma ou duas margens com ou sem marcas de referência, para sua colocação;

    II - para o papel sem margens, ser colorido, acetinado, aveludado ou, apresentar motivos em relevos e ter uma largura igual ou inferior a 60 cm;

    b) as bordaduras, frisos e cantos de papel, próprios para a decoração de paredes e tetos.

    (48-6) Estão incluídos especificamente na posição 48.15, a lã ou fibra de papel para embalagens, as bandas e tiras (lâminas de papel), dobradas ou não, mesmo revestidas, para cestaria ou outros usos, o papel higiênico em rôlos perfurados ou não, em pacotes ou apresentações semelhantes, exceto os artigos enumerados na nota (48-7).

    (48-7) Estão classificados principalmente na posição 48.21 as cartolinas para máquinas estatísticas, os papéis, cartolinas e cartões perfurados, para mecanismos "Jacquard" e semelhantes, as tiras de papel para prateleiras, as rendas e bordados de papel, as toalhas, guardanapos e lenços de papel, os vedantes de papel, os pratos ou artefatos semelhantes de pasta de papel, papel, cartolina ou cartão, moldados ou cunhados, e os padrões e modelas, inclusive reunidos.

    (48-8) Papel, cartolina, cartão e pasta da celulose, e respectivas manufaturas, estão compreendidos neste capítulo, mesmo que tenham impressões ou ilustrações de caráter acessório, que não modifiquem seu destino inicial, nem sirvam para considerá-los como artefatos dos classificados no Capitulo 49.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 25-26 Tabela.

Capítulo 49 - Artigos de Livraria e produtos das Artes Gráficas

Notas

    (49-1) Êste capítulo não compreende:

    a) papel, cartolina, cartão, pasta de celulose e respectivas manufaturas, com impressões ou ilustrações de caráter acessório que não cheguem a modificar-lhes o destino inicial, nem a fazer com que se considerem como incluídos no presente capítulo (Capítulo 48);

    b) cartas de jogar e demais artigos do Capítulo 97;

    c) gravuras, estampas e litografias originais.

    (49-2) As gravuras e ilustrações que não tenham textos e que se apresentem em folhas separadas, de qualquer formato, estão classificadas na posição 49.11.

    (49-3) Os impresso editados com fins publicitários por estabelecimento cujo nome figure neles, ou por conta da mesma, assim como os dedicados principalmente à publicidade inclusive impressos de propaganda turística), estão compreendidos na posição 49.11.

    (49-4) Entende-se por cartões postais ilustrados, na acepção da posição 49.09, os cartões ilustrados que apresentem uma ou várias impressões que indiquem este emprêgo.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 26 Tabela.

    ALÍNEA XIV

    MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS MANUFATURAS

    Notas

    (XIV-1) Esta Alínea não compreende:

    a) pêlos e cerdas para fabricação de escôvas e pincéis e as crinas e resíduos de crinas;

    b) cabelos e suas manufaturas das posições 67.03 e 67.04; entretanto, os "capachos" e os tecidos grossos de cabelos para prensas de óleos ou usos técnicos semelhantes estão classificados na posição 59.17;

    c) fibras de amianto e artigos de amianto das posições 68.13 e 68.14;

    d) artigos da posição 30.04, 30.05 (algodão hidrófilo, gazes, vendas e artigos semelhantes destinados a usos medicinais ou cirúrgicos, artefatos esterilizados para suturas cirúrgicas, etc.);

    e) tecidos sensibilizados da posição 37.03;

    f) monofios cuja maior dimensão no corte transversal seja superior a um milímetro, e lâminas e semelhantes (palha artificial) de mais de cinco milímetros de largura, de matérias plásticas artificiais (Capítulo 39), bem como os entrançados e os tecidos destes artigos (Capítulo 46);

    g) os tecidos, feltros e "falsos tecidos", impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, e as manufaturas destes produtos (Capítulo 40);

    h) lãs com pele ou pêlos de lã (Capítulo 41 ou 43) e artigos de peleteria natural ou artificial das posições 43.03 e 43.04;

    i) artigos de tecidos classificados nas posições 42.02;

    j) pasta de celulose (Capítulo 48);

    l) calçado e suas partes sôltas perneiras, polainas e artigos semelhantes compreendidos no Capítulo 64;

    m) chapéus e demais toucados, e suas partes componentes, do Capítulo 65;

    n) rêdes para o cabelo, de tule, malha, ponto, etc. (posição 65.05 ou 67.04, segundo o caso);

    o) artigos do Capítulo 67;

    p) fios, cordas ou tecidos cobertos de abrasivos (posição 68.06);

    q) fibras de vidro, artigos de fibras de vidro eb ordados químicos ou sem fundo vis,vel, cujo fio de bordado seja de fibras de vidro (Capítulo 70);

    r) artigos do Capítulo 94 (móveis, artigos de colchoaria e semelhantes);

    s) artigos do Capítulo 97 (jogos, brinquedos, etc.).

    (XIV-2) Artigos misturados:

A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 57 inclusive, que contenham duas ou várias fibras têxteis, classificam-se da seguinte forma:

    a) quando contenham fibras têxteis do Capítulo 50 (sêda. bôrra de sêda resíduos de bôrra de sêda) em proporção superior a 10 por cento (10%) do pêso total, classificam-se naquele capítulo, na posição relativa à fibra que predomina em pêso;

    b) os demais produtos se classificam como artigos da fibra que predomina em pêso.

    B) Para a aplicação destas regras:

    a) os fios metálicos se considerarão por seu pêso total como uma única matéria têxtil; os fios de metal se assemelham ao produto téxtil para a classificação dos tecidos em que estão incorporados;

    b) quando uma posição se refira a várias matérias têxteis (por exemplo sêda e bôrra de sêda, lã penteada e lã cardada, etc.), essas matérias são consideradas como uma só matéria têxtil:

    c) exceto no caso previsto na letra B) a), precedente, nunca se tomam em conta os produtos não têxteis que entram na constituição dos produtos misturados.

    C) As disposições A) e B) desta nota (XIV-2) se aplicam também aos fios especificados nas notas (XIV-3) e (XIV-4) seguintes.

(XIV-3) A) Salvo as exceções previstas no parágrafo B) seguinte, são considerados como "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, torcidos ou com retorce):

    a) de sêda, de bôrra de sêda ("schappe"), de resíduos de bôrra de sêda ou de fibras artificiais (inclusive os constituídos por dois ou mais monofios do Capítulo 51) de pêso superior a dois gramas por metro (18.000 "deniers");

    b) de fibras sintéticas (inclusive os constituídos por dois ou mais monofios do Capítulo 51) de pêso superior a um grama por metro (9.000 "deniers");

    c) de cânhamo e de linho;

    I) polidos ou lustrados;

    II) sem polir nem lustrar, de pêso superior a dois gramas por metro;

    d) de côco, de três ou mais cabos;

    e) de outras fibras vegetais com pêso superior a dois gramas por metro;

    f) reforçados de metal.

B) As normas anteriores não se aplicam:

    a) aos fios de lã, de pêlo ou de crina, e aos de papel, não reforçados;

    b) às fibras têxteis sintéticas e artificiais que se apresentem em forma de cabos, fitas ou mechas;

    c) à crina de Florença, às imitações de categute feitas com sêda ou fibras sintéticas, às artificiais e aos manofios do Capítulo 51;

    d) aos fios da posição 52.01: "fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), inclusive fios têxteis revestidos de metal e fios têxteis

    metalizados" (os fios reforçados de metal seguem o regime indicado na letra f) do parágrafo A) precedente):

    e) aos fios de chenille e aos fios revestidos da posição 58.07.

    (XIV-4) A) Salvo as exceções previstas na seguinte letra B), nos Capítulos 50, 51, 53, 54, 55 e 56, se consideram "acondicionados para a venda a varejo" os fios que se apresentem:

    a) em cartões, carretéis, tubos e suportes semelhantes, em novelas com pêso máximo (incluído o suporte) de:

    - 200 gramas para linho e rami;

    - 85 gramas para sêda, bôrra de sêda ("schappe"), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;

    - 125 gramas para as demais fibras; em meadas com pêso máximo de;

    - 85g gramas para sêda, bôrra de sêda ("schappe"), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;

    - 125 gramas para as demais fibras;

    c) em meadas subdivididas por meio de fio divisor que as torne independentes umas das outras, apresentando as meadas pêso uniforme não superior a:

    - 85 gramas para sêda, bôrra de sêda ("schappe"), resíduos de bôrra de sêda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;

    - 125 gramas para as demais fibras;

    B) As disposições anteriores não se aplicam:

    a) aos fios simples qualquer que seja a fibra, exceto:

    I) os de lã e pêlos finos crus;

    II) os de lã, e pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, que meçam menos de 2.000 metros por quilograma;

    b) aos fios torcidos ou com retorce, crus:

    I) de sêda, de bôrra de sêda ("schappe") ou de resíduos de bôrra de sêda, qualquer que seja a forma de apresentação;

    II) de qualquer outra fibra têxtil (exceto a lã e pêlos finos), que se apresentem em meadas;

    c) aos fios torcidos ou com retorce, branqueados, tintos ou estampados, de sêda, de bôrra de sêda ("schappe") ou de resíduos de bôrra de sêda, que meçam 75.000 metros ou mais par quilograma de fio torcido;

    d) aos fios simples, torcidos ou com retorce, de qualquer fibra, que se apresentem:

    I) em meadas dobradas em cruz;

    II) em suporte que implique seu emprêgo na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, espulas, carretéis cônicos ou cones).

    (XIV-5) Consideram-se:

    a) tecidos em "ponto de gaze", no sentido da posição 55.07, aquêles cuja urdidura estiver composta, em tôda ou em parte de sua superfície, por fios fixas (fios retilíneas) e outros móveis (fios de volta); estes últimos se cruzam com os fios fixos dando uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, da maneira a formar um anel que prenda a trama;

    b) tules e tecidos de "malhas finas" (rêde), lisos, na acepção da posição 58.0S, os que apresentem, em tôda a superficie, uma série única de malhas regulares da mesma forma e tamanho, sem desenho nem enchimento. Para, aplicar esta definição, não se considerem as aberturas pequenas que aparecem nos pontos de ligação e que são inerentes A formação da malha.

    (XIV-6) Na presente ALÍNEA se consideram como "confeccionados":

    a) os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

    b) os artigos diretamente acabados na operação de tecelagem e prontos para serem usados ou que se possam utilizar depois de terem sido separados por simples corte, sem costura ou outra mão-de-obra complementar, tais como certos esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa lenços e mantas;

    c) os artigos cujas orlas foram embainhadas ou debruadas por qualquer processo exceto, os tecidos em peça, cujas margens, provida de ourela tenham sido simplesmente fixadas) ou então rematadas por meio de franjas de nós, obtidos por meio de fios do próprio tecido, ou com fios aplicados;

    d) os artigos cortados de qualquer forma, dos quais se tenham retirado fios;

    e) os artigos reunidos por costura, colagem ou outro processo (com exclusão das peças do mesmo tecido, reunidas nas extremidades, de maneira a formar uma peça de maior cumprimento, bem como das peças constituídas por dois ou vários tecidos sobrepostos em tôda a superfície e assim ligados entre si, inclusive com interposição de pasta).

    (XIV-7) Salvo disposição em contrário, que resultar no próprio texto das posições, não se incluem nos Capítulos 50 a 57, ou nos Capítulos 58 a 60, os artigos confeccionados definidos na nota (XIV-6). Os artigos mencionados nos Capítulos 58 ou 59 não serão incluídos nos Capítulo 50 a 57. Capítulo 50 - Sêda, Bôrra de Sêda ("Schappe") e Resíduos de Bôrra de Sêda

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 27 Tabela.

