Legislação Informatizada - LEI Nº 3.502, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1958 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 3.502, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1958

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958.

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Art. 5º.................................................................................................... 

§ 1º "... privativamente, pelo prazo de 90 dias, o direito..."

§ 2º Esgotado êsse prazo, qualquer cidadão será parte legítima para tomar a iniciativa do procedimento judicial, devendo a pessoa jurídica de direito público ou privado interessada ser citada para integrar o contraditório na qualidade de litisconsorte da parte autora, bem como para suprir as omissões e falhas da inicial e para apresentar e indicar os documentos ou outros meios de prova de que disponha".

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1959, Página 11745 (Promulgação de Vetos)