Legislação Informatizada - LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958 - Retificação

LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958

Fixa vencimentos de Juizes e Membros do Ministério Público e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

Após a ementa, acrescenta-se:

O Presidente da República

No Art. 5º, depois do item II, onde se lê: (Vetado) ( Vetado) (Vetado)

Leia-se: III - (Vetado) - IV - ( Vetado) - V - (Vetado)

Depois do parágrafo único do Art. 5º, onde se lê: (Vetado)
Parágrafo único

Leia-se: Art. 6º (Vetado)
Parágrafo único (Vetado)

No Art. 10, onde se lê: item III - Advogado de Ofício ... 30.000,00

Leia-se: III - Advogado de Ofício ... 20.000,00

No Art. 20, onde se lê:
Os vencimentos fixados nesta lei vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1957, deduzidas, imediatamente, quaisquer vantagens auferidas, desde então, com base no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. (Vetado)

Leia-se:
Art. 20. Os vencimentos fixados nesta lei ... (Vetado) ... vigorarão a partir de 1 de janeiro de 1957, deduzidas, imediatamente, quaisquer vantagens auferidas, desde então, com base no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1958, Página 14241 (Retificação)