Capítulo 51 - Têxteis Sintéticos e Artificiais, Contínuos

    Notas

    (51-1) Em tôdas as ALÍNEAS da TABELA os termos "fibras têxteis, sintéticas e artificiais" referem-se a fibras ou filamentos de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

    a) por polimerização ou condensação de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos e derivadas polivinilios;

    b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (celulose, caseina, proteínas, algas, etc.), tais como raiom viscosa raiom acetato, raiom cuproamoniaco (cupra) e fibras de alginatos. Consideram-se como "artificiais", as fibras ou filamentos definidos nesta letra e), como "sintéticas", as definidos na letra a), anterior.

    (51-2) A posição 51.01 não compreende os cabos para fabrico de fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontínuas, que estão classificados no Capítulo 56.

    (51-3) Não se consideram fios contínuos os fios chamados "golpeados", constituídos por fibras cuja maior parte foi partida pela passagem através de dispositivo mecânico apropriado (Capítulo 56).

    (51-4) Os monofios de matérias têxteis sintéticas e artificiais cuja maior dimensão do corte transversal não ultrapasse um milímetro, classificam-se na posição 51.01, se seu pêso for inferior a 6,6 miligrama por metro (60 "deniers") e, em caso contrário, na posição 51.02.

    Os monofios, cuja maior dimensão do corte transversal for superior a um milímetro, incluem-se no Capítulo 39.

    As tiras e semelhantes (palha artificial) de matérias têxteis sintéticas e artificiais se incluem na posição 51.02, se sua largura não ultrapassar 5 milímetros, e, em caso contrário, no Capítulo 39.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 27 Tabela.

Capítulo 52 - Têxteis Metalizados

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 27 Tabela.

Capítulo 53 - Lãs, Pêlos e Crinas

    Notas

    (53-1) A expressão "pêlos finos" se refere aos pêlos de alpaca, lhama, vicunha, íaque, camelo, cabra mohair, cabra Tibete, cabra de Cachemira e semelhantes (exceto as cabras comuns), de coelho (inclusive coelho angorá), de lebre, castor, nútria e rato almiscarado.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 27 Tabela.

Capítulo 54 - Linho e Rami

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 28 Tabela.

Capítulo 55 - Algodão

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 28 Tabela.

Capítulo 56 Têxteis Sintéticos e Artificiais, Descontinuos

    Nota

    (56-1) Consideram-se "cabos para fabrico de fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontinuas segundo a posição 56.02". os constituídos por uma série de filamentos contínuos paralelizados, de comprimento uniforme ou igual ao dos cabos, quando satisfaçam as seguintes condições:

    a) comprimento ao cabo superior a dois metros;

    b) torção inferior a cinco voltas por metro;

    c) pêso unitário dos filamentos inferior a 6,6 miligramas por metro (60 "deniers"),

    d) quando se trate de têxteis sintéticos os cabos devem ter sido estirados e, por isso, não devem esticar-se mais de 100% de seu comprimento;

    e) que o pêso total do cabo seja:

    I) superior a 0,5 gramas par metro (4.500 "deniers") para os têxteis artificiais;

    II) superior a 1,66 gramas por metro (15.000 "deniers") para os têxteis sintéticos.

    Os cabos cujo comprimento não ultrapasse dois metros estão classificados na posição 56.01.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 28 Tabela.

Capítulo 57 - Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 28 Tabela.

Capítulo 58 - Tapétes e Tapeçarias, Veludos, Pelúcias, Tecidos "Bouclès" e Tecidos de "Chenille"; Fitas e Obras de Passamanaria, Tules; Tecidos de Malhas de Nós (Filet); Rendas e Bordados

    Notas

    (58-1) Estão excluídos deste capítulo os tecidos revestidos ou impregnados, os tecidos elásticos apassamanaria elástica, as correias transportadoras ou de transmissão e os demais artigos compreendidos no capítulo 59. Os bordados em material têxteis, contudo, correspondem à posição 58.10.

    (58-2) Consideram-se "tapetes" segundo as posições 58.01 e 58.02, os que habitualmente se colocam nos assoalhos, e "tapeçarias' os que, mesmo apresentando iguais características que os tapêtes, se destinam a ser colocados em outro lugar. Excluem-se destas posições os tapêtes de fêltro, que estão classificados no Capítulo 09.

    (58-3) Consideram-se "fitas", no sentido da posição 58.05:

    a) os tecidos com urdidura e trama (compreendendo os veludos) em tiras, cuja largura não ultrapasse 30 centímetros e com ourelas verdadeiras; tiras cuja largura não ultrapasse 30 centímetros, provenientes do corte de tecidos, que apresentem falsas ourelas, tecidas, coladas ou obtidas por outra qualquer forma:

    b) os tecidos tubulares, com trama e urdidura, cuja largura, quando planos, não exceda 30 centímetros;

    c) os tecidos cortados em sies, com as orlas dobradas, cuja largura, quando desdobradas, não exceda 30 centímetros. As fitas com fanjas obtidas na tecelagem se classificam na posição 58.07.

    (58-4) Excetuam-se da posição 58.08, por estarem classificados na posição 59.05, os tecidos de malha (rêde), em pedaços ou em peças, fabricados com cordéis, cordas e cabos.

    58-5) A expressão "bordados" da posição 58.10 abrange também os tecidos com aplicações por costura, de lantejoulas, pérolas ou motivos ornamentais de qualquer matéria, bem como os trabalhos efetuados com fios para bordar de metal ou de fibra, de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas à agulha posição 58.03).

    (58-6) Compreendem-se neste capítulo as artigos (fitas, rendas, etc.) feitos com fios de metal e empregados em vestuário, mobiliário e usos semelhantes.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 28 Tabela.

Capítulo 59 - Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de Cordoalha; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artefatosde Matérias Têxteis para usos Técnicos

    Notas

    (59-1) A denominação "tecidos", no presente capítulo, se refere (salvo quanto a posição 59.03) aos tecidos dos capítulos 50 a 57 e aos das posições 58.04 e 58.05, aos entrançados, aos artigos de apassamanaria e ornamentais semelhantes em peças da posição 58.07, aos tules e tecidos de malha de nós, das posições 58.08 e 58.09, as rendas da posição 58.09 e aos tecidos de malha elástica em peças, da posição 60.01.

    (59-2) As posições 59.08 e 59 12 só compreendem os tecidos cuja impregnação ou revestimento seja patente; não se consideram, para aplicar esta disposição, as mudanças de côr provocadas pela impregnação ou revestimento.

    A posição 59.12 também não compreende o tecidos pintados (diferentes dos cenários de teatro, fundos para fotografia ou usos semelhantes). nem os tecidos cobertos de poeira de tecidos, de pó de cortiça ou de produtos análogos que apresentem desenhos procedentes destes tratamentos, nem tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento à base de substâncias amiláceas ou matérias análogas.

    (59-3) A expressão "tecidos com borracha", da posição 59,11, se refere:

    a) aos tecidos impregnados, com revestimentos cobertos ou estratificados com borracha que não seja borracha esponjosa ou celular ou espuma de borracha:

    I) cujo pêso seja de 1.500 gramas, ou menos, por m2;

    II) cujo pêso seja superior a 1.500 gramas por m2 e que contenham mais de 50 por cento (50%) de seu pêso em matérias têxteis;

    b) às mantas de fios têxteis paralelizadas e aglomerados por meio de borracha.

    (59-4) A posição 59.16 não compreende:

    a) as correias de matérias têxteis com menos de três milímetros de espessura, em peças ou cortadas em comprimentos determinados;

    b) as correias de tecidos impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados ou revestidos de borracha (posição 40.10);

    (59-5) A posição 59.17 compreende os seguintes produtos, que não possam ser classificados na demais posições da Alínea XIV:

    a) os produtos têxteis (exclusive os que tenham caráter de produtos das posições 59.14 e 59.16) que se enumeram, em forma limitativa, a seguir:

    I) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de fêltro, combinados com uma ou várias camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, dos tipos comumente empregados para fabricar guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos;

    II) as gazes e tecidos para peneirar;

    III) as seiras e tecidos espessos (incluídos os de cabelos) dos tipos comumente empregados para as prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

    IV) os tecidos feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos utilizados comumente nas máquinas de fazer papel ou em outros usos técnicos, tubulares ou sem fim com urdidura, trama ou ambas, simples ou múltiplas, ou tecidos piano de urdidura, trama ou ambas, múltiplas;

    V) os tecidos feitos com metal, dos tipos vulgarmente utilizados em usos técnicos;

    VI) os tecidos de fios metálicos da posição 52.01, dos tipos vulgarmente utilizados no fabrico de papel ou em outros usos técnicos;

    VII) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes pare, enchimento industrial, impregnados ou não, revestidas ou armados;

    b) os artigos têxteis para usos técnicos (diferentes dos das posições

    (59.14 a 59.16) e, principalmente, discos para polir, juntas, rodelas e outras partes ou peças de máquinas ou aparelhos.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 29 Tabela.

Capítulo 60 - Tecidos e Artefatos de Malharia e Ponto de Meia

     Notas

    (60-1) Êste capítulo não compreende:

    a) as rendas de "crochet" da posição 58.09;

    b) o artefatos de malha elástica do Capítulo 59;

    c) os espartilhos, cinta-espartilhos, cintas, soutiens, suspensórios para vestuário, ligas, porta-ligas e semelhantes (posição 61.09);

    d) as roupas usadas;

    e) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc. (posição 90-19).

    (60-2) Nas posições 60.02 a 60.05, inclusive (e não nos Capítulos 61 e 62), classificam-se não só os artefatos de malha (acabados ou não, completos ou não) tecidos em forma determinada, mas também os artigos fabricados com tecidos de malha, cosidos ou confeccionados (incluídas suas partes componentes).

    A mesma regra se aplica aos artigos classificados na posição 60.06.

    (60-3) Não se consideram artigos de malha elástica, no sentido da posição 60.06, os munidos de tira com banda ou fios de borracha para sua fixação.

    (60-4) Êste capítulo compreende os artigos de ponto feitos com fios metálicos utilizados em vestuário, mobiliário e usos semelhantes.

    (60-5) Para a aplicação deste capítulo se entende:

    a) por tecidos e artigos de malha "elástica", os obtidos por matérias têxteis combinados com fios de borracha;

    b) por tecidos e artigos de malha elástica com borracha, os obtidos com malha elástica, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou fabricados com fios têxteis impregnados ou revestidos de borracha.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 29 Tabela.

    (60-5) Para a aplicação deste capítulo se entende:

    a) por tecidos e artigos de malha "elástica", os obtidos por matérias têxteis combinados com fios de borracha;

    b) por tecidos e artigos de malha elástica com borracha, os obtidos com malha elástica, impregnados, revestidos ou cobertos de borracha ou fabricados com fios têxteis impregnados ou revestidos de borracha.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 30 Tabela.

Capítulo 61 - Vestimentas e seus Acessórios, de Tecidos

    Notas

    (61-1) Êste capítulo compreende sòmente os artigos confeccionados de tecidos, de feltros ou de "falsos tecidos", com exclusão dos de malha que não estejam compreendidos na posição 61.09.

    (61-2) Êste capitulo não compreende:

    a) roupas usadas;

    b) aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas, etc. (posição 90-19).

