Legislação Informatizada - LEI Nº 559, DE 28 DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 559, DE 28 DE OUTUBRO DE 1937
Faculta a troca de estampilhas especiais de vendas mercantis por estampilhas do sêlo federal
O Presidente da Republica: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte lei :
Art. 1º E
facultada, dentro de um ano, a troca de estampilhas especiais do imposto de
vendas mercantis por estampilhas do imposto federal do Sêlo.
§ 1º O favor abrange sòmente as fórmulas
que, depois de 15 de janeiro de 1936, não puderam ter aplicação, em virtude de
haver cêssado a cobrança desse imposto por parte da União.
§ 2º Depois do prazo a que se refere êste
artigo, as estampilhas, nas condições do parágrafo anterior, deverão ser
recolhidas às repartições arrecadadoras locais para a incineração, na forma da
legislação vigente, sujeitos os infratores à multa de 500$ a 1:000$000 Art. 2º A
troca de estampilhas será autorizada pelos delegados fiscais, depois de
demonstrada a regularidade de sua aquisição e verificada, tambem, a sua
legitimidade.
Parágrafo único.
Vetado.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1937, Página 21944 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 233 Vol. 10 (Publicação Original)