CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961
Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
TÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
TÍTULO III
DA LIBERDADE DO ENSINO
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 4º (VETADO na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiro de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica; (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
a) (Revogada pela Medida Provisória nº 147, de 15/12/2003, convertida na Lei nº 10.861, de 14/4/2004)
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior. (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
§ 3º As atribuições constantes das alíneas d , e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.159, de 26/10/1995, convertida na Lei nº 9.131, de 24/11/1995)
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
TÍTULO V
DOS SISTEMAS DE ENSINO
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 21<i>. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE GRAU PRIMÁRIO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PRÉ-PRIMÁRIA
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
CAPÍTULO II
DO ENSINO PRIMÁRIO
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 31. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 32. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO DE GRAU MÉDIO
CAPÍTULO I
DO ENSINO MÉDIO
Art. 33. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 34. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 36. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 37. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 38. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 40. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 41. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
CAPÍTULO II
DO ENSINO SECUNDÁRIO
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 45. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 46. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
CAPÍTULO III
DO ENSINO TÉCNICO
Art. 47. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 48. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 49. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 50. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 51. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DO MAGISTÉRIO PARA O ENSINO PRIMÁRIO E MÉDIO
Art. 52. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 53. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 54. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 55. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 56. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 57. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 58. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 59. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 60. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 61. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
TÍTULO VIII
DA ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E DA INSPEÇÃO
Art. 62. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 63. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 64. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 65. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO DE GRAU SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO ENSINO SUPERIOR
Art. 66. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 67. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 68. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 69. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 70. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 71. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 72. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 73. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 74. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969).
Art. 75. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 76. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 77. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 78. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
CAPÍTULO II
DAS UNIVERSIDADES
Art. 79. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 80. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 81. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 82. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 83. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 84. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS ISOLADOS DE ENSINO SUPERIOR
Art. 85. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 86. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 87. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
TÍTULO X
DA EDUCAÇÃO DE EXCEPCIONAIS
Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
TÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ESCOLAR
Art. 90. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 91. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
TÍTULO XII
DOS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO
Art. 92. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 93. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 94. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 95. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 96. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 98. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 99. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 101. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 102. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 103. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 104. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 105. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 106. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 107. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 108. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 109. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 110. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 111. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 113. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 114. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 115. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 116. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 11/8/1971)
Art. 117. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 118. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 11/2/1969)
Art. 119. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Art. 120. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 20/12/1996)
Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
João de Cegadas Viana
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Vigílio Távora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
A. Franco Montouro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos