Legislação Informatizada - LEI Nº 4.203, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.203, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1963

Altera o Anexo I da Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O Anexo I à Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960, na parte referente ao Serviço - Comunicações e Transportes (CT) Grupo Ocupacional: CT-200 - Comunicações - Série de Classes: Operador Postal (Código CT-206), passa a ter a seguinte redação:

    CT-206.10.C - Operador Postal - Coordenação - Orientação e execução - Postalista "A".
    CT-206.8.B - Operador Postal - Execução.
    CT-206.6.A - Operador Postal - Execução.

    Parágrafo único . O enquadramento dos cargos que passam a compor a Série de Operador Postal será revisto, a partir da vigência desta Lei, de acôrdo com o artigo 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 3.780, de 1960.

    Art. 2º Os antigos ocupantes das funções de extranumerários-mensalistas, das Séries Funcionais incluídas na Série de Classes de Operador Postal por fôrça do Anexo IV da Lei número 3.780, de 1960, que exerciam, a 1º de julho de 1960, e continuam exercendo as funções de Diretoria Geral e nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos, passarão, a partir da vigência desta Lei, a integrar a classe A, nível 12, da Série de Classes de Postalista.

    Parágrafo único . Se houver funcionários beneficiados pela execução contida neste artigo que, antes ou depois do advento da Lei nº 3.780, de 1960, tenham sido deslocados por absoluta necessidade dos serviços, para o exercício de atribuições diversas das pertinentes à Série de Classe de Operador Postal, no caso de deslocamento contar, nesta data, pelo menos, dois anos ininterruptos, a êle ficará assegurado o direito de optar pelo ingresso na classe inicial da Série de Classes a cujas tarefas típicas corresponder o trabalho que êsses funcionários venham executando.

    Art. 3º Vetado.

    Parágrafo único . VETADO.

    Art. 4º VETADO.

    Art. 5º VETADO.

    Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Anexo I (Vetado)

Brasília, 7 de fevereiro de 1963 ;142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hélio de Almeida




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1963, Página 1393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)