Legislação Informatizada - LEI Nº 1.411, DE 13 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.411, DE 13 DE AGOSTO DE 1951

Dispõe sobre a profissão de Economista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:  
     
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;
b) dos ...(Vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ... (Vetado).

     Art. 2º (Vetado).

     Art. 3º Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação ... (Vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

      Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.

     Art. 4º (Vetado).

     Art. 5º É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.

     Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economistas Profissionais (C.F.E.P.) e os Conselhos Regionais de Economistas Profissionais (CREP), de acôrdo com o que preceitua esta Lei.

     Art. 7º O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:  
    
a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
d) organizar o seu regimento interno;
e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.
g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;
h) organizar os C.R.E.P., fixar-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros;
i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;
j) servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profissional.

     Art. 8º O C.F.E.P será constituído de nove membros eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas do Brasil, reunidos no Rio de Janeiro, para êsse fim.

      § 1º O Presidente do órgão será escolhido entre membros eleitos.

      § 2º A substituição de qualquer membro será pelo suplente, na ordem dos votos obtidos.

      § 3º Ao Presidente caberá a administração e a representação legal do C.F.E.P.

     Art. 9º Constitui renda do C.F.E.P.  
    
a) 1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções do Govêrno.

     Art. 10. São atribuições do C.R.E.P.:  
    
a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão do economista;
c) expedir as carteiras profissionais;
d) auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i;
e) impor as penalidades referidas nesta Lei;
f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.

     Art. 11. Constitui renda dos C.R.E.P:  
    
a) 4/5 das multas aplicadas;
b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;
c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;
d) doações e legados;
e) subvenções dos governos.

     Art. 12. O mandato dos membros do C.F.E.P será de três anos. A renovação do têrço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.

     Art. 13. Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.

     Art. 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

      Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

     Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no C.R.E.P. será expedida a respectiva carteira profissional, por êsse órgão, com as indicações seguintes:  
    
a) nome por extenso do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data de nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro do C.R.E.P. respectivo;
h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica;
i) assinatura.

      Parágrafo único. A expedição da carteira profissional é sujeita à taxa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).

     Art. 16. A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública.

     Art. 17. Os profissionais, referidos nesta Lei, são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) e as emprêsas, entidades, institutos e escritórios, aludidos nesta Lei, à anuidade de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).

      Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.

     Art. 18. A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.

     Art. 19. Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

     I -a) multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores de qualquer artigo;
b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;
c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

      § 1º Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também passíveis das multas previstas.

      § 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.

     Art. 20. As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C.F.E.P. e C.R.E.P. na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.

     Art. 21. (Vetado).

     Art. 22. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
Dantos Coelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1951, Página 12201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)