CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 3.414, DE 20 DE JUNHO DE 1958
(Vide Lei nº 3.531, de 19/1/1959) (Vide Lei nº 3.780, de 12/7/1960) (Vide Lei nº 3.826, de 23/11/1960) (Vide Lei nº 4.019, de 20/12/1961) (Vide Lei nº 4.069, de 11/06/1962)
Fixa vencimentos de Juízes e Membros do Ministério Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal são fixados em Cr$ 60.000,00; os dos Ministros do Tribunal de Recursos e do Tribunal de Contas da União, em Cr$ 51.000,00.
Art. 2º Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça Militar passam a ser os seguintes:
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Cr$ |
1) Ministros do Superior Tribunal Militar |
51.000,00 |
2) Auditor-Corregedor |
42.000,00 |
3) Auditor de 2ª entrância |
38.000,00 |
4) Auditor de 1ª entrância |
32.000,00 |
Art. 3º Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Trabalho, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes do cargo de Juiz Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento de Niterói e Vitória, passam a ser os seguintes:
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Cr$ |
I - Ministros do Tribunal Superior do Trabalho |
51.000,00 |
II - Juízes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria |
48.000,00 |
III - Juízes dos Tribunais Regionais de 2ª categoria |
40.000,00 |
IV - Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais de 1ª categoria |
38.000,00 |
V - Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento não incluídas no ítem anterior |
33.000,00 |
VI - Juízes Presidentes Substitutos |
32.000,00 |
Parágrafo único. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem, 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos fixos dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.
Art. 4º Os vencimentos mensais dos Juízes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios passam a ser os seguintes:
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Cr$ |
I - Desembargadores |
48.000,00 |
II - Juiz de Direito |
38.000,00 |
III - Juiz Substituto e Juiz do Registro Civil |
32.000,00 |
Art. 5º Os vencimentos fixos dos membros do Ministério Público Federal passam a ser os seguintes:
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Cr$ |
I - Procurador Geral da República |
60.000,00 |
II - Subprocurador Geral da República |
51.000,00 |
III - Procurador da República de 1ª Categoria (Inciso vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/11/1958) |
36.000,00
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IV - Procurador da República de 2ª Categoria (Inciso vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/11/1958) |
30.000,00
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V - Procurador da República de 3ª Categoria (Inciso vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/11/1958) |
25.000,00
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Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.439, de 27/10/1964) (Vide o § 4º do art. 12 da Lei nº 4.439, de 27/10/1964)
Art. 6º Os vencimentos mensais dos Assistentes do Procurador Geral da República são fixados em Cr$ 22.000,00. (Caput do artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/11/1958)
Parágrafo único. Os Assistentes de Procurador Geral da República, quando, além de suas atribuições normais, auxiliarem a arrecadação judicial da dívida ativa da União, perceberão ainda 50% (cinqüenta por cento) do próprio vencimento fixado nesta Lei. (Parágrafo único vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/11/1958)
Art. 7º Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público e os dos Advogados de Ofício junto à Justiça Militar passam a ser os seguintes:
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Cr$ |
I - Procurador Geral |
51.000,00 |
II - Subprocurador Geral |
38.000,00 |
III - Promotor de 1ª categoria |
36.000,00 |
IV - Promotor de 2ª categoria |
30.000,00 |
V - Promotor de 3ª categoria |
25.000,00 |
VI - Advogado de Ofício de 2ª entrância |
22.000,00 |
VII - Advogado de Ofício de 1ª entrância |
18.000,00 |
Art. 8º Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho passam a ser os seguintes:
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Cr$ |
I - Procurador Geral |
51.000,00 |
II - Procurador do Trabalho |
40.000,00 |
III - Procurador Regional do Trabalho: |
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a) Junto aos Tribunais de 1ª categoria |
36.000,00 |
b) Junto aos Tribunais de 2ª categoria |
30.000,00 |
IV - Procurador Adjunto: |
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a) Junto aos Tribunais de 1ª categoria |
27.000,00 |
b) Junto aos Tribunais de 2ª categoria |
23.000,00 |
Art. 9º Os vencimentos mensais dos membros do Ministério Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios passam a ser os seguintes:
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Cr$ |
I - Procurador Geral |
48.000,00 |
II - Curador |
36.000,00 |
III - Promotor Público |
32.000,00 |
IV - Promotor Substituto |
27.000,00 |
V - Defensor Público |
22.000,00 |
Art. 10. O Auditor, o Promotor Público e os Advogados de Ofício da Justiça Militar, junto à Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal passam a ter os seguintes vencimentos mensais:
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Cr$ |
I - Auditor |
36.000,00 |
II - Promotor |
30.000,00 |
III - Advogado de Ofício |
20.000,00 |
Art. 11. Os vencimentos mensais do Procurador, dos Adjuntos do Procurador, em número de três, e dos Auditores junto ao Tribunal de Contas da União passam a ser de Cr$ 51.000,00, os do primeiro, e de Cr$ 38.000,00 os dos mais.
