Legislação Informatizada - LEI Nº 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964 - Veto
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LEI Nº 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 244, DE 16 DE JULHO DE 1964
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que de acordo com o § 1º do artigo 70 da Constituição Federal, resolvi, ao sancionar o prometo de lei que "autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências", apor os seguintes vetos a dispositivos que reputo contrários aos interesses nacionais:
I - No § 6º do artigo 3º : à expressão "das disposições do art. 31 desta lei e", intercalada entre as palavras excluída e da limitação em face do veto ao artigo 31, e seus parágrafos.
II - No artigo 4º, "caput", à expressão "quando a alienação ocorrer mais de três anos após a aquisição, e", intercalada entre as palavras realizadas e observado, pelas razões que se seguem.
Embora a medida cujo veto se propõe tivesse constado do ante-projeto, muito se discutiu, na fase de elaboração do Plano Habitacional, sobre os incentivos fiscais a serem dados ao mercado imobiliário.
Concluiu-se, então, serem tais incentivos desnecessários, desde que o imposto de renda incidisse realmente sobre o lucro real.
Não convém, porisso, que a ... (ilegível) instituída pelo artigo tenha suas escrituras com valor fictício, mais de três anos, pois este tratamento induz a permanência, no mercado imobiliário, da prática das escrituras com valor fictício.
A sonegação torna-se então quase um imperativo de sobrevivência do investidor imobiliário.
O curto período de maturação dos investimentos no setor habitacional sobretudo o de casas populares de rápida construção, justifica plenamente a eliminação da expressão vetada, a fim de que o imposto recaia mais sobre o lucro, ficando dele liberada a mera variação nominal de preços.
III - Ao artigo 20 e seus parágrafos , em virtude das razões abaixo aduzidas.
Os objetivos visados através da taxação, na base de 15%, dos lucros obtidos pelas pessoas físicas na integralização ou subscrição de capital de firmas ou sociedades, de qualquer espécie, com a alienação de bens ... (ilegível) ou cessão de direitos, ... (ilegível) o combate à fraude.
Estava se tornando frequente o artifício da liquidação ou extinção de empresas, com o intuito premeditado de logo após à distribuição dos acervos, os referidos sócios ou acionistas organizarem outras empresas, nas quais integralizavam ou subscreviam suas quotas de capital, oferecendo os bens ou direitos recebidos por valores elevados.
Isso acontecia porque na antiga empresa os valores dos bens do ativo fixo e do ativo circulante ... (ilegível) ainda pelo custo histórico ou muito abaixo do seu valor atual.
A medida era, em tais circunstâncias, necessária e moralizadora.
Face, porém, à compulsoriedade da correção monetária do ativo fixo ou imobilizado, dentro de 90 dias da data desta lei, como determina o artigo 3º, o recurso àquele artifício perderá muito de significação.
Desse modo, parece ser aconselhável o veto, a fim de evitar que surjam, no futuro, casos de verdadeira tributação dos ganhos de capital, sistema esse cuja adoção exige um complexo de medidas inerentes a essa forma de tributação especial.
IV - Ao artigo 31 e seus parágrafos, pelas razões desenvolvidas a seguir:
O artigo 31 do projeto de lei estende às firmas individuais e a outras sociedades o regime especial de tributação de reservas instituído pelo artigo 2º da Lei nº 1.474, de 1951, para aplicação às sociedades anônimas, em consonância com as normas estabelecidas no § 2º do artigo 130 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, as quais visaram, precipuamente, a defender os interesses dos acionistas em minoria. Mas o sistema inaugurado em fins de 1951 não se mostrou plenamente satisfatório, para a realização dos objetivos a que se propunha, tanto que a Lei nº 3..470, de 28 de novembro de 1958, estabeleceu novo tratamento para os casos de reinvestimentos de lucros mediante a incorporação de reservas livres ao capital social das empresas, nos termos das disposições do art. 83 da referida lei. Até hoje não foi possível a articulação perfeita entre os dois sistemas - o da Lei nº 1.474, de 1951, com o da Lei nº 3.470, de 1958 - verificando-se inúmeros casos de conflito na aplicação simultânea dos citados regimes, que se não ... (ilegível) totalmente incompatíveis, pelo menos, não se revelaram harmoniosos.
