Legislação Informatizada - LEI Nº 559, DE 28 DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original

LEI Nº 559, DE 28 DE OUTUBRO DE 1937

Faculta a troca de estampilhas especiais de vendas mercantis por estampilhas do sêlo federal

O Presidente da Republica: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

     Art. 1º E facultada, dentro de um ano, a troca de estampilhas especiais do imposto de vendas mercantis por estampilhas do imposto federal do Sêlo.

      § 1º O favor abrange sòmente as fórmulas que, depois de 15 de janeiro de 1936, não puderam ter aplicação, em virtude de haver cêssado a cobrança desse imposto por parte da União.

      § 2º Depois do prazo a que se refere êste artigo, as estampilhas, nas condições do parágrafo anterior, deverão ser recolhidas às repartições arrecadadoras locais para a incineração, na forma da legislação vigente, sujeitos os infratores à multa de 500$ a 1:000$000 Art. 2º A troca de estampilhas será autorizada pelos delegados fiscais, depois de demonstrada a regularidade de sua aquisição e verificada, tambem, a sua legitimidade.

      Parágrafo único. Vetado.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1937, Página 21944 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 233 Vol. 10 (Publicação Original)