    (61-3) Na interpretação das posições 61.01 a 61.04 deve ter-se em conta as seguintes regras:

    a) quando houver dificuldade em saber se um artigo corresponde a peças de vestir masculinas ou femininas, êle será classificado nestas últimas (posições 61.02 ou 61.04. segundo os casos);

    b) a expressão "roupa exterior ou interior de crianças" compreende as destinadas, sem distinção de sexo, a crianças de colo, não se aplicando ao vestuário que possa reconhecer-se como exclusivamente destinado a meninas ou meninos, a referida expressão abrange também os cueiros e fraldas.

    (61-4) Na posição 61.05 (lenços) se incluem os lenços de pescoço da posição 61.06, de forma quadrada ou sensìvelmente quadrada, cujos lados não excedam de 60 centímetros. Pelo contrário, na posição 61.06 se classificam os lenços em que um de seus lados, pelo menos, ultrapasse 60 centímetros.

    (61-5) As posições do presente capítulo compreendem também os artigos incompletos ou por acabar, bem como os tecidos de malha, cortados em forma determinada, para a confecção de artigos da posição 61.09, e as peças de qualquer outro tecido cortadas por molde para a confecção de artigos deste capítulo.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 30 Tabela.

     Observação

     No caso das roupas previstas nas posições 61.01 a 61.04, deste Capítulo, a percentagem a que se refere o art. 15, inciso II, desta Lei, fica reduzida para 60% (sessenta por cento).

Capítulo 62 - Outras Confecções de Tecidos

    Notas

    (62-1) O presente capítulo compreende só os artigos confeccionados com tecidos que não sejam de malha.

(62-2) Excetuam-se deste capítulo:

    a) os artigos compreendidos nos capítulos 58, 59 e 61;

    b) as roupas usadas

  ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 30 Tabela.

    ALÍNEA XV

    CALÇADOS; CHAPÉUS; GUARDA-CHUVAS E SOMBRINHAS; FLORES ARTIFICIAIS E ARTEFATOS DE CABELOS; LEQUES

Capitulo 64 - Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos Semelhantes; Partes Componentes dos Mesmos

    Notas

    (64-1) Êste capítulo não compreende:

    a) sapatos de malha (posição 60.03) ou de outros tecidos (posições 62.05), sem aplicação de solas;

    b) calçado usado;

    c) artigo de amianto (posição 68.13);

    d) calçados e os aparelhos ortopédicos e suas partes componentes posição 90.19);

    e) calçados que tenham características de brinquedo e artigos formados por calçados e patins (para gêlo ou de rodas) inseparáveis (Capítulo 97).

    (64-2) Não se consideram "partes componentes", segundo as posições 64.05 e 64.06, as cavilhas, protetoras, ilhós, colchêtes, fivelas, galões, pompons cordões e outros artigos de ornamentação e apassamanaria, os quais seguem seu regime próprio, nem os botões para calçados da posição 98.01.

    (64-3) Para a aplicação da posição 64.01 se consideram como borracha ou como matéria plástica artificial, os tecidos ou outros suportes têxteis que apresentem uma camada visível de borracha ou de matéria plástica artificial.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 30 Tabela.

Capítulo 65 - Chapéus e demais Toucados e suas Partes Componentes

    Notas

    (65-1) Êste capítulo não compreende:

    a) chapéus, barretes e demais toucados, usados;

    b) rêdes para cabelos (posição 67.04);

    c) chapéus, barretes e demais toucados, de amianto (posição 68.13);

    d) artigo de chapelaria que tenham características de brinquedos, tais como chapéus para bonecas e artigos de jogos de salão (Capítulo 97).

    (65-2) A posição 65.02 não se aplica ás carcassas ou formas confeccionadas por costura, com exceção das fabricadas pela reunião de tiras (trançadas tecidas ou obtidas por qualquer outro modo) simplesmente cozidas em espiral.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 30-31 Tabela.

Capítulo 66 - Guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, chicotes, rebenques e suas partes componentes

    Notas

    (66-1) Êste capítulo não compreende:

    a) bengalas para medir e semelhantes (posição 90.16);

    b) bengalas-espingardas, bengalas-estoques, beagalas-matracas e semelhantes (Capítulo 93);

    c) artigos do Capítulo 97, especialmente os guarda-chuvas e as sombrinhas, diaramente destinados a brinquedos de crianças, os tacos de gôlfe, de noquei e os bastões de esquiação.

    (66-2) A posição 66.03 não compreende os acessórios de matérias têxteis, as bainhas, coberturas, borla, fiadoras e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos compreendidos nas posições 66.01 e 66.02. Êstes acessórios se classificam separadamente inclusive quando se apresentem com os artigos a que são destinados, desde que não estejam nêles aplicados.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 31 Tabela.

Capítulo 67 - Penas e penugem preparadas e artigos de penas e penugem; flôres artificiais; manufaturas e cabelos; leques

    Notas

    (67-1) Êste capítulo não compreende:

    a) seiras de cabelos, para prensas de óleo (posição 59.17);

    b) ornamentos florais, de renda, de bordados ou de outros tecidos (Alínea XIV);

    c) calçados (Capítulo 64);

    d) chapéus, bonés e demais toucados (Capítulo 65);

    e) espanadores (posição 96.04), borlas de penugem (posição 96.05) e peneiras de cabelo (posição 96.06);

    f) artigos que tenham características de brinquedos ou de artefatos esportivos, artigos de jogos de salão e artigos para festas de Natal (especialmente as árvores artificiais de Natal), do Capítulo 97.

    (67-2) A posição 67.01 não compreende:

    a) artigos em que as penas ou a penugem constituem unicamente material de enchimento e, especialmente, os artigos de colchoaria da posição 94.04;

    b) vestuário e seus acessórios em que as penas ou a penugem constituam simples guarnições ou material de enchimento;

    c) flôres, fôlhas e suas partes e os artigos confeccionados, da posição 67.02;

    d) leques da posição 67.05.

    (67-3) A posição 67.02 não compreende:

    a) artigos mencionados na mesma posição quando forem de vidro (Capítulo 70);

    b) imitações de flôres, folhagem ou frutos, de matérias cerâmicas, pedra, metal madeira etc., obtidas numa só peça por moldação, forja, cinzelagem. estampagem ou qualquer outro processo, ou ainda, formadas por varias partes reunidas por processos diferentes da colagem, ligação ou análogos.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 31 Tabela.

    ALÍNEA XVI

    MANUFATURAS DE PEDRAS, GÊSSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANALOGAS; PRODUTOS CERAMICOS; VIDRO E MANUFATURAS DE VIDRO

Capítulo 68 - Manufatura da pedra, gêsso, cimento, amianto, mica e matérias análogas

    Notas

    (68-1) Êste capítulo não compreende:

    a) os artigos do Capítulo 25;

    b) os papéis, cartolinas e cartões revestidos, impregnados ou cobertos, da posição 48.07 (por exemplo, os revestidas de pó de mica ou de grafita, e os papéis, cartolinas e cartões alcatroados ou asfaltados;

    c) os tecidos impregnados ou cobertos, do Capítulo 59 (tais como os revestidos de pó de mica, de betume ou de asfalto);

    d) os artigos do Capítulo 71;

    e) as ferramentas e partes de ferramentas, do Capítulo 82;

    f) as pedras litográficas da posição 84.34;

    g) os isoladores e as peças isolantes para eletricidade, das posições 85.25 e 85.26;

    h) as mós brócas dentárias (posição 90.17);

    i) os artigos do Capítulo 91 (relojoaria), especialmente as caixas de relógio e de aparelhos de relojoaria;

    j) os artigos da posição 95.07;

    l) os jogos, brinquedos e artigos do esporte (Capítulo 97);

    m) os botões (posição 98.01), os lápis de pedra (posição 98.05) as ardósias e quadros revestidos de ardósia para escrita e desenho (posição 98. 06);

    n) os objetos de arte, de coleção e de antiguidade.

    (68-2) Para os fins da posição 68.02, a denominação "pedras de cantaria ou de construção" compreende, não sómente as pedras utilizadas habitualmente como tais, como também qualquer outra pedra natural trabalhada da mesma forma, exceto a ardósia.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 31-32 Tabela.

Capítulo 69 - Produtos de cerâmica Notas

    (69-1) O Capítulo 69 só compreende os produtos obtidos por cozimento de cerâmica, de terras previamente enformadas, ou de rochas previamente trabalhadas. As posições 69.04 a 69.14, inclusive, excluem os produtos calorífugos ou refratários.

    (69-2) Êste capítulo não compreende:

    a) artigos do Capítulo 71, especialmente os objetos que correspondam á definição de "bijuteria de fantasia";

    b) isoladores e peças isolantes para a eletricidade das posições 85 25 e 85.26;

    c) dentes artificiais de matérias cerâmicas (posição 90.19);

    d) artigos do Capítulo 91 (relojoaria), especialmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

    e) jogos, brinquedos e artigos de esporte (Capítulo 97);

    f) botões, cachimbos e demais artigos do Capítulo 98;

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 32 Tabela.

Capítulo 70 - Vidro e manufaturas de vidro

    Notas

    (70-1) O presente capítulo não compreende:

    a) composições vitrificáveis (posição 32.08);

    b) artigos do Capítulo 71 (bijuterias de fantasia, etc.);

    c) isoladores e peças isolantes para a eletricidade, das posições 85.25 e 85.26:

    d) elementos de ótica trabalhados òticamente, seringas hipodémicas, olhos artificiais, bem como termômetros, barômetros, aerômetros, densímetros e outros artigos ou instrumentos compreendidos no Capítulo 90;

    e) jogos, brinquedos e acessórios para árvores de Natal, bem como demais artigos do Capítulo 97, exceto olhos sem mecanismo para bonecas e para outros artigos do Capítulo 97;

    f) botôes, pulverizadores montados, garrafas térmicas montadas e outras artigos do Capítulo 98.

    (70-2) Para a aplicação da posição 70.07, a expressão "vidro vazado, laminado estirado ou soprado (de baratado ou não, polido ou não), recortado em forma diferente da quadrada ou retangular, ou então, recurvado ou trabalhado de outra forma (biselado, gravado, etc.)" se estende aos artigos obtidos com estes vidros, sob condição de que não estejam associados, emoldurados, ou contraplacados com matérias diferentes do vidro.

    (70-3) Para efeitos do presente capítulo se considera como "vidro" tanto a sílica fundida, como o quartzo fundido.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 32 Tabela.

    ALÍNEA XVII

    PÉROLAS FINAS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BIJUTERIAS DE FANTASIA

Capítulo 71 - Pérolas finas, pedras preciosas e semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, folheados de metais preciosos e manufaturos destas matérias; bijuterias de fantasta,

    Notas

    (71-1) Sem prejuízo da aplicação da nota (28-1) a) da Alínea IX e das exceções previstas a seguir, inclui-se no presente capítulo todo artigo composto, total ou parcialmente:

    a) de pérolas finas, ou de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

    b) de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.

