Legislação Informatizada - LEI Nº 4.085, DE 3 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.085, DE 3 DE JULHO DE 1962

Dispõe sobre as medidas necessárias ao funcionamento da Escola de Engenharia Indústrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Escola de Engenharia Industrial (EEI-DESU), com sede na cidade de Rio Grande, RS, integrante do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, a que se refere o art. 8º, da Lei nº 3.863, de 2 de maio de 1961, manterá os cursos de engenharia industrial, modalidades química e mecânica, e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial (IPOI).

     Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, 10 (dez) cargos de professor catedrático (EEI-DESu).

     Art. 3º O Instituto de Pesquisas Industrial objetivará essencialmente pesquisas de Orientação científicas e atenderá, em cooperação e assistência, às necessidades das indústrias regionais.

     Art. 4º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 43.204.000,00 (quarenta e três milhões, duzentos e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$ 7.476.000,00 (sete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros) para Pessoal Permanente, Cr$ 24.228.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e oito mil cruzeiros), para o Pessoal do Quadro Extraordinário, Cr$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil cruzeiros) para as despesas com a manutenção do IPOI.

     Art. 5º Ao cargos criados pelo art. 2º poderão ser providos em caráter interino, por atuais professôres da Escola.

      Parágrafo único. O Regimento Interno, que será encaminhado, dentro de setenta dias, ao Ministério da Educação e Cultura, disporá sôbre o regime transitório de contrato para as disciplinas do currículo e do pessoal em geral, na forma do Quadro Extraordinário e observados os níveis de remuneração para as funções congêneres do serviço público federal.

     Art. 6º O provimento efetivo dos cargos de professor catedrático, criados por esta Lei, se fará por meio de concurso de títulos e de provas, realizados em estabelecimentos congêneres federal, designado em cada caso pela Diretoria do Ensino Superior a esta cabendo a publicação dos editais dentro de cinco anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de quorum legal para a realização destes atos.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1962, Página 7189 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 30 Vol. 5 (Publicação Original)