Legislação Informatizada - LEI Nº 559, DE 28 DE OUTUBRO DE 1937 - Veto
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LEI Nº 559, DE 28 DE OUTUBRO DE 1937
Faculta a troca de estampilhas especiais de vendas mercantis por estampilhas do sêlo federal
MENSAGEM
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1937
Exmo. Sr. 1º Secretário da Câmara dos Deputados:
Tenho a honra de enviar a V.Ex., afim de que se digne apresentá-la aos Senhores Membros do Poder Legislativo, a inclusa mensagem do Senhor Presidente da República, devolvendo um dos autógrafos do projeto de lei que faculata a troca de estampilhas especiais de vendas mercantís, devidamente acompanhado das razões de veto parcial opôsto por sua Excelência.
Aproveito o ensejo para renovara a V. Ex. meus protestos de elevada consideração e apreço - Luiz Vergara, Secretário da Presidência da República.
Senhores Membros do Poder Legislativo:
Havendo sancionado, com as restrições constantes do veto em separado, o projeto de lei n. 132-B, dêste ano, que faculta a troca de estampilhas especiais de vendas mercantís por estampilhas do sêlo federal, tenhor a honra de devolver um dos autógrafos que acompanharam a Mensagem 18 do corrente mês.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1937.
GETULIO VARGAS
RAZÕES DO VETO
A medida consubstanciada na resolução legislativa, ora submetida à sanção, faculta, dentro do prazo de um ano, a troca de estampilhas especiais do imposto de vendas mercantís por estampilhas do imposto federal do sêlo.
Tratando-se de uma providência de execução, restrita a determinado período e concernente a valores federais, é intuitivo que se devam prescrever, desde logo, no corpo do decreto, as normas a que ficam sujeitos os contribuintes beneficiados. Com êsse objetivo, o art. 2º estabelece a competência dos delegados fiscais e coletores federais para autorizar a troca; e o parágrafo único dêsse dispositivo determina, complementarmente, que a troca de estampilhas poderá ser feita em tôdas as repartições fiscais que, antes, nos têrmos do art. 25 do decreto n. 22.061, de 9 de novembro de 1932, vendiam as estampilhas do sêlo adesivo.
Em vez de trazer benefício ao contribuinte, a autorização dada pelo coletor viria dificultar a troca de estampilhas, pois teriam de ser restabelecidos nas exatorias os livros-caixas, que foram recolhidos às delegacias fiscais logo que o imposto sôbre vendas mercantís e consignações passoa á competência dos Estados. Esse restabelecimento, além de onerar os coletores, exigiria a autenticação dos novos livros pelas mesmas delegacias, formalidade indispensável e que iriam tornar escusadamente morosa a troca pretendida.
Ter-se-ia ainda o invonveniente de ver estabelecidas relações diretas entre as exatorias e a Casa da Moeda, sem a orientação das delegacias fiscais, repartições que nos Estados superintendem o serviço de fiscalização e arrecadação das rendas.
Por estas razões, resolvo, no suso das atribuições que me confere o art. 56, n. 15, combinado com o art. 45, da Constituição Federal, sancionar o projeto de decreto, com exclusão das expressões "ou coletores federais", constantes do art. 2º, e; bem assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo, aos quais oponho o meu veto.
Restituam-se os autógrafos à Câmara dos Deputados, para os fins previstos no § 2º do art. 45 da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1937.
GETULIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1937, Página 21944 (Veto)