    (71-2) a) As posições 71.12, 71.13 e 71.14 não compreendem os artigos nos quais os metais preciosos ou folheados de metais preciosos não sejam mais do que simples acessórios ou guarnições de mínima importância (tais como iniciais, monogramas, virolas, orlas, etc.);

    b) na posição 71.15 só se classificam os artigos que não tenham metais preciosos ou folheados de metais preciosos, ou que, tendo-os, não sejam mais do que simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

    (71-3) Êste capítulo não compreende:

    a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.49);

    b) as ligaduras esterilizadas para suturas cirúrgicas, os produtos de obturação dentária e demais artigos do Capítulo 30;

    c) os artigos que correspondem ao Capítulo 32 (por exemplo os lustros líquidos);

    d) os artigos de marroquinaria, de estojos ou de viagem, incluídos na posição 42.02, e os artigos da posição 42.03;

    e) os artigos das posições 43.03 e 43.04;

    f) os produtos classificados na Alínea XIV (matérias têxteis e artigos destas matérias);

    g) os artigos compreendidos nos Capítulos 64 (calçados) e 65 (chapelaria, etc.);

    h) os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;

    i) os leques, dobráveis ou rígidos (posição 67.05);

    j) as moedas;

    l) os artigos guarnecidos de pó de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pó de pedras sintéticas, consistentes em manufaturas de abrasivos das posições 68.04 a 68.08, ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82, cuja parte operante está constituída por pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, montadas num suporte de metal comum; as máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes e peças avulsas compreendidas na Alínea XIX. Todavia, as partes e peças avulsas e os artigos constituídos totalmente por pedras preciosas ou semipreciosas ou por pedras sintéticas ou reconstituídas estão compreendidos neste capítulo;

    m) os artigos relacionados nos Capítulos 90, 91 e 92 (instrumentos (científicos, relojoaria e instrumentos de música);

    n) as armas e suas partes (Capítulo 93);

    o) os artigos a que se refere a nota (97-2) do Capítulo 97;

    p) os artigos do Capítulo 98, diferentes dos compreendidos nas posições 98.01 e 98.12;

    q) as obras originais da arte estatuária e de escultura, objetos de coleção e antiguidades que tenham mais de cem anos.

    As pérolas finas e as pedras preciosas ou semipreciosa ficam sempre, porém, compreendidas nesta capítulo.

    (71-4) a) As pérolas cultivadas se classificam com as pérola finas;

    b) consideram-se "metais preciosos": a prata, o ouro, a platina e os metais do grupo da platina;

    c) consideram-se metais do grupo da platina: o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

    (71-5) Para s aplicação do presente capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos, as ligas (inclusive as misturas de fritas) que contenhas um ou vários metais preciosos, sempre que o pêso do metal precioso, ou de um dos metais preciosos, seja pelo menos igual a 2% do pêso da liga. As ligas de metais preciosos se classificam assim;

    a) tôda liga que contenha 2% ou mais de platina se considera como liga de platina;

    b) tôda liga que contenha 2% ou mais de ouro, mas que não contenha platina ou que a contenha em menos de 2%, se considera como liga de ouro;

    c) qualquer outra liga compreendida no presente capítulo se considera liga de prata. Para a aplicação da presente nota, os metais do grupo da platina se consideram como um só metal, assemelhando-se à, platina.

    (71-6) Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Tabela a um "metal precioso", ou a "metais preciosos", se estende, igualmente, ás ligas classificadas com os referidos metais, por aplicação da nota (71-05).

    A expressão "metal precioso" não compreende os artigos definidos na nota (71-7), nem os metais comuns ou matérias não metálicas, platinadas, douradas ou prateadas.

    (71-7) Entende-se por "folheados de metais preciosas", os artigos que, constituídos por um suporte de metal comum, apresentam uma ou várias faces cobertas de metais preciosos, seja por soldagem, seja por laminação a quente, seja por qualquer outro processo mecânico semelhante. Os artigos de metais incrustados de metais preciosas se consideram como "folheados".

    (71-8) Entende-se por "artigos de bijuteria" segundo a posição 71.12:

    a) os objetos pequenas utilizados como adôrno, tais como: anéis, pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques; pendentes, alfinetes de gravatas, botões de punho, medalhas ou insígnias, etc.;

    b) os artigos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa; bem como os artigos de bôlso ou para bolsos, tais como, cigareiras, charuteiras, caixas para bombons, caixas de pó, bolsas de malha; rosários, tabaqueiras, etc.

    Entende-se por "artigos de joalheria", segundo a mesma posição, a bijuteria de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, que tenham pérolas finas ou falsas, pedras preciosas ou semipreciosas ou falsas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou partes de tartaruga, madrepérola marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

    (71-9) Entende-se por "artigos de ourivesaria", segundo a posição 71.18, os objetos tais como os utilizadas no serviço de mesa, de toucador, de escritório, de fumador, os objetos de ornamentação de aposento e os artigos para o culto religioso.

    (71-10) Entende-se por "bijuteria de fantasia", segundo a posição 71.16, os artigos de igual natureza que os definidos na nota (71-8), a), (exceto os botões de camisa e demais artigos da posição 08.01, dos pentes, das travessas e semelhantes da posição 98.12), que não tenham pérolas finas pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas nem metais preciosos ou folheados de metais preciosos (salvo quando se trata de adornos ou acessórios de mínima importância) e que estejam constituídos:

    a) total ou parcialmente por metais comuns, mesmo dourados, prateados ou platinados;

    b) por qualquer outra matéria, contanto que compreendam pelo menos 2 (duas) matérias diferentes (por exemplo, madeira e vidro osso e âmbar, madrepérola e matérias plásticas artificiais). A este respeito não se levam em conta os simples diapositivos de junção (fios para enfiar e análogos).

    (71-11) Os estojos e semelhantes que se apresentem com os artigos deste capítulo, a que estão destinados e com os quais se vendem normalmente, se classificam com os referidos artigos. Se apresentarem isolados, seguem seu regime próprio.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 34 Tabela.

    Observação

    Os comerciantes atacadistas dos produtos deste Capitulo com exclusão dos da Posição 71.16, ficam equiparados a estabelecimentos produtores, para os efeitos do disposto na parte geral desta lei.

    ALÍNEA XVIII

    METAIS COMUNS E MANUFATURAS DÊSTES METAIS

    Notas

    (XVIII-1) A presente Alínea não compreende:

    a) as côres e tintas preparadas à base de pós ou partículas metálicas bem como as fôlhas para marcar a fogo (posições 32.08 a 32.10 e 32.13);

    b) os ferrocérios e outras ligas pirofóricas (posição 36.07);

    c) os chapéus e outros toucados metálicos e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;

    d) as armações e partes metálicas de guarda-chuvas, guarda-sóis, ou sombrinhas (posição 66:03);

    e) os artigos do Capítulo 71 e, principalmente, as ligas de metais preciosos, os metais comuns folheados de metais preciosos e a bijuteria de fantasia de metais comuns;

    f) os artigos compreendidos na Alínea XIX (maquinaria e aparelhos; material elétrico);

    g) as vias férreas armadas (posição 86.10) e outros artigos compreendidos na Alínea XX;

    h) os instrumentos e aparelhos classificados na Alínea XXI, inclusive molas de relógios;

    i) os chumbos de caça (posição 93.07) e outras artigos classificados na Alínea XXII (armas e munições);

    j) os artigos compreendidos no Capítulo 94 (móveis, somiês, etc.);

    l) as peneiras manuais (posição 96.06);

    m) os artigos classificados no Capítulo 97 (jogos, brinquedos e artefatos esportivos);

    n) os botões, as canetas, as lapiseiras, as penas e outros artigos do Capítulo 98 (manufaturas diversas).

    (XVIII-2) Em tôdas as Alíneas da Tabela são consideradas como "partes e acessórios de uso geral" de metais comuns:

    a) os artigos mencionados nas posições 73.20, 73.25, 73.29, 73.31 e 73.32, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;

    b) as molas e fôlhas para as mesmas, de metais, comuns, diferentes das molas para relógios da posição 91.11;

    c) os artigos compreendidos nas posições 83.01, 83,02, 83.07, 88.09, 83.12 e 83.14.

    Nos Capítulos 73 e 82 (exceto as posições 73.29 e 74.13), a referência a partes e peças separadas não abrange as "partes" e acessórios de uso geral no sentido acima indicado.

    Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente e na nota do Capítulo 83, as manufaturas que correspondam aos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 73 a 81.

    (XVIII-3) Regras para a classificação das ligas:

    a) as ligas de metais comuns que contenham em pêso mais de 10 por cento (10%) de níquel são classificadas com o níquel, salvo o caso em que o ferro predomine em pêso sôbre cada um dos outros componentes;

    b) as ferro-ligas e cobre-ligas correspondem às posições 73.02 e 74.02, respectivamente;

    c) as demais ligas de metais comuns se classificam com o metal que predomine em pêso sôbre um dos outros componentes;

    d) as ligas (diferentes das ferro-ligas e das cobre-ligas) de metais comuns da presente Alínea e de elementos não compreendidos na mesma se classificam como ligas de metais comuns da presente Alínea, desde que o pêso total destes metais seja igual ou superior aos dos outros elementos;

    e) as misturas sinterizadas de pós metálicos e as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão, seguem o regime das ligas.

    (XVIII-4) Salvo disposições em contrário, em tôdas as Alíneas da Tabela onde se designe nominalmente um metal, a denominação empregada se refere igualmente às ligas classificadas com o referido metal, por aplicação da nota (XVIII-3).

    (XVIII-5) Regra para a classificação dos artigos compostos:

    Salvo disposições especiais em contrário, as manufaturas de metais comuns, ou consideradas como tais, que compreendem dois ou mais metais comuns, se classificam como manufaturas correspondentes ao metal que predomine em peso.

    Para a aplicação desta regra se considera:

    a) o ferro fundido, o ferro macio e o aço como se constituissem um só metal;

    b) as ligas como constituidas inteiramente pelo metal cujo regime seguem.

    (XVIII-6) Nesta Alínea, a expressão "desperdícios ou sucata" se refere à sucata, ou aos desperdícios metálicos próprios sòmente para a recuperação do metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas.

Capítulo 73 - Ferro Fundido, Ferro Macio e Aço

    Notas

    (73-1) Consideram-se como:

    a) Ferro fundido (posição 73.01):

    Os produtos ferrosos que contenham como mínimo 1,9% de seu pêso em carbono e, além disso, conjunta ou isoladamente, podem conter:

    - menos de 15% de fósforo,

    - até 8% inclusive de silício,

    - até 6% inclusive de manganês,

    - até 30% inclusive de cromo,

    - até 40% inclusive de volfrâmio,

    - até 10%, inclusive, no total, de outros elementos de liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vanádio, molibdênio, etc.).

    As ligas ferrosas chamadas "aços indeformáveis' que contenham mínimo de 1,9% de seu pêso de carbono e que apresentem as características de aço, classificam-se, no entanto, com os aços, segundo seu tipo.

    b) Ferro splegel (posição 73.01):

    Os produtos que contenham em pêso mais de 6% até 30%, inclusive, de manganês e que correspondam, no que respeita a outras características, à definição da nota (73-1) a).

    c) Ferro-ligas (posição 73.02):

    As ligas ferrosas em bruto que, não se prestando praticamente nem à laminagem nem ao forjamento, constituem composições utilizadas em siderurgia, e que contenham em pêso, conjunta ou isoladamente:

    - mais de 8% de silício,

    - mais de 30% de manganês,

    - mais de 30% de cromo,

    - mais de 40% de volfrâmio,

    - mais de 10%, no total, de outros elementos de liga (alumínio, titânio, vanádio, molibdênio, nióbio, etc., com exclusão do cobre).

    A proporção total dos elementos de liga não ferrosos não pode ultrapassar em pêso 96% para os ferro-ligas que contenham silício, 92% para os que contenham manganês sem silício e 90% para os demais.

    d) Aço-ligas (posição 73.15):

    Aços que contenham em pêso um ou vários elementos nas seguintes proporções:

    - mais de 2% de manganês e silício em conjunto,

    - 2% ou mais de manganês,

    - 2% ou mais de silício,

    - 0,50% ou mais de níquel,

    - 0,10% ou mais de molibdênio,

    - 0,50% ou mais de cromo,

    - 0,10% ou mais de vanádio,

    - 0,30% ou mais de volfrâmio,

    - 0,30% ou mais de cobalto,

    - 0,30% ou mais de alumínio,

    - 0,40% ou mais de cobre,

    - 0,10% ou mais de chumbo,

    - 0,12% ou mais de fósforo,

    - 0,10% ou mais de enxôfre,

    - 0,20% ou mais de fósforo e enxôfre, em conjunto, 0,10% ou mais de outros elementos considerados individualmente.

    e) Aço alto-carbono (posição 73.15);

    O aço que contenha em pêso 0,6% ou mais de carbono, sempre que o conteúdo de enxôfre e de fósforo seja inferior, em pêso, a 0,04% para cada um destes elementos, considerados isoladamente, ou 0,07%, se os referidos dois elementos são considerados conjuntamente.

    f) Ferro-pudlalo ou de pacotes (posição 73.06):

    Os produtos destinados à laminação, ao forjamento ou à refundição, obtidos:

    i) seja pela ação do martelo-pilão sôbre uma lupa de ferro-pudlado, a fim de eliminar a escória da afinação;

    ii) seja por soldagem, por meio de laminação à alta temperatura, de pacotes de sucata de ferro ou de aço, ou de pacotes de ferro pudlado.

    g) Lingotes (posição 73.06):

    Os produtos destinados à laminação ou ao forjamento, elaborados por fusão e obtidos por fusão em molde.

    h) Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanqualha (posição 73.07):

    As semimanufaturas de seção retangular, ou quadrada, cuja seção transversal seja superior a 1.225 mm2, e cuja espessura sejas superior à quarta parte da largura.

    i) desbastes planos (slabs" e largets") (posição 73.07):

    As semimanufaturas de seção retangular, de uma espessura mínima de 6 mm, de uma largura mínima de 150 mm, e cuja espessura não seja superior à quarta parte de sua largura.

    j) Desbastes em rolos para chapas ("coils") (posição 73.08):

    As semimanufaturas laminadas a quente de seção retangular, de uma espessura mínima de 1,5 mm, e de largura superior a 500 mm, apresentados em rolas contínuos (bobinas) com um pêso mínimo de 500 kg.

    l) Chapas universais (posição 73.09):

    Os produtos de seção retangular laminados a quente no sentido do comprimento, em caixas fechadas ou em laminador universal, com uma espessura de mais de 5 mm, até 100 mm inclusive, e com uma largura superior a 150 mm até 1.200 mm inclusive.

    m) Tiras (posição 73.12):

    Os produtos laminados, com borda cortada ou não, de seção retangular, de espessura máxima de 6 mm, de largura máxima de 500 mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte de sua largura, apresentados em tiras retilíneas, em rolos ou feixes dobrados.

    n) Chapas (posição 73.13):

    Os produtos laminados (exclusive os desbastes em rôlo para chapas - "coils" - definidos na letra j) desta nota), de espessura máxima de 125 mm e, se estes produtos são de forma quadrada ou retangular, de largura superior a 500 mm.

    Ficam compreendidas na posição 73.13 as chapas cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas estriadas, polidas, ou revestidas, desde que estes trabalhos não tenham por efeito conferir às chapas características de artigos ou de manufaturas classificadas em outras posições da Tabela.

    o) Fios (posição 73.14):

    Os produtos de seção maciça, estirados ou trefilados a frio, cuja maior dimensão da seção transversal, de qualquer forma, não exceda 13 mm. Entretanto, para a interpretação das posições 73.26 e 73.27, também se consideram fios os produtos que, obtidos por laminação, sejam das mesmas dimensões.

    p) Barras (posição 73.10):

    Os produtos de seção maciça, que não correspondam completamente a qualquer das definições estabelecidas nas letras h), i), j), l), m), n) e o), precedentes, e cuja seção transversal tenha forma de circulo, de segmento circular, de oval, de elipse, de triângulo isosceles, de quadrado, de retângulo, de hexágono, de octógono ou de trapézio regular.

    q) Barras ôcas de aço para perfuração de minas (posição 73.10):

    As barras, qualquer que seja sua seção, próprias para a fabricação de hastes ou barras para minas, e cuja maior dimensão exterior do corte transversal, compreendida entre 15 mm exclusive e 50 mm inclusive, seja pelo menos o triplo da maior dimensão interior (parte ôca). As barras ôcas de aço que não se ajustam a esta definição correspondem a posição 73.18.

    r) Perfis (posição 73.11):

    Os produtos de seção maciça, diferentes dos mencionados na posição 73.16, que não correspondam inteiramente a qualquer das definições estabelecidas nas letras h), i), j), l), m), n) e o), precedentes, e cuja seção transversal não tenha as formas indicadas na letra p).

    (73-2) Nas posições 73.06 a 73.14, inclusive, não se classificam os produtos de aço-ligas ou de aço alto-carbono (posição 73.15).

    (73-3) Os produtos siderúrgicos das posições 73.06 a 73.15, inclusive, chapeados de metal ferroso de qualidade diferente, seguem o regime do metal ferroso predominante em pêso.

    (73-4) O ferro obtido por eletrólise se classifica, segundo sua forma e dimensões, nas posições correspondentes aos produtos obtidos por outros processos.

    (73-5) Consideram-se "condutos forçados", no sentido da posição 73.19, os tubos (inclusive os cotovelos) rebitados, soldados ou não, de seção circular, de um diâmetro interno que exceda a 400 mm, e cuja parede tenha uma espessura superior a 10,5 mm.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 35-36 Tabela.

CAPÍTULO 74 - COBRE

    74-1) Entende-se por "cobre-ligas", no sentido da posição 74.02, as composições que, contendo cobre e outras matérias em qualquer proporção, não se possam pràticamente laminar nem forjar e se empreguem, quer como produtos de adição na preparação de ligas, quer como desoxidantes, dessuifurantes, ou usos semelhantes na metalurgia de metais não ferrosos. As combinações de fósforos e de cobre (fosforetos de cobre), que contenham mais de 8% em pêso, de fósforo, correspondem, porém, à posição 28.55.

    74-2) Para a aplicação do presente capítulo se consederam:

    a) Fios (posição 7403):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda de 6 mm em sua maior dimensão.

    b) Barras e perfis (posição 74.03:

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal seja superior a 6 mm em sua maior dimensão, e, quando se trate de produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à decima parte de sua largura Consideram-se, igualmente, barras e perfis, os produtos das mesmas formas e dimensões obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando posteriormente tenham sofrido, em sua superfície, um trabalho mais importante do que eliminar rebarbas.

    c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 74.04):

    Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 74.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm e cuja espessura, superior a 0,15 mm, não exceda da décima parte de sua largura.

    Na posição 74.04 estão igualmente compreendidas as chapas, pranchas, fôlhas e tiras de espessura superior a 0,15 mm, cortadas em formas diferente da quadrada ou retangular, perfuradas. onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas desde que tais trabalhos não tenham por finalidade dar a estes produtos a característica de artigos ou manufaturas classificadas em outras posições.

    (74.3) Ficam igualmente compreendidas nas posições 74.07 e 74.08 os tubos, barras ôcas e acessórios de tubulação, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhos (curvados, em serpentinas, filetados roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).

    ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 36 Tabela.

CAPÍTULO 75 - NÍQUEL

    (75-1) Para a aplicação do presente capítulo se consideram:

    a) Fios (posição 75.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda de 6mm sua maior dimensão.

    b) Barras e perfis (posição 75.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal seja superior a 6mm em sua maior dimensão e, no que diz respeito aos produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à décima parte de sua largura. Consideram-se igualmente como barras e perfis, os produtos das mesmas formas e dimensões obtidos por moedagem, vazamento, ou por sintetização, quando posteriormente tenham sofrido em sua superfície um trabalho mais importante do que eliminar rebarbas.

    c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 75.03):

    Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 75.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6mm, e cuja espessura não exceda da décima parte de sua largura.

    Na posição 75.03 ficam compreendidas principalmente as chapas, pranchas, fôlhas e tiras cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou manufaturas classificados em outras posições da TABELA.

    (75-2) Ficam especialmente compreendidos na posição 75.04 os tubos, barras ôcas e acessórios de tubulações, polidas ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com atletas aplicadas, etc.).

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 36 Tabela.

CAPÍTULO 76 - ALUMÍNIO

    Notas

    (76-1) Para aplicação do presente capítulo se consideram:

    a) Fios (posição 76.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, extirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda de 6mm em sua maior dimensão.

    b) Barras e perfis (posição 76.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal seja superior a 6mm em sua maior dimensão e, quanto aos produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à decima parte de sua largura. Consideram-se igualmente como barras e perfis os produtos das mesmas formas e dimensões obtidos por moldagem, vazamento ou sintetização, quando tenham recebido posteriormente, em sua superfície, um trabalho mais importante do que o de eliminar rebarbas.

    c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 76.03):

    Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 76.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversa, seja superior a 6mm e cuja espessura, superior a 0,15mm, não exceda da décima parte de sua largura.

    Na posição 76.03 ficam compreendidas principalmente as chapas, pranchas, fôlhas e tiras de uma espessura superior a 0,15 mm, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, canaiadas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas classificadas em outras posições da TABELA.

    (76-2) Ficam compreendidos, especialmente, nas posições 76.06 e 76.07, os tubos, barras ôcas e acessórios de tubulação, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, fipetados, roscados, perfurados, estrangulados cônicos, com atletas aplicadas, etc.).

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 37 Tabela.

Capítulo 77 - Magnésio de Berílio (glucínio)

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 37 Tabela.

Capítulo 78 - Chumbo

    Notas

    (78-1) Para a aplicação do presente capítulo se consideram:

    a) Fios (posição 78.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda de 6 mm, em sua maior dimensão.

    b) Barras e perfis (posição 78.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal seja superior a 6 mm em sua maior dimensão e, quanto aos produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à, décima parte de sua largura, Consideram-se, igualmente, barras e perfis, os produtos das mesmas formas e dimensões obtidos por moldagem, vazamento ou sinterização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais importante do que a simples eliminação de rebarbas.

    c) Pranchas, fôlhas e tiras (posição 78.03):

    Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 78.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm e cuja espessura não exceda a décima parte de sua Largura, com exceção dos produtos com pêso igual ou inferior a 1.700 kg. por m2.

    Na posição 78.08 ficam compreendidas, principalmente, as pranchas, fôlhas e tiras de um pêso superior a 1.700 kg por m2, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou manufaturas classificadas em outras posições da TABELA.

    (78-2) Ficam compreendidos principalmente na posição 78.05 os tubos, barras õcas e acessórios de tubos polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com altetas aplicadas etc)

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 38 Tabela.

Capítulo 79 - Zinco

     Notas

     (79-1) Para a aplicação do presente capítulo se consideram:

    a) Fios (posição 79.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm em sua maior dimensão.

    b) Barras e perfis (posição 79.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal, seja superior a 6 mm em sua maior dimensão e, quando se tratar de produtos planos, aquêles cuja espessura seja superior à décima parte de sua largura. Consideram-se igualmente, como barras e perfis, os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vasamento ou sinterização, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais importante do que a eliminação de rebarbas.

    c) Pranchas, fôlhas e tiras (posição 79.03):

    Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 79.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm, e cuja espessura não exceda à, décima parte de sua largura.

    Na posição 79.03 ficam compreendidas, principalmente, as pranchas, fôlhas e tiras cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou de manufaturas classificados em outras posições da Tabela.

    (79-2) Ficam compreendidos, principalmente, na posição 79.04 os tubos, barras ôcas e acessórios de tubos, polidos ou revestidos e, os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados, perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 38 Tabela.

Capítulo 80 - Estanho

     Notas

    (80-1) Para a aplicação do presente capítulo se consideram:

    a) Fios (posição 80.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou trefilados, cuja seção transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda a 6 mm em sua maior dimensão.

    m) Barras e perfis (posição 80.02):

    Os produtos de seção maciça, laminados, extrusados, estirados ou forjados, cuja seção transversal seja superior a 6 mm em sua maior dimensão e, quando aos produtos planos, aqueles cuja espessura seja superior à décima parte de sua largura. Consideram-se, igualmente, como barras e perfis os produtos das mesmas formas e dimensões, obtidos por moldagem, vasamento ou sinterinação, quando tenham sofrido posteriormente em sua superfície trabalho mais importante do que eliminar rebarbas .

    c) Chapas, pranchas, fôlhas e tiras (posição 80.03):

    Os produtos planos (diferentes dos produtos em bruto da posição 80.01), enrolados ou não, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 6 mm e cuja espessura não exceda à, décima parte de sua largura, com exceção dos produtos com pêso igual ou inferior a um kg por m2.

    Na posição 80.03 ficam compreendidas, principalmente, em chapas, pranchas, fôlhas e tiras, com um pêso por m2 de mais de um kg, cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, canaladas, estriadas, polidas ou revestidas desde que estes trabalhos não lhes confiram características de artigos ou manufaturas classificados em outras posições da Tabela.

    (80-2) Ficam compreendidas principalmente na posiqão 80.05 os tubos, barras ôcas e acessórios de tubos, polidos ou revestidos, e os de forma especial ou trabalhados (curvados, em serpentina, filetados, roscados perfurados, estrangulados, cônicos, com aletas aplicadas, etc.).

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 38 Tabela.

Capítulo 81 - Outros metais comuns

     Nota

     (81-1) Na posição 81.04 só se classificam os metais comuns mencionados a seguir: bismuto, câdmio, cobalto, cromo, gálio, germânio, háfnio (céltio) índio, manganês, nióbio (colômbio), rênio, antimônio, titânio, tório, télio, urânio, vanádio e zircônio.

     Esta posição compreende igualmente os mates, "speiss" e demais produtos intermediários da metalurgia do cobalto.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 38 Tabela.

Capítulo 82 - Ferramentas, Cutelaria e talheres, de metais comuns

     Notas

     (82-1) Com ressalva dos maçaricos, forjas portáteis, rebolos montados e jogos de ferramentas de manicure e pedicure, bem como dos artigos relacionados nas posições 82.07 e 82.15, o presente capítulo compreende, exclusivamente, os objetos munidos de uma lâmina ou outra parte operante:

    a) de metal comum;

    b) de carburetos metálicos com suporte de metal comum;

    c) de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com suporte de metal comum;

    d) de matérias abrasivas com suporte de metal comum, sob a condição de que se trate de ferramentas cujos dentes, arestos ou outras partes cortantes não tenham perdido sua função própria pelo fato de se lhes ter adicionado pós abrasivos.

    (82-2) As partes e peças separadas, de metais comuns, dos artigos do presente capítulo, classificam-se com estes artigos, com exceção das partes e peças separadas, especialmente designadas, e dos porta-ferramentas para os utensílios mecânicos manuais da posição 84.48. Contudo, as partes e acessórios de uso geral, conforme se específica na nota (XV-2) da presente Alínea estão sempre excluídas deste capitulo.

    Os esboços de manufaturas deste capítulo, bem como os esboços de partes e peças separadas das manufaturas que correspondem ao presente capítulo, em virtude do parágrafo precedente, seguem o regime dos artigos acabados. Nas posições 82.11 e 82.13, respectivamente, classificam-se cabeças, pentes, contrapentes, lâminas e fôlhas de máquinas de barbear e de cortar cabelo ou de tosquiar, de qualquer tipo, inclusive as elétricas.

    (82-3) Quando os artigos classificados nas diversas posições do presente capítulo se apresentem sortidos dentro de estojo, caixas ou invólucros, o conjunto segue o regime que corresponda ao objeto que, estando compreendido no sortido, for passível da alíquota mais elevada. Contudo os sortidos para manicure, pedicure e semelhantes, embora contenham tesouras, classificam-se na posição 82.13.

    (82-4) Os estojos ou recipientes semelhantes que se apresentem com os artigos deste capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Quando e apresentam isoladamente, seguem seu próprio regime.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 38-39 Tabela.

Capítulo 83 - Manufaturas diversas de metais comuns

     Nota

     (83-1) Nunca se considerarão como partes das manufaturas do presente capítulo, os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, classificados nas posições 73.25, 73.29, 73.31, 73.32, 73.35, e os mesmos artigos de outros metais comuns.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 39 Tabela.

    ALÍNEA XIX

    MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO

    Notas

    (XIX-1) A presente Alínea não compreende:

    a) as correias transportadora, ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artigos para usos técnicos de borracha vulcanizada não endurecida, tais como arruelas, juntas, válvulas e semelhantes (posição 40.14):

    b) os artigos para usos técnicas de couro natural, artificial ou reconstituído (posição 43.03):

    c) os carretéis espulas, bobinas e outros suportes semelhantes, de qualquer matéria (capítulos 39 40, 44, 48 ou Alínea XVIII, segundo os casos):

    d) os papéis. cartolinas e cartões perfuráveis para mecanismos "Jacquard" e semelhantes, da posição, 48.21;

    e) as correias transportadoras ou de transmissão de matérias têxteis (posição 59.16) bem como os artigos para usos técnicos de matérias têxteis (posição 59.17):

    f) os artigos totalmente feitos de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas - pedras não montadas - (posições - 71.02. 71.03 ou 71.15):

    g) as partes e acessórios de uso geral, segundo define a nota XVIII-2 da Alínea XVIII;

    h) as telas e correis sem fim, de fios ou tiras metálicas (Alínea XVIII):

    i) os artigos dos capítulos 82 e 83;

    j) o material de transporte da Alínea XX;

    l) os artigos do capítulo 90 (instrumentos e aparelhos de medida e de precisão etc. ):

    m) os artigos de relojoaria (capítulo 91):

    n) as escôvas que constituem elementos de máquinas (posição 96.02):

    o) as máquinas que tenham características de jogos, brinquedos ou artigos para esporte (capítulo 97).

    (XIX-2) Salvo o disposto nas notas (XIX-1) e (XIX-3) da presente Alínea e das notas (84-1) e (85-1) dos capítulos 84 e 85, as partes e peças separadas de máquinas (com exceção das partes e peças separadas dos artigos compreendidos nas posições 84.64, 85.23, 85.24, 85.25 e 85.27) se classificam de conformidade com as seguintes regras:

    a) as partes e peças separadas que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 e 85 (com exceção das posições 84.65 e 85.28) correspondem à referida posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

    b) quando se passa identificar como destinadas exclusiva ou principalmente a uma máquina determinada ou a várias máquinas correspondentes à mesma posição (inclusive as posições 84.59 e 85.22), as partes e peças separadas, diferentes das consideradas no parágrafo anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas; todavia, as partes e peças separadas destinadas principalmente, tanto aos artigos da posição 85,13 como aos da posição 85.15 se incluem na posição 85.13);

    c) as demais partes e peças separadas correspondem às posições 84.65 ou 86.28.

    (XIX-3) Quando na presente Alínea se estabeleça uma distinção entre as máquinas e suas partes componentes, considerar-se-ão como máquinas, e não como partes, as máquinas incompletas que apresentem as características essenciais da máquina completa.

    (XIX-4) As máquinas que se apresentem desmontadas ou por montar inclusive as máquinas incompletas no sentido da nota precedente, classificam-se da mesma forma, que as máquinas montadas.

    (XIX-5) Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de diferentes classes destinadas a funcionar conjuntamente e que constituam um único corpo, bem como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se segundo a função principal que caracterize o conjunto.

    (XIX-6) As máquinas motrizes de qualquer espécie, adaptadas às máquinas de trabalho ou que apresentadas ao mesmo tempo que essas máquinas, a que manifestamente se destinam (base comum, lugar reservado na armação, peça saliente desta armação ou dispositivo semelhante), seguem o regime da máquina que devem acionar. O mesmo se dá com as correias transportadoras ou de transmissão montadas nas máquinas ou que se apresentem ao mesmo tempo que as máquinas a que manifestamente se destinem

    (XIX-7) Para a aplicação das notas precedentes, a denominação "máquinas" se aplica às máquinas e aos diversos aparelhos e instrumentos da Alínea.

Capítulo 84 - Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos

    Notas

    (84-1) Êste capítulo não compreende:

    a) as mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do capítulo 68;

    b) os aparelhos, máquinas, instrumentos (bombas, por exemplo) e suas partes componentes de matérias cerâmicas (capítulo 69):

    c) o vidro de laboratório (posição 70.17) e os artigos de vidro para usos técnicos (posições 70.20 e 70.21):

    d) os artigos das posições 73.36 e 73.37, bem como seus semelhantes de outros metais comuns;

    e) as ferramentas e máquinas-ferramentas eletro-mecânicas de uso manual (posição 85.05) e os aparelhos eletro-mecânicos de uso doméstico (posição 85.06).

    (84-2) Salvo o disposto nas notas (XIX-5) e (XIX-6) da Alínea XIX as máquinas e aparelhos que se possam classificar simultâneamente nas posições 84.01 a 84.21, inclusive, e nas posições 84.22 a 84.60, inclusive serão classificados nas posições 84.01 a 84.21, inclusive.

    Não se classificam, porém, na posição 84.17:

    a) as incubadeiras e criadeiras para a avicultura, e os armários ou estufas de germinação (posição 84.28):

    b) os aparelhos e molhar grãos, usados na indústria da moagem (posição 84.29):

    c) os difusores para a indústria açucareira (posição 84.30):

    d) as máquinas e aparelhos térmicos para o tratamento dos fios, tecidos e manufaturas de matérias téxteis (posição 84.40):

    e) os aparelhos e dispositivos que realizem uma operação mecânica, em que a mudança de temperatura (aquecimento ou resfriamento) embora necessária apenas desempenha uma função acessória com relação à operação final.

    Não se classificam na posição 84.19:

    a) as máquinas de costura para fechar volume (posição 84.41):

    b) as máquinas e aparelhos de escritório da posição 84.54.

    (84-3) Classificam-se na posição 84.62 as esferas de aço calibrados, isto é, as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou mínimo não difira de mais de 1% do diâmetro nominal desde que esta diferença (ou tolerância) não exceda 0,05 mm.

    As esferas de aço que não se ajustem a esta definição se classificam na posição 73. 40.

    (84-4) Salvo disposições em contrário e sem prejuízo do estabelecimento da nota (84-2) deste capítulo bem como na nota (XIX-5) da Alínea XIX, as máquinas que tenham múltiplas aplicações se classificam na posição que corresponda a sua utilização principal mas quando tal posição não existir ou quando a aplicação principal não se possa determinar, incluem-se na posição 84. 59.

    Incluem-se igualmente, em todos os casos na posição 84.59, as máquinas para o fabrico de cordas ou cabos (para torcer, dobrar, etc.) para tôda classe de matérias com exceção das máquinas de enrolar e enovelar (posição 84.36) e as máquinas de polir (posição 84.40).

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 40-42 Tabela.

Capitulo 85 - Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos Destinados a
Usos Eletrônicos

     Notas

    (85-1) Excluem-se do presente capitulo:

    a) os cobertores almofadas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente: o vestuário calçado, orelheitas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

    b) as manufatura: de vidro da posição 70.11;

    c) os móveis aquecidos eletricamente (capitulo 49).

    85-2) Os artigos suscetíveis de serem incluídas simultâneamente na posição 85.01 e na:, posição 85.08, 85.09 ou 85.21, classificam-se nestas três últimas: posições Não obsteante os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica. estão compreendidos na posição 85.01.

    (85-3) A posição 85.06 abrange, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos comumente utilizados em usos domésticos:

    a) os aspiradores de pó e enceradeiras, esmagadores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas e ventiladores para habitações, qualquer que seja seu pêso;

    b) os demais aparelhos com um pêso máximo de 20 kg, com exclusão de máquinas de lavar baxela (posição 84.19), máquina de lavar roupa, etc. posição 84.18 ou 84.40, segundo se trate ou não de máquinas centrifugas. máquina de passar a ferro (posição 86.16. ou 84.40, segundo se trate ou não de calandras) máquinas de costura (posição 84.41) e aparelhos eletrotermicos da posição 85.12.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 42-43 Tabela.

    ALÍNEA XX

    MATERIAL DE TRANSPORTE

     Notas

    (XX-1) A presente Alínea não compreende as artigos mencionados nas posições 97.01, 97.03 e 97.03 e 97.08, nem os trenós ("luges"), ("lebsleighs") e semelhantes posição 97.06).

    (XX-2) Ainda que sejam reconhecíveis como destinados a material de transporte, não se consideram incluídos nas posições correspondentes às partes componentes, peças separadas e acessórios, da presente Alínea, os artigos seguintes:

    a) as juntas, arruelas e semelhantes de qualquer matéria (seguem o regime da matéria constitutiva ou se classificam na posição 84.64):

    b) as partes, peças e acessórios de uso geral no sentido da nota XVIII-2) da Alínea XVIII;

    c) os artigos do capítulo 82 (ferramentas):

    d) os artigos da posição 83,1I):

    e) as maquinas e aparelhos compreendidos nas posições 84.59, inclusive, bem como suas partes e peças separadas; os artigos de que tratam as posições 84.61 e 84.62 e os órgãos de transmissão da posição 84.63, desde que constituam peças intrinsecas de motores;

    f) as máquinas e aparelhos elétricos, bem como a material auxiliar e acessórios elétricos (capitulo 85);

    g) os instrumentos e aparelhos do capitulo 90):

    h) os artigos de relojoaria (capitulo 91):

    i) as armas capitulo 93;

    j) as escôvas que constituam elementos de veículos, da posição 96.02,

    (XX-3) Nos capítulos 86 a 88 a expressão "partes, peças separadas e acessórios". não compreende as partes peças e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Alínea. Quando uma parte, peça separada ou acessório, seja suscetível de corresponder, simultâneamente, às especificações de duas ou mais posições da Alínea, deve classificar-se na posição que corresponde a seu uso prinpau.

    (xx-4) Os aviões construidos especialmente para serem utilizados simultáneamente na navegação aérea e como veículos terrestres se consideram como aviões. Os automóveis construidos especialmente para serem utilizados, simultáneamente, como veículos terrestres e marítimos (veículos anfíbios )se consideram como veiculos automóveis

    (XX-5) Os veículos e outros artigos da Alínea, incompletos ou não acabados, se classificam como, veículos e artigos completos ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais

    (XX-6) Salvo disposições especiais em contrário, os veículos e outros antigos da presente Alínea, completos ou assim considerados, quando se apresentem desmontados, se classificam da mesma forma que os veiculos montados.

CapÍtulo 86 - Veículos e Material para vias férreas; aparelhos não elétricos de sinalização para vias de comunicações

     Notas

    (86-1) O presente capitulo não compreende:

    a) os dormentes de madeira ou de concreto. para vias férreas;

    b) o material para vias férreas citados na posição 73.16;

    c) os aparelhos elétricos para sinalização da posição 85 I6.

    (86-2) Os eixos, rodas, eixos montados (trens de rodas), aros, discos, centros a outras partes de rodas. os chassis, os "trucks", "bisseis" as caixas de lubrificação (de graxa e de óleo), os dispositivos de freio de todos os tipos, os tampôes de choque, os ganchos e sistema de engates, as coberturas de intercomunicação e os artigos de carroçaria, se classificam na posição 8.09.

    (86-3) Sem prejuízo do disposto na nota (86-1), anterior. classificam-se, especialmente, na posição 86.10 (material fixo 1): os pára-choques os arcos para contrôle da altura dos vagões de carga (gabaritos). as vias montadas (portateis ou não) e as placas e pontes giratórias. Igualmente, classificam-se na posição 86 10 os discos e placas móveis e os semáforos os dispositivos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulha, os pontos de manobra a distância e outros aparelhos mecânicos, não e elétricos. de sinalização de segurança, de contrôle e de comando para todos os tipos de vias de comunicação. mesmo que providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 43 Tabela.

Capítulo 87 - Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedes e outros veículos terrestres

Notas
(87-1)Entendem-se por tratores, no sentido especificado do presente capítulo, os veículos motrizes essencialmente usados para rebocar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, inclusive se apresentam certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com seu uso principal.

(87-2) Os cahssis de veículos automóveis, com cabina, são classificados na posição 87.2 e não na 87.4.

(87-3) A posição 87.10 não inclui os velocípedes para crianças, que não tenham rolamentos ou esferas; estes artigos estão compreendidos na posição 97.01.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 43 Tabela.

Observações
1ª - "Quando da adição de carroceria na posição 87.05 a chassis da posição 87.04, da propriedade de terceiros, resultar veículo tributado, com a alíquota igual à da carroceria, o respectivo fabricante ficará sujeito apenas ao imposto realativo à carroceria e respectiva  montagem."

2ª - O limite de peso de 1.500 Kg, previsto nos incisos 2 e 3 da posição 87.02, passará a ser de 1.600 Kg, se, dentro de 30 (trinta) meses da data do inpicio da vigência desta lei, a indústria nacional estiver produzindo automóveis de passageiros de pêso entre 1.500 e 1.600 Kg.

Capítulo 88 - Navegação Aérea

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 44 Tabela.

Capítulo 89 - Navegação Marítima e Fluvial
Nota:

(89-1) As embarcações incompletas ou sem terminar e os casos de embarcações desmontadas ou não, bem como as embarcações segundo seu tipo, e quando exista dúvida a respeito do tipo das embarcações a que dizem respeito, serão classificados na posição 89.01.
(89.02) A s partes (exceto os cascos), peças e acessórios de embarcações e de apetrechos flutuantes, apresentados isoladamente, quer sejam ou não reconhecíveis como tais, se excluem do presente Capítulo e seguem, em qualquer caso, o seu regime próprio.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 44 Tabela.

    ALÍNEA XXI

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO, DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; RELOJOARIA; INSTRUMENTOS DE MÚSICA; APARELHOS PARA O REGISTRO E REPRODUÇÃO DO SOM OU PARA O REGISTRO E REPRODUÇÃO, EM TELEVISÃO, POR PROCESSO MAGNÉTICO, DE IMAGENS E SOM.

Capítulo 90 - Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia e de cinematografia, de medida, de verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médicos-cirúrgicos

    Notas

    (90-1) O presente capítulo não compreende:

    a) os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.14), de curso natural, artificial ou reconstituído (posição 42.04), de matérias têxteis (posição 59.17);

    b) os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos da posição 69.09;

    c) os espelhos de vidro não trabalhados òticamente da posição 70.09 e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos que não tenham o caráter de elementos de ótica (posição 83.12 ou capítulo 71, segundo os casos);

    d) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.14, 70.15, 70,17 e 70.18;

    e) as partes, peças separadas e acessórios de uso geral no sentido expresso da nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

    f) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor da posição 84.10; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos que se apresentem isoladamente (posição 84.20); os aparelhos elevadores e de manejo (posição 84.22); os dispositivos especiais para ajustar as peças a trabalhar ou as ferramentas nas máquinas-ferramentas, inclusive munidas de dispositivos óticos de leitura (por exemplo, os divisores chamadas "Oticos"), da posição 84.48 (diferentes dos dispositivos puramente óticos, tais como lunetas de centragem e de alinhamento) *válvulas e outros artigos semelhantes (posição 84.61);

    g) os projetores de iluminação para automóveis (posição 85.09), e os aparelhos de radiodireção, de radiodeteição, radiotelecomando (posição 85.15);

    h) os aparelhos cinematográficos para o registro ou reprodução do som que utilizem exclusivamente processos magnéticos, bem como os aparelhos para a reprodução em série, por processo exclusivamente magnéticos, de suportes de som obtidos por estes mesmos processos (posição 92.11); dispositivos de sons magnéticos de leitura (posição 92.13);

    i) os artigos do capítulo 97;

    j) as medidas de capacidade que se classificam com as manufaturas da matéria constitutiva.

    (90-2) As máquinas, aparelhos e instrumentos incompletos ou não acabados se classificam com as máquinas, aparelhos e instrumentos completes ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais.

    (90-3) Sem prejuízo do estabelecido nas notas (90-1) e 90-2) do presente capítulo:

    a) as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do presente capítulo que consistam em artigos especificados comog tais em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (excluídas as posições 84.65 e'85.28), se classificam nessas posições;

    b) as outras partes, peças separadas e acessórios, exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente capítulo, se classificam com estes ou, conforme as casas na posição 90.29.

    (90-4) A posição 90.05 não compreende as lunetas astronômicas (posição 90.06), nem as lunetas de mira para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate nem as lunetas para máquinas, aparelhos e instrumentos do presente capítulo (posição 90.13).

    (90-5) As máquinas, aparelhos ou instrumentos óticos de medida, verificação e contrôle, suscetíveis de classificar-se simultâneamente na posição 90.13 e na posição 90.16, se classificam nesta última posição.

    (90-6) A posição 90.28 compreende exclusivamente:

    a) os instrumentos e aparelhos para a medida de grandezas elétricas;

    b) os instrumentos, aparelhos e máquinas da natureza dos descritos nas posições 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24, 90.25 e 90.27 (com exceção dos estroboscópios), mas cujo modo de operar se baseie num fenômeno elétrico variável dependente do fator procurado;

    c) os aparelhos e instrumentos para a detecção ou a medida da radiações alfa, beta, gama ou dos raios-x, côsmicos e semelhantes.

    (90-7) Os estojos ou caixas semelhantes que se apresentem com os artigos deste capítulo, destinados aos mesmos, e com os quais se vendem normalmente, se classificam com os referidos artigos. Apresentados isoladamente seguem seu próprio regime.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 44-45 Tabela.

Capítulo 91 - Relojoaria

    Notas:

    (91-1) Para a aplicação das posições 91.02 e 91.07, se consideram como "mecanismos de pequeno volume para relógios" os mecanismos que tenham por órgão regulador um balancim com um espiral, cuja espesura, medida com a platina e as pontes, não exceda 12 mm,

    (91-2) Excluem-se das posições 91.07 e 91.08 os mecanismos construídos para funcionar sem escape (posição 84.08).

    (91-3) O presente capitulo não compreende os pesos, vidros, correntes e pulseiras, as peças de equipamento elétrico, os rolamentos de esferas e as esferas para rolamentos, nem as partes e acessórios de uso geral no sentido da nota (XVIII-2) da Alínea XVIII. As molas de relojoaria (inclusive as espirais) correspondem à posição 91.11.

    (91-4) Sem prejuízo do disposto nas notas (91-2) e (91-3), os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados simultâneamente para instrumentos de medida ou de precisão classificam-se no presente capítulo.

    (91-5) Os estojos ou caixas semelhantes que se apresentem com os artigos deste capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente seguem seu próprio regime.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 45 Tabela.

Capítulo 92 - Instrumentos de música, aparelhos para o registro e a reprodução do som ou para o registro e a reprodução em televisão, por processo magnetico, de imagens e som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

    Notas

    (92-1) O presente capítulo não compreende:

    a) as peliculas sensibilizadas parcial ou totalmente para a impressão por processos fotográficos ou fotoelétricos, e as mesmas películas impressionadas, reveladas ou não (capitulos 37);

    b) as partes e acessórios de uso geral, segundo se expressa na nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

    c) os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscopios e outras instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, ultizados com os artigos do presente capitulo, que não estejam incorporados a eles nem colocados nas mesmas caixas (capitulo 85 ou 90); os aparelhos de registro ou de reprodução do som combinados com um aparelho de radiotelefonia (posição 85.15);

    d) as escovas semelhantes para limpeza dos instrumentos de música (posição 96.02);

    e) os intrumentos e aparelhos que tenham características 4e brinquedos (posição 97.03):

    f) os intrumentos e aparelhos que tenham característica de objetos de coleção ou de antiguidade.

    (92-2) Os instrumentos e aparelhos do presente Capitulo, incompletos ou não acabados, classificam-se com os instrumentos e aparelhos completos ou acabados, desde que apresentem suas características essenciais.

    (92-3) Os arcos, baquetas e semelhantes, para os instrumentos de música das posições 92.02 e 92.06, apresentados em número que corresponda aos instrumentos a que se destinam, seguem o regime dos mesmos.

    Os cartões e papéis perfurados da posição 92.10, bem como os suportes de som da posição 92.12, seguem seu próprio regime, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.

    (92-4) Os estojos ou camas semelhantes, apresentados com os artigos deste capítulo, destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 46 Tabela.

    ALÍNEA XXII

    ARMAS E MUNIÇÕES

Capítulo 93 - Armas e Munições

    Notas:

    (93,1) O presente capítulo não compreende:

    a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detenadores, as foguetes de sinalização ou antigranizo e outros artigos do capitulo 36;

    b) as partes e acessório de uso geral, segundo a nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

    c) os carros de combate e automóveis blindados, armados;

    d) as lunetas teslecópicas e outros dispositivos óticos, salvo montadas sõbre as mesmas armas ou sem montar, mas que se apresentem com as armas a que se destinam (capítulo 90);

    e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima, e as armas que tenham a características de brinquedo (capitulo 97);

    f) as armas e munições que tenham a caracteristica de objeto de coleção e de antiguidade.

    (93-2) As armas incompletas ou não acabadas se classificam com as armas completas ou acabadas, sempre que apresentem as características essenciais destas.

    (93-3) Segundo a posição 93.07, a expressão "partes e peças separadas não compreende os aparelhos de rádio ou de radar utilizados em determinados foguetes da posição 85.15.

    (93.4) Os estojos ou caixas semelhantes que se apresentem com os artigos deste capítulo, destinados ao mesmos e com os quais se vendem normalmente, classificam-se com os referidos artigos.

    Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 46 Tabela.

    ALíNEA XXIII

    MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE DA TABELA

Capítulo 94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoario e semelhantes

    Notas

    (94-1) O presente capitulo não compreende:

    a) os colchões, travesseiros e almofadas para encher de ar ou água (capitulos 39, 40 e 62);

    b) as lâmpadas e outros aparelhos de iluminação, que seguem o regime da materia constitutiva (posições 44.27, 70.14, 83.07, etc.);

    c) as manufaturas de pedra ou de matérias cerâmicas utilizadas como assentos, mesas ou colunas, dos tipos empregados em jardins, vestíbulos,etc. (capítulos 68 ou 69);

    d) os espelhos grandes que se coloquem no chão, tais como os espelhos de vestir, etc. (posição 70.09);

    e) as partes, peças separadas e acessórios de uso geral, segundo define a nota (XVIII-2) da Alínea XVIII, bem como os cofres-fortes da posição 83.03;

    f) os móveis que constituam partes específicas de frigoríficos, inclusive sem equipar, da posição 84.15; os móveis para máquinas de costura, segundo a posição 84.41;

    g) os móveis que constituam partes especificas de aparelhos da posição 85.15 (aparelhos receptores de rádio, de televisão, etc);

    h) as escarradeiras para consultórios dentários (posição 90.17):

    i) os artigos do capitulo 91, principalmente as caixas e estojos para aparelhos de relojoaria;

    j) os moveis que constituam partes específicas de fonógrafos, ditafones e outros aparelhos da posição 92.11 (posição 92.13);

    l) os móveis que tenham caracteristicas de brinquedos (posição 97.03), os bilhares de todo tipo e os móveis para jogos da posição 97.04, bem como as mesas para jogos de prestidigitação da posição 97.05.

    (94-2) Só se consideram como móveis, no sentido das posições 94.01a 94.03, os artigos para serem colocados sôbre o chão.

    Não obstante, também se consideram como móveis no sentido das referidas posições:

    a) armários de parede para cozinha e semelhantes;

    b) os assentos e camas suspensas ou de dobrar;

    c) as estantes e móveis semelhantes de elementos complementares, de suspender ou pousar sôbre o chão.

    (94-3) Os móveis, inclusive com chapas, partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias, que se apresentem desmontadas ou não reunidos, classificam-se da mesma forma que os montados, quando as diversas partes se apresentem conjuntamente.

    (94-4) a) Não se consideram como partes das artigos do presente capítulo, quando se apresentem isoladamente, as chapas de vidro (inclusive espelhos), nem as placas de mármore ou de pedra, inclusive cortadas em forma determinada, mas sem combinar com outros elementos.

     b) os artigos compreendidos na posição 94.04, apresentados isoladamente, classificam-se na referida posição, ainda que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 47 Tabela.

Capitulo 95 - Matérias para entalhe ou moldagem, trabalhadas (inclusive manufaturas).

    Notas

    (95-1) O presente capítulo não compreende:

    a) os artigos do capitulo 66 (guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, chicotes, rebenques e suas partes);

    b) os leques rigidos ou não (posição 67.05);

    c) os artigos do capitulo 71, principalmente a bijuteria de fantasia;

    d) os artigos do capitulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres), que se apresentem montados e com cabos ou partes des matérias do presente capítulo. Apresentados isoladamente, estes cabos e partes ficam classificados no presente capítulo;

    e) os artigos do capitulo 90, principalmente as armações para óculos; os artigos do capítulo 91 (relojoaria), principalmente as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

    f) os artigo do capítulo 91, (relojoaria), principalmete as caixas de relógios e de aparelhos de relojoaria;

    g) os artigos do capitulo 92, principalmente os instrumentos de música;

    h) os artigos do capítulo 93, principalmente as partes de armas;

    i) os artigos do capítulo 94 (móveis e suas partes);

    j) os Artigos do capítulo 96 (escôvas, pincéis e semelhantes);

    l) os artigos do capitulo 97 (jogos, brinquedos, etc);

    m) os artigos do capítulo 98 (manufaturas diversas);

    n) os objetos de arte, de coleção e de antiguidade.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 47 Tabela.

Capitulo 96 - Escôvas, pinceis, vassouras, espanadores, borlas e peneiras

    Notas

    (96-1) O presente capítulo não compreende:

    a) os artigos do capítulo 71;

    b) as escôvas, pincéis, etc, dos tipos empregados em medicina, em cirurgia, odontologia e veterinária (posição 90.17);

    c) os artigos que tenham a característica de brinquedos (capitulo 97).

    (96-2) Consideram-se cabeças preparadas, no sentido da posição 96.03, os tufos de pêlos de fibras vegetais ou de outras matérias, sem montar, prontos a serem utilizados, sem ser divididos, na fabricação de pinceis ou artigos análogos, ou que não precisem, para estes fins, mais do que um complemento de mão-de -obra pouco importante, tal como a colagem ou revestimento da base do tufo, ou a uniformização ou acabamento das extremidades.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 47 Tabela.

Capítulo 97 - Brinquedos, jogos, artigos pare recreio e esporte

    Notas

    (97-1) O presente capítulo não compreende:

    a) a velas para arvores de Natal (posição 34.06);

    b) os artigos pirotécnicos para divertimento da posição 36.05;

    c) os fios, monofilamentas, cordéis e semelhantes, para a pesca embora cortados em comprimentos determinados, mas sem montar em linhas (capitulo 39, posição 42.06 ou Alínea XIV).

    d) os sacos para artigos de esporte e semelhantes, das posições 42.02 ou 42. 03;

    e) o vestuário para esportes, bem como as fantasias de tecidos de malha ou outros, dos capítulos 60 e 61;

    f) as bandeiras e cordas de galhardetes, de tecidos, e as velas de embarcações e veículos movidos a vela, do capitulo 62;

    g) o calçado (exceto o fixado em patins) e os chapéus especiais para a pratica de esportes, bem como as perneiras e caneleiras, etc., para todo tipo de esportes, dos capítulos 64 e 65;

    h) os botões de alpinistas, chicotes e rebenques (posição 66.02), bem como suas partes (posição 66.03);

    i) os olhos de vidro, não montados, para bonecas e outros brinquedos, da posição 70.19;

    j) as partes e acessórios de uso geral, segundo define a nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

    l) os artigos da posição 83.11;

    m) os veículos para esportes da Alinea XX, com exclusão dos "bobsleighs" tobogãs e semelhantes;

    n) as bicicletas para crianças, construidas de igual forma que as bicicletas de modelo normal e munidas de rolamentos e esferas "posição 87.10);

    o) as embarcações para esportes, tais como canoas e "skiffs" (capitulo 89) e seus meios de propulsão (capítulo 44, se de madeira);

    p) os óculos e protetores para a prática de esportes e para jogos ao ar livre (posição 90.04);

    q) os chamarizes e apitos (posição 92.08);

    r) as armas e outros artigos do capitulo 93;

    s) as cordas para raquetas, as barracas os artigos de acampamento e as luvas de qualquer matéria seguem o regime próprio).

    (97-2) Os artigos do presente capítulo podem levar simples acessórios ou guarnições de mínima importância de metais preciosos, de folheados de metais preciosos, de pérolas finas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

    (97-3) Só se considera-se "bonecos" e "bonecas" da, posição 97.02 quando representam seres humanos.

    (97-4) Os artigos incompletos ou não acabados se classificam com os artigos incompletos ou acabados, contanto que apresentem suas características essenciais.

    (97-5) Sem prejuízo da nota (97-1) precedente, as partes, peças separadas e acessórios reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente aos artigos deste capitulo se classificam com os mesmos.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 48 Tabela.

Capítulo 98 - Manufaturas Diversas

    Notas

    (98-1) O presente capítulo não compreende:

    a) os lápis para sobrancelhas ou maquilagem (posição 33.06);

    b) os botões e seus esboços, os pentes, travessas, pregadores e artigos Semelhantes, constituídos total ou parcialmerte de metais preciosos, de folheados de metais preciosos (sem prejuízo das disposições da nota (71-2) a) do capitulo 71), ou que levem pérolas finas, pedras preciosas ou pedras sintéticas ou reconstituídas (capitulo 71);

    c) as partes e acessórios de uso geral no sentido da nota (XVIII-2) da Alínea XVIII;

    d) os tira-linhas (posição 90.16);

    e) os briquedos o capítulo 97.

    (98-2) Sem prejuízo das disposições da nota (98-1) do presente capítulo, os artigos constituidos total ou parcialmente de metais preciosos folheados de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou então pérolas finas, ficam compreendidos neste capitulo.

    (98-3) Os estojos ou caixas semelhantes que se apresentem com os artigos deste capitulo destinados aos mesmos e com os quais se vendem normalmente classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.

ANEXO PUBLICADO NO SUPLEMENTO AO D.O. DE 30/11/1964 P. 48 Tabela.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 30/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 30/11/1964, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 152 Vol. 7 (Publicação Original)