Legislação Informatizada - LEI Nº 376, DE 9 DE JANEIRO DE 1937 - Veto
Veja também:
LEI Nº 376, DE 9 DE JANEIRO DE 1937
Estabelece providencias para o exercicio financeiro de 1937.
RAZÕES DO VETO
O decreto nº 23.150, de 15 de setembro de 1933, dispoe taxativamente no art. 24, § 1º:
" As depesas actualmente custeadas por quaesquer rendas serão incluídas nas
tabellas orçamentarias da
despesa, com o quantitativo que lhe for attribuido, sendo incorporadas as
alludidas rendas á Receita
Geral
da União."
Este preceito legal está em pleno vigorm ainda agora reforçado pelo dispositivo da Constituição que determina unidade orçamental.
Ha, porém, que distinguir entre o que é renda do Thesouro para serviços por ella custeados e depositos especificos que fazem certas companhias e sociedades para o fim exclusivo de prover á fiscalização do Governo no gyro de suas operações. Essa quota de fiscalização não constitue renda do Thesouro: é depositada pelos concessionarios para custeio da fiscalização, correndo o pagamento da gratificação ao fiscal meramente designado para tal mistér, por conta do alludido deposito.
Não convém, pois, ao Thesouro Nacional e á administração, que se considerem como renda as quotas das sociedades e companhias, destinadas á fiscalização de natureza transitoria, pelas consequencias que podem advir para o serviço publico.
Assim, usando da faculdade que me confere o art. 45 da Constituição Federal, resolvo oppor o meu veto ao art. 1º do projecto de lei nº 512-B, 1936.
Rio de Janerio, 9 de janeiro de 1937.
GETULIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1937, