Legislação Informatizada - LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional)


 

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, ítem III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

"Art. 36. ..........................................................

Parágrafo único. Ao aluno que houver concluído a 6ª série primária será facultado o ingresso na 2ª série do 1º ciclo de qualquer curso de grau médio, mediante exame das disciplinas obrigatórias de 1ª série"
          ...................................................................................................................................................

"Art. 58. Os que se graduarem nos cursos referidos nos artigos 53 e 55 em estabelecimentos oficiais ou particulares reconhecidos, terão igual direito a ingresso no magistério primário oficial ou particular, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal regulamentar o disposto neste artigo"         .......................................................................................................................................................

"Art. 80. ........................................................................................................................................

§ 1º A autonomia didática consiste na faculdade:

a) de criar e organizar cursos fixando os respectivos currículos;
b) de estabelecer o regime didático e escolar dos diferentes cursos, sem outras limitações a não ser as constantes da presente lei

§ 2º A autonomia administrativa consiste na faculdade:

a) de elaborar e reformar com a aprovação do Conselho Federal ou Estadual de Educação, os próprios estatutos e os regimentos dos estabelecimentos de ensino;
b) de indicar reitor, mediante lista tríplice, para aprovação ou escolha, pelo, governo, nas universidades oficias, podendo o mesmo ser reconduzido duas vezes;
c) de indicar o reitor nas universidades particulares, mediante eleição singular ou lista tríplice, para aprovação ou escolha pelo instituidor ou conselho de Curadores;
d) de contrata professores e auxiliares de ensino, e nomear catedráticos ou indicar, nas universidades oficiais, o candidato aprovado em concurso, para nomeação pelo governo:
e) de admitir e demitir quaisquer empregados dentro de suas dotações orçamentárias ou recursos financeiros.

§ 3º A autonomia financeira consiste na faculdade:

a) de administrar o patrimônio e dele dispor, na forma prevista no ato de constituição, ou nas leis federais e estaduais aplicáveis;
b) de aceitar subvenções, doações, heranças e legados;
c) de organizar e executar o orçamento anual de sua receita e despesa, devendo os repensáveis pela aplicação de recursos prestar contas anuais."
         ......................................................................................................................... 

          "Art. 81...................................oficiais........................................ou ........................ 
          as universidades particulares, sob a forma de fundações ......................................."
          ...........................................................................................................................

"Art. 84. ................oficiais................ou................ os particulares, de fundações ................................"          "Art. 99. ............................................................................................................
          ...........................................................................em dois anos, no mínimo e três,
         no máximo..............."
          ...........................................................................................................................

"Art. 113. As disposições, exigências e proibições referentes a concursos para provimento de cátedras do ensino superior, consignadas no Título X, Capítulo I, não se aplicam aos concursos com inscrições já encerradas, na data em que esta lei entrar em vigor, devendo eles se reger pela legislação em vigor por ocasião do encerramento da inscrição"         .........................................................................................................................................................

"Art. 116. Enquanto não houver número suficiente de professares primários formados pelas escolas normais ou pelos institutos de educação e sempre que se registre esta falta, a habilitação ao exercício do magistério, a titulo precário e até que cesse a falta, será feita par meio de exame de suficiência realizado em escola normal ou instituto de educação oficiais, para tanto credenciados pelo Conselho Estadual de Educação"          ...................................................................................................................

"Art. 117. ........................................................................................................
.................realizado em faculdades de filosofia oficiais, indicadas pelo Conselho Federal de Educação"

Brasília, em, 14 de dezembro 1962, 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Retificação

Na primeira página, 2ª coluna, onde se lê:

"Art. 84............................. oficiais.......................
Leia-se:
"Art. 85............................. oficiais.......................

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1962, Página 12885 (Promulgação de Vetos)