CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.411, DE 13 DE AGOSTO DE 1951

(Vide Lei nº 6.021, de 3/1/1974 e Lei nº 6.537, de 19/6/1978)

 

 

Dispõe sobre a profissão de Economista.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;

b) dos ...(Vetado) ... que, embora não diplomados, forem habilitados ... (Vetado). 

 

Art. 2º (Vetado).

 

Art. 3º Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação ... (Vetado) ... respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.

 

Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.021, de 3/1/1974)

 

Art. 7º O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) organizar o seu regimento interno;

e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.

g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

h) fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos Economistas legalmente registrados em cada Região. (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.537, de 19/6/1978)

i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;

j) servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional. 

 

Art. 8º O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 3º Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.

§ 4º Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.537, de 19/6/1978)

 

Art. 9º Constitui renda do C.F.E.P.

a) 1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Governo. 

 

Art. 10. São atribuições do C.R.E.P.:

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) fiscalizar a profissão do economista;

c) expedir as carteiras profissionais;

d) auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i;

e) impor as penalidades referidas nesta Lei;

f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.

 

Art. 11. Constitui renda dos C.R.E.P:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;

d) doações e legados;

e) subvenções dos governos.

 

Art. 12. O mandato dos membros do C.F.E.P será de três anos. A renovação do terço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.

 

Art. 13. Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.

 

Art. 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

 

Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:

a) nome, por extenso, do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro no CoREcon;

 h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;

i) prazo de validade da carteira;

j) número do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte);

l) assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinquenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.021, de 3/1/1974)

 

Art. 16. A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública.

 

Art. 17. Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.

§ 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.

§ 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.

§ 3º A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.021, de 3/1/1974)

 

Art. 18. A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.

 

Art. 19. Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

I - a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinquenta por cento do valor da anuidade. (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.021, de 3/1/1974)

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º Provada a conivência das empresas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão estes também passíveis das multas previstas.

§ 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.

 

Art. 20. As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C.F.E.P. e C.R.E.P. na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.

 

Art. 21. (Vetado).

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de janeiro, 13 de agosto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho

Horácio Lafer

Dantos Coelho