Legislação Informatizada - LEI Nº 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite e títulos em circulação de Cr$ 700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros), observadas as seguintes condições, facultada a emissão de títulos múltiplos: 

a) vencimento entre 3 (três) e 20 (vinte) anos;
b) juros mínimos de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sôbre o valor nominal atualizado;
c) valor unitário mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

     § 1º O valor nominal das Obrigações será atualizado periòdicamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com o que estabelece o § 1º do art. 7º desta Lei.

     § 2º O valor nominal unitário, em moeda corrente, resultante da atualização referida no parágrafo anterior, será declarado trimestralmente, mediante portaria do Ministro da Fazenda.

     § 3º As Obrigações terão valor nominal unitário em moeda corrente fixado em portaria do Ministro da Fazenda, podendo ser colocadas, ao par, ou pelo valor de cotação, nas Bôlsas de Valôres, desde que não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do deságio médio dos melhores papéis (letras e debêntures) das emprêsas particulares idôneas.

     § 4º As Obrigações terão poder liberatório pelo seu valor atualizado de acôrdo com o § 1º, para pagamento de qualquer tributo federal, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate.

     § 5º Para os efeitos do limite de emissão, sòmente serão considerados em circulação os títulos efetivamente negociados, computado o valor nominal unitário de referência de que trata a alínea c dêste artigo.

     § 6º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes, ou contratos para emissão, colocação e resgate das Obrigações a que se refere êste artigo.

     § 7º As diferenças, em moeda corrente, de valor nominal unitário, resultantes da atualização prevista no parágrafo 1º, não constituem rendimento tributável das pessoas físicas ou jurídicas. 

     § 8º O Orçamento da União consignará, anualmente, as dotações necessárias aos serviços de juros e amortizações das Obrigações previstas nesta lei.

     Art. 2º. Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valôres.

     § 1º A disposição dêste artigo não se aplica às quantias correspondentes ao Fundo de Indenizações Trabalhistas anteriormente constituído pelas pessoas jurídicas, já aplicadas em títulos da dívida pública prevista pelo Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964.

     § 2º Os contribuintes do Impôsto de Renda, como pessoas jurídicas, são obrigados a constituir o Fundo de Indenizações Trabalhistas a fim de assegurar a sua responsabilidade eventual pela indenização por dispensa dos seus empregados, e as importâncias pagas em cada exercício a êsse título, correrão obrigatòriamente, por conta dêsse Fundo, desde que haja saldo credor suficiente.

     § 3º A obrigação mensal da constituição do Fundo referido no parágrafo anterior corresponderá a 3% (três por cento) sôbre o total da remuneração mensal paga aos empregados, não computado o 13º salário previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

     § 4º Para as emprêsas exclusivamente destinadas à agricultura e a pecuária a obrigação de que trata o parágrafo anterior será de 1 1/2% (um e meio por cento), sòmente até o exercício de 1970.

     § 5º A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, aplicada na aquisição das Obrigações, nos têrmos do presente artigo, será dedutível do lucro bruto para o efeito do Impôsto de Renda, ressalvada a hipótese do § 1º.

     § 6º A quota do Fundo de Indenizações Trabalhistas, a ser constituído na vigência desta lei, será recolhida até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que fôr paga a remuneração, devendo o primeiro recolhimento, ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.

     § 7º Os recolhimentos mensais previstos no § 6º serão efetuados na forma estabelecida em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, podendo, para tal fim, ser utilizada a rêde de agências do Banco do Brasil S. A.

     § 8º Para tais recolhimentos, referidos no parágrafo anterior pode, também, ser utilizada, complementarmente, a rêde dos estabelecimentos bancários em geral e Caixas Econômicas, encerramento do balanço a que cor- devendo os mesmos recolher, até o dia útil seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, às Agências do Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total que houverem recolhido.

     § 9º As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo, serão nominativas, não podendo ser transferidas, salvo nos casos de fusão, incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas, mas poderão ser resgatadas por antecipação: 

a) para reembôlso da importância correspondente às indenizações efetivamente pagas a partir da vigência desta lei;
b) nos casos de liquidação da pessoa jurídica.

     § 10. Até o exercício de 1967, inclusive o reembôlso de que trata a alínea " a " do parágrafo anterior corresponderá à metade das indenizações efetivamente pagas, a partir da vigência desta lei.

     § 11. As correções monetárias do valor do principal das Obrigações em que fôr aplicado o Fundo de Indenizações Trabalhistas acrescerão ao Valor do Fundo.

     § 12. Para os efeitos da aplicação prevista neste artigo, serão desprezadas as frações de quotas a aplicar, de montante inferior ao valor nominal mínimo das obrigações.

     § 13. Será suspensa a obrigação mensal do recolhimento de que tratam os §§ 3º e 4º, quando o saldo do Fundo de Indenizações Trabalhistas atingir o montante das responsabilidades totais do contribuinte, relativas aos seus empregados sem estabilidade.

     § 14. A falta de aquisição das Obrigações, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração de semestre, de atraso, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sôbre a importância devida, corrigida nos têrmos do artigo 7º.

     Art. 3º. A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores.

     § 1º Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Conselho Nacional de Economia ajustará os coeficientes em vigor ao disposto neste artigo.

     § 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei, as pessoas jurídicas deverão processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valores do seu ativo imobilizado constante do último balanço.

     § 3º O resultado da correção monetária, efetuada obrigatòriamente em cada ano, será registrado, no "Passivo não Exigível", a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até sua incorporação do capital, para efeito do disposto no parágrafo seguinte.

     § 4º O aumento de capital que resultar da correção deverá ser refletido em alteração contratual ou estatutária, conforme o caso, dentro de 4 (quatro) meses contados da data do responder a correção operada.

     § 5º Excepcionalmente, será permitido que no aumento de capital seja aplicada parte do resultado da correção sòmente para evitar que o valor nominal das ações e das quotas e quinhões do capital social das pessoas jurídicas, na forma do parágrafo anterior, seja expresso em números fracionários, devendo permanecer na conta citada no § 3º o saldo correspondente às frações, que será adicionado à correção monetária seguinte, e assim, sucessivamente.

     § 6º Quando a variação do valor do capital das pessoas jurídicas, decorrente da correção monetária de que trata êste artigo, fôr superior a 3 (três) vêzes a importância do capital registrado, será permitido, mediante autorização do Ministro da Fazenda, que o montante da variação constitua reserva de capital, excluída ... (VETADO) ... da limitação do § 2º, do art. 130, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mas sujeita igualmente ao impôsto, estabelecido no § 7º a qual será aplicada obrigatòriamente no aumento do capital social, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao balanço da correção, sem qualquer outro ônus.

     § 7º O Impôsto de Renda a que se refere o § 7º do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido a 5% (cinco por cento) e será pago em 12 (doze) prestações mensais.

     § 8º O pagamento do impôsto a que se refere o parágrafo anterior será dispensado, desde que o contribuinte prefira adquirir Obrigações, da emissão mencionada no art. 1º desta lei, para vencimento em prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data do balanço que consignar a correção monetária geradora da obrigação tributária, em valor nominal atualizado correspondente ao dôbro do que seria devido como impôsto.

     § 9º A aquisição das Obrigações a que se refere o parágrafo precedente será efetuada mediante tantos pagamentos mensais quantos corresponderiam à quitação do impôsto pela remissão do qual a pessoa jurídica tiver optado, observado o disposto no parágrafo 7º do artigo 2º.

     § 10. Para determinação do montante a ser aplicado na aquisição de Obrigações a que se referem os parágrafos antecedentes, serão desprezadas as importâncias inferiores ao valor unitário daquelas.

     § 11. O Banco do Brasil S.A. entregará ao Ministério da Fazenda, nos têrmos do regulamento desta lei, extratos das contas e demonstrações do recolhimento das importâncias destinadas à subscrição de Obrigações referida neste artigo, acompanhados dos documentos relativos à sua movimentação.

     § 12. As Obrigações adquiridas nos têrmos dêste artigo serão nominativas e intransferíveis, durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do balanço corrigido, salvo nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou liquidação da pessoa jurídica.

     § 13. O aumento de capital realizado obrigatòriamente nos têrmos do § 4º, bem como o resultante do recebimento de ações novas ou quotas distribuídas em decorrência das correções monetárias previstas nesta lei, fica isento do Impôsto do sêlo.

     § 14. No cálculo das quotas anuais de depreciação ou amortização para efeitos do Impôsto de Renda, considerar-se-á o valor da aquisição o valor original dos bens, corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

     § 15. Nos exercícios de 1965 e de 1966, as quotas de depreciação ou amortização, dedutíveis do lucro bruto, serão calculadas, respectivamente, sôbre 50% (cinqüenta por cento) e 70% (setenta por cento), do valor da correção monetária dos bens móveis.

     § 16. O recolhimento do impôsto estabelecido no parágrafo 7º poderá ser efetuado em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não ultrapasse a quinta parte da média mensal do lucro tributável, indicado pelo contribuinte em seu último balanço, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.

     § 17. Quando o pagamento na forma dos parágrafos 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada ao seu último balanço, poderá ela recolher o impôsto, ou as quantias destinadas à subscrição das Obrigações em tantas prestações mensais quantas necessárias a que cada uma não exceda o limite referido.

     § 18. As correções monetárias de que trata êste artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§ 11, 12, 14 e 17.

     § 19. As filiais, sucursais, agências ou representações de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, ficam também obrigadas a corrigir, na forma do presente artigo o registro contábil dos bens do ativo imobilizado que possuem no País, podendo o correspondente aumento de capital refletir-se apenas sôbre a parte destinada às operações no Brasil.

     § 20. A inobservância do disposto neste artigo e parágrafos anteriores sujeitará a pessoa jurídica: 

a) a correção monetária do ativo imobilizado, ex officio , para efeito de tributação;
b) a perda do direito de optar pela aquisição de Obrigações, na forma do parágrafo 8º;
c) a multa em importância igual ao valor do impôsto devido.

     § 21. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que trata êste artigo, as sociedades de economia mista, nas quais, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, e as pessoas jurídicas compreendidas no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.

     § 22. Ficam desobrigadas da correção monetária de que trata êste artigo as pessoas jurídicas cujo capital social realizado não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário-mínimo fiscal.

     § 23. Nos casos do parágrafo 5º, o saldo da conta prevista no parágrafo 3º será considerado como capital, para efeito do cálculo do Impôsto Adicional de Renda.

     Art. 4º. Para efeito do disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido, à pessoa física vendedora, efetuar a correção monetária do custo da aquisição de imóvel, inclusive o impôsto de transmissão pago e benfeitorias realizadas, .. (VETADO) .. observado o disposto nos parágrafos dêste artigo, sem o gôzo cumulativo dos abatimentos previstos no § 1º do mesmo art. 93.

     § 1º Do valor corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido desde o término de sua realização, até a alienação.

     § 2º A correção monetária de que trata êste artigo, que será processada mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o art. 3º, ficará sujeita tão-sòmente ao impôsto de 5% (cinco por cento), sôbre a diferença entre o valor global da aquisição, corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, e o valor histórico de aquisição, permitida a opção prevista no parágrafo 8º do artigo 3º.

     § 3º As Obrigações adquiridas nos têrmos do parágrafo anterior serão intransferíveis, salvo no caso de partilhas em inventário ou arrolamento judicial, e serão liquidadas a partir do quinto ano de sua emissão, mediante apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S.A.

     § 4º A opção prevista no § 2º deverá ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de alienação ou de promessa de alienação de imóvel ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das Obrigações.