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 4.439, de 27/10/1964)
I - (Revogado pela Lei nº 4.439, de 27/10/1964)
II - (Revogado pela Lei nº 4.439, de 27/10/1964)
III - (Revogado pela Lei nº 4.439, de 27/10/1964)
IV - (Revogado pela Lei nº 4.439, de 27/10/1964)
V - (Revogado pela Lei nº 4.439, de 27/10/1964)
Art. 13. É assegurado aos Membros da Magistratura e do Ministério Público o direito à percepção do salário família na base prevista pela Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 14. Os vencimentos mensais dos Membros do Serviço Jurídico da União passam a ser os seguintes: (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/11/1958)
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Cr$ |
I - Consultor Geral da República |
51.000,00 |
II - Consultor Jurídico |
30.000,00 |
III - Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Procurador do Ministério da Fazenda (Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 e Decreto nº 36.291, de 5 de outubro de 1954) |
25.000,00 |
IV - Assessor de Direito Aeronáutico e Auditor da Fazenda Nacional, loteado na Caixa de Amortização |
22.000,00 |
Art. 15. Os Presidentes dos Tribunais e os representantes do Ministério Público a seguir enumerados perceberão mensalmente a título de representação e a partir da publicação desta Lei, as seguintes gratificações:
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Cr$ |
I - Presidente do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República |
10.000,00 |
II - Presidente do Tribunal Federal de Recursos e Subprocurador Geral da República; Presidente do Superior Tribunal Militar e Procurador Geral da Justiça Militar; Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Procurador Geral da Justiça do Trabalho; Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador Geral da mesma Justiça; e Presidente do Tribunal de Contas e respectivo Procurador |
6.000,00 |
III - Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 1ª categoria |
5.000,00 |
IV - Presidentes dos Tribunais Regionais de 2ª categoria |
3.000,00 |
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, bem assim os Presidentes do 1º e 2º Tribunais do Júri da mesma Justiça terão, a título de representação, a gratificação mensal de Cr$ 5.000,00, os dois primeiros, e de Cr$ 2.000,00, os últimos.
Art. 16. A gratificação dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas a, b, c e d do Código Eleitoral, será paga na seguinte base:
a) aos Juízes do Tribunal Superior Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão;
b) aos Juízes dos Tribunais Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão;
c) ao Procurador Geral Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Superior;
d) aos Procuradores Regionais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional perante o qual oficiem.
Art. 17. A gratificação de representação do Presidente do Tribunal Superior e dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 193, § 1º, e Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953, art. 6º) será respectivamente, de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.
Art. 18. O cargo do Subprocurador Geral da República passa a ser isolado de provimento em comissão, mantida a situação pessoal do atual ocupante.
§ 1º O Subprocurador Geral da República será substituído, nos casos de férias ou impedimentos até trinta dias, pelo Procurador da República que for designado pelo Procurador Geral da República e, nos de maior duração, mediante livre nomeação pelo Presidente da República.
§ 2º O Procurador Geral da República poderá designar Procuradores da República, ou assistente do Procurador Geral para terem exercício junto à Procuradoria Geral da República, à Procuradoria Geral Eleitoral e à Subprocuradoria Geral da República.
§ 3º Os pareceres emitidos em virtude da designação prevista no parágrafo anterior só produzirão efeitos quando aprovados pelo Procurador Geral da República, ou pelo Subprocurador Geral da República, conforme o caso.
Art. 19. A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não é devida aos Juízes, aos Membros do Ministério Público e aos mais servidores públicos referidos nesta Lei, desde que já percebam acréscimos de vencimentos em virtude de leis específicas.
Art. 20. Os vencimentos fixados nesta Lei e os acréscimos a que se refere o seu art. 12 vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1957, deduzidas, imediatamente, quaisquer vantagens auferidas, desde então, com base no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. (Expressão "e os acréscimos a que se refere o seu art. 12" vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 14/11/1958)
Art. 21. Os proventos dos Juízes e mais servidores públicos referidos nesta Lei, que se encontram em inatividade, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1957, de acordo com os vencimentos ora estabelecidos.
Art. 22. O disposto na Lei número 2.123, de 1º de dezembro de 1953, aplica-se igualmente às autarquias federais criadas a partir de sua vigência. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 14/11/1958)
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. O concurso para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto e Juiz do Trabalho Presidente de Junta será válido por quatro anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de três nomes.
Parágrafo único. O prazo de validade do último concurso para Juiz do Trabalho realizado no Distrito Federal fica prorrogado pelo período que falta para completar o prazo previsto neste artigo, devendo os candidatos nele aprovados ser aproveitados nas vagas que ocorrerem durante o mesmo período, observado o disposto no § 3º do art. 654 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 25. (VETADO).
Art. 26. Para atender às despesas da União, decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até Cr$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 27. Ficam revogados a Lei nº 2.588, de 8 de setembro de 1955, o art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
José Maria Alkmim
Parsifal Barroso