Consequentemente, se transformado em lei o artigo 31 do projeto os desencontros apontados cresceriam de vulto, pois as inconveniências do atual sistema de tributação de reservas serem multiplicadas, com a sua generalização, de sorte a abranger as sociedades de pessoas e as firmas individuais.
Torna-se oportuno ressaltar que o tratamento fiscal dispensado às firmas individuais, quanto à tributação de lucros, está a exigir nova orientação. Na reforma tributária, em fase de elaboração, firmou-se a idéia definitiva de assegurar às empresas desse tipo condições fiscais compatíveis com o papel que as mesmas desempenham na economia do País. Os ônus que pesam, em conjunto, sobre a firma individual e seu titular, ultrapassam, atualmente, os limites do razoável. A pequena empresa deve, sem dúvida, ser resguardada e estimulada, por que constitui, especialmente em determinadas regiões do País, o núcleo gerador das vocações empresariais no qual se revela mais nitidamente a capacidade de enfrentar riscos do negócio - elemento essencial no florescimento da iniciativa privada.
O papel das sociedades de pessoas cuja formação e funcionamento caracterizam a evolução gradativa do espírito empreendedor, é de grande significação para o desenvolvimento econômico da Nação brasileira.
Após o cuidadoso exame desta matéria, espera o Poder Executivo oferecer à deliberação do Congresso Nacional a melhor solução para o problema, em face da realidade econômica e financeira do País, nos termos das disposições que figurarão no projeto de reformulação do imposto de renda, ora em elaboração no Ministério da Fazenda.
V - No artigo 32, na alínea a do mesmo artigo à expressão "dividendos e".
À Alínea c do citado artigo, integralmente.
Na alínea a do parágrafo único do mesmo artigo 32, à expressão "dividendos".
Justificam os vetos acima propostos as razões que, a seguir, apresento.
A filosofia que presidiu a elaboração das normas do artigo 32 reside na preeminência do princípio da pontualidade no pagamento dos tributos e contribuições devidas ao Estado.
Ocorre, porém, que tal princípio se afirma de modo mais positivo através das disposições do artigo 7º, as quais obrigam à correção monetária dos débitos fiscais.
A ingerência do Fisco em assuntos da economia interna das empresas deve ficar restrita a casos excepcionais, evitando-se que os poderes de controle destinados a garantir a pontualidade no pagamento dos tributos e contribuições sejam transformados em elementos de perturbação da vida normal das empresas, que são os núcleos propulsores do desenvolvimento da economia nacional.
Sob essa ordem de idéias, parece aconselhável restringir os casos de intervenção, limitando-os às hipóteses essenciais. Delas deverão ser excluídos os casos de distribuição de dividendos e de pagamento por serviços prestados pelos dirigentes das empresas.
A exclusão dos dividendos torna-se mais aconselhável, ainda, no caso de acionistas minoritários, que ficavam prejudicados por erros de uma administração que, em geral, não teriam forças para substituir.
VI - Ao artigo 34, na parte final, as expressões "e funcionário público, em geral, que exerça função de natureza externa e itinerante".
A legislação em vigor já admite para os funcionários públicos, em geral, a dedução de diárias e ajudas de custo recebidas dos cofres públicos, para atender aos gastos de viagem e estada fora do local de residência no exercício das atividades profissionais.
Além disso, aos empregados, e aos servidores públicos que exercem funções externas e itinerantes, como sejam as de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, é permitido deduzir até 6% das remunerações percebidas durante o ano, quando não sejam indenizadas pelo empregador as despesas pessoais de locomoção, necessárias ao desempenho das suas funções.
Admitir a dedução das despesas de viagem a estada até 30% do rendimento declarado, independentemente de comprovação, quando se tratar de funcionário público nas condições indicadas, seria conceder a esses contribuintes regime de privilégio incompatível com o princípio de igualdade que deve presidir a cobrança dos impostos, especialmente o de renda.
São estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto em causa, as quais tenho a honra de submeter à elevada consideração dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 16 de julho de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.