     § 5º No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel contratada a partir desta lei, o impôsto de que trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, terá o seu montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7º desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua aquisição.

     § 6º A correção monetária referida neste artigo poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já contratadas para pagamento a prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido efetivamente liquidado, desde que o contribuinte pague o impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das Obrigações dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei.

     Art. 5º. As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuação da SPVEA ou SUDENE, poderão corrigir, com isenção de impostos e taxas federais, até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo 3º.

     § 1º Simultâneamente à correção do ativo previsto neste artigo, serão registradas, obrigatòriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas.

     § 2º A diferença entre a variação do valor do ativo e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior será aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão-sòmente para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja expresso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta especial, do passivo não exigível, até a correção seguinte.

     § 3º Ficam também isentos de quaisquer impostos e taxas federais: 

a) o recebimento de ações novas, quinhões ou quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;
b) os aumentos de capital, realizados até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito, exclusivamente, de incorporação ou ao seu ativo de ações, quotas ou quinhões de capital recebidos de acôrdo com a alínea a .

     § 4º As isenções previstas neste artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial.

     Art. 6º. No cálculo das quotas de depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro bruto, para efeito do Impôsto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acôrdo com o artigo 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto nº 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

     Parágrafo único. São aplicáveis as firmas ou sociedades a que se refere êste artigo, as disposições do parágrafo 15 do artigo 3º da presente lei.

     Art. 7º. Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

     § 1º O Conselho Nacional de Economia fará publicar no Diário Oficial no segundo mês de cada trimestre civil a tabela de coeficientes de atualização a vigorar durante o trimestre civil seguinte, e a correção prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que fôr efetivamente liquidado o crédito fiscal.

     § 2º A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

     § 3º No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetàriamente, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.

     § 4º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatòriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão, que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.

     § 5º Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nêle previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, no pagamento de tributos federais.

     § 6º As multas e juros de mora previstos na legislação vigente como percentagens do débito fiscal serão calculados sôbre o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo.

     § 7º Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o pagamento do seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas aplicadas.

     § 8º A correção monetária prevista neste artigo aplica-se, também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta lei, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar a sua obrigação. 

a) dentro de 120 (cento e vinte) dias da data desta lei, se o débito fôr inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
b) em no máximo, 20 (vinte) prestações mensais, sucessivas, de valor não inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) cada uma, no caso de débitos em montante superior a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei;
c) em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido entre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro e 90 (noventa) dias da data desta lei.

     § 9º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo, dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei.

     Art. 8º. O disposto no artigo anterior e seus parágrafos aplica-se às contribuições devidas por empregados e por empregadores às instituições de previdência e de assistência social.

     Parágrafo único. As emprêsas que tenham crédito a receber de sociedade de economia mista, a qual seja titular de financiamento deferido, por estabelecimento de crédito oficial da União poderão quitar os débitos de que trata êste artigo mediante conta de crédito ou outro documento hábil, emitido pelo mesmo estabelecimento oficial de crédito e que represente a obrigação do pagamento das quantias por elas devidas, nos prazos e condições do § 8º do artigo anterior.

     Art. 9º. As multas previstas na legislação fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária a que se refere o § 18 do art. 3º desta lei, tendo em vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a multa.

     Art. 10. Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais.

     Art. 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriação indébita, definido no art. 168 do Código Penal, o não-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do término dos prazos legais: 

a) das importâncias do Impôsto de Renda, seus adicionais e empréstimos compulsórios, descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos;
b) do valor do Impôsto de Consumo indevidamente creditado nos livros de registro de matérias-primas (modêlos 21 e 21-A do Regulamento do Impôsto de Consumo) e deduzido de recolhimentos quinzenais, referente a notas fiscais que não correspondam a uma efetiva operação de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade inexistente ou fictícia;
c) do valor do Impôsto do Sêlo recebido de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba especial.

     § 1º O fato deixa de ser punível, se o contribuinte ou fonte retentora, recolher os débitos previstos neste artigo antes da decisão administrativa de primeira instância no respectivo processo fiscal.

     § 2º Extigue-se a punibilidade de crime de que trata êste artigo, pela existência, à data da apuração da falta, de crédito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias federais e sociedade de economia mista em que a União seja majoritária, de importância superior aos tributos não recolhidos, executados os créditos restituíveis nos têrmos da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962.

     § 3º Nos casos previstos neste artigo, a ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência de crime, logo após a decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.

     § 4º Quando a infração fôr cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime fôr apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade será apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil.

     Art. 12. Entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1964, os rendimentos a que se refere o inciso 1º do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, serão tributados na fonte, progressivamente, mediante a aplicação da seguinte escala: até 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, de acôrdo com a tabela estabelecida no artigo 207, e seus parágrafos, do mesmo regulamento; entre 4 (quatro) e 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo fiscal - 2% (dois por cento); entre 5 (cinco) e 8 (oito) vêzes o salário-mínimo fiscal - 4% (quatro por cento); entre 8 (oito) e 10 (dez) vêzes o salário-mínimo fiscal - 6% (seis por cento); entre 10 (dez) e 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 8% (oito por cento); acima de 15 (quinze) vêzes o salário-mínimo fiscal - 10% (dez por cento). 

     § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será permitido deduzir da remuneração mensal a contribuição de previdência do empregado e a do Impôsto Sindical.

     § 2º Em relação aos contribuintes excluídos da tabela a que se refere o art. 207 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, da importância apurada na forma dêste artigo será dedutível a quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal por dependente.

     § 3º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 5º, § 1º, item I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, prevalecendo os limites de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do mesmo artigo, tão-sòmente, para os fins da classificação dos rendimentos nas declarações das pessoas físicas e jurídicas.

     § 4º O impôsto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver, de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido em conformidade com a declaração.

     Art. 13. No cálculo do total do Impôsto de Renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

     Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 1965, além dos abatimentos de que trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido às pessoas físicas abater da sua renda bruta: 

a) 20% (vinte por cento) das quantias aplicadas na aquisição, ao Tesouro Nacional, ou aos seus agentes, de títulos nominativos da dívida pública federal;
b) 15 % (quinze por cento) das quantias aplicadas na subscrição, integral, em dinheiro, de ações nominativas para o aumento de capital das sociedades anônimas, cujas ações, desde que nominativas, tenham sido negociadas, pelo menos uma vez em cada mês, em qualquer das Bôlsas de Valôres existentes no País, no decurso do ano-base;
c) 15% (quinze por cento) das quantias aplicadas em depósitos, letras hipotecárias ou qualquer outra forma, desde que, comprovadamenle, se destinem, de modo exclusivo ao financiamento de construção de habitações populares, segundo programa prèviamente aprovado, pelo Ministro da Fazenda;
d) as quantias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de emprêsas industriais ou agrícolas, consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos têrmos das Leis ns. 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.239, de 27 de junho de 1963.

     § 1º Para efeito de aplicação do presente artigo, sòmente serão atribuídas como abatimento as importâncias efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte durante o ano-base.

     § 2º Os abatimentos de que trata o presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei e no art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, excluídos os relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação de menor de 18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas e hospitalização, não podem exceder, proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por cento) sôbre a renda bruta do contribuinte.

     § 3º Fica revogado o § 7º do artigo 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.

     Art. 15. Poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas realizadas com a instrução do contribuinte e do seu cônjuge, filhos e menores de dezoito anos, que crie e eduque, e que não apresentem declaração de rendimento em separado, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda bruta declarada, desde que os comprovantes do efetivo pagamento sejam apensados à declaração de rendimentos.

     Art. 16. A remuneração auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, letra c ), será classificada, para os efeitos do Impôsto de Renda, como de empregado assalariado.

     Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados, são consideradas responsáveis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.

     Art. 17. Serão classificados na cédula B da declaração da pessoa física beneficiada, os juros de debêntures ou de outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional.

     Art. 18. O impôsto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será exigido à razão de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 1964.

     Parágrafo único. O empréstimo compulsório estabelecido na alínea b do § 2º do art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será cobrado, a partir de 1º de julho de 1964, à razão de 10% (dez por cento).

     Art. 19. A partir de 1º de julho de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificados na cédula " C ", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal de isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo 12 desta lei.

     § 1º Será permitido deduzir da remuneração mensal, para os efeitos dêste artigo, a contribuição de previdência dos contribuintes e a do Impôsto Sindical.

     § 2º Da importância apurada na forma dêste artigo, será dedutível a quota de 2% (dois por cento) de limite de isenção mensal por dependente do contribuinte.

     Art. 20. (VETADO).

     § 1º (VETADO).

     § 2º (VETADO).

     Art. 21. A partir do exercício financeiro de 1965, ficam revogados os artigos 72, 73 e 75 da Lei nº 4.242, de 7 de julho de 1963, bem como os respectivos parágrafos.

     Art. 22. A partir do exercício financeiro de 1965, fica revogada a cobrança dos adicionais de proteção à família, criados pelo Decreto-lei número 3.200, de 9 de abril de 1941.

     Art. 23. As omissões ou erros na declaração de bens, nos exercícios de 1963 e 1964, poderão ser retificados dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, pagando o contribuinte em 12 (doze) prestações a multa de 10% (dez por cento) sôbre os impostos correspondentes aos rendimentos resultantes da mesma retificação.

     Art. 24. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Impôsto de Renda lavrar auto de infração que consigne a falta verificada.

     § 1º Ao infrator será aplicada, pela autoridade lançadora, multa igual à capitulada no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, segundo o valor e a gravidade da infração, sem prejuízo do cômputo dos elementos apurados para fins de contrôle das declarações de rendimentos.

     § 2º A pessoa jurídica cuja escrituração dos livros Diário e Registro de Compras contiver atrasos superiores, respectivamente, a 180 (cento e oitenta) e 60 (sessenta) dias, sujeitar-se-á, também, à multa prevista no parágrafo anterior.

     Art. 25. O lucro presumido obtido pelas pessoas jurídicas, sujeito ao Impôsto de Renda, na forma da legislação em vigor, será determinado pela aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento) sôbre a receita bruta, quando esta exceder a vinte vêzes do salário-mínimo fiscal.

     § 1º A pessoa jurídica cuja receita bruta não ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, ficará isenta do pagamento do Impôsto de Renda, podendo a autoridade lançadora dispensá-la da obrigação de apresentar declaração de rendimento.

     § 2º O artigo 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 33. A pessoa jurídica cujo capital não ultrapassar de 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo fiscal, e cuja receita bruta anual não exceder a 60 (sessenta) vêzes êste salário-mínimo, poderá optar pela tributação baseada no lucro presumido, segundo a forma estabelecida neste artigo."

     § 3º As sociedades, de qualquer espécie, que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a 120 (cento e vinte) vêzes o salário-mínimo fiscal, poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo.

     Art. 26. Fica suprimido o item I da letra h , do § 1º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.

     Art. 27. A partir do exercício financeiro de 1965, para o cálculo do impôsto adicional de renda, em relação ao capital das pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o ano-base da sua declaração.

     § 1º O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da emprêsa, no início do exercício, das percentagens de correção, publicadas periódicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços no período correspondente ao ano-base.

     § 2º Para os efeitos dêste artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o ativo disponível mais o ativo realizável, diminuído do passivo exigível depois de excluídos:

     I - do passivo exigível, os saldos devedores dos empréstimos em moeda estrangeira e dos empréstimos sujeitos a atualização;
     II - do ativo realizável:

a) os valôres ou créditos em moeda estrangeira ou sujeitos à atualização monetária;
b) das ações, quotas e quaisquer títulos correspondentes à participação societária em outras emprêsas;
c) o saldo não integralizado do capital social.

     § 3º A manutenção de capital de giro a que se refere êste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser deduzida na apuração do lucro real sujeito ao Impôsto de Renda, nem poderá ser computada entre os excedentes de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.

     Art. 28. Não estão obrigadas à apresentação de declaração do impôsto adicional de renda, a que se refere o artigo anterior, as pessoas jurídicas que tiverem, no ano-base, lucro inferior a 90 (noventa) vêzes o salário-mínino fiscal vigente a 2 de janeiro do exercício financeiro.

     Art. 29. Para efeito de Impôsto de Renda, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeira, carpintaria, tanoarias, fábricas de papel, de celulose, pastas de madeira, compensados, laminados e outras similares, desde que adquiridas há mais de 3 (três) anos, com ou sem terra, mediante escritura pública.

     Art. 30. Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimento com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, não inferior à metade do valor do salário-mínimo fiscal, se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do qüinqüênio procedente.

     Parágrafo único. A multa a que se refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros verificados no balanço que instruir a declaração, em número igual aos meses faltantes para completar doze meses.

     Art. 31. (VETADO).

     § 1º (VETADO).

     § 2º (VETADO).

     § 3º (VETADO).

     § 4º (VETADO).

     § 5º (VETADO).

     Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: 

a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).

     Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que será imposta: 

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem ... (VETADO) ... bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.

     Art. 33. A pessoa jurídica que, por fôrça de lei, possua, em seu ativo, títulos de capital de outras emprêsas, poderá distribuir, mediante autorização do Ministro da Fazenda, por vários exercícios sucessivos, até o máximo de cinco, os lucros decorrentes do aumento de capital das emprêsas de que seja acionista, realizados nos têrmos do artigo 3º. 

     Art. 34. O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação: - "Parágrafo 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a , será admitida sòmente até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas as despesas comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO).

     Art. 35. Ficam assegurados todos os benefícios concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, nº 4.216, de 6 de maio de 1963, e nº 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963.

     Art. 36. Excepcionalmente, no exercício de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei nº  4.131, de 3 de setembro de 1962, poderá ser elevado até 30% (trinta por cento) do valor dos produtos importados e sem a limitação do prazo estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.

     Art. 37. A arrecadação de impostos, adicionais, taxas e contribuições devidos à União e às Autarquias Federais, poderá ser efetuada através de agência do Banco do Brasil S. A., do Banco Nordeste do Brasil S. A. e do Banco de Crédito da Amazônia S. A. 

     Art. 38. Aos casos previstos nos arts. 7º e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação.

     Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal.

     Art. 39. Não será concedida a medida liminar em mandado de segurança, impetrado contra a Fazenda Nacional, em decorrência da aplicação da presente lei.

     Art. 40. O provimento dos cargos da classe inicial de agente-fiscal do Impôsto de Renda será efetuado mediante concurso público de provas, com exigência de diploma de bacharel em ciências contábeis ou de título equivalente, vedada a nomeação em caráter interino e mantidos os níveis 14 e 18 nas classes da respectiva série.

     Parágrafo único. Dentro de 60 (sessenta) dias da data desta lei o Departamento Administrativo do Serviço Público abrirá inscrição para o concurso previsto neste artigo, a ser realizado com a colaboração da divisão do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda.

     Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emissão das obrigações de que trata o artigo 1º, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de executar a presente lei.

     § 1º O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.

     § 2º As despesas abrangidas por êste artigo compreendem os gastos com material e com serviços de terceiros, inclusive a locação ou sublocação de imóveis, ficando vedada a criação de cargos ou a admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo.

     Art. 42. O Poder Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias os decretos previstos no texto da presente lei, bem como baixará decreto consolidando a legislação sôbre a cobrança e fiscalização do impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza, introduzindo as modificações consignadas nesta lei.

     Art. 43. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1964, Página 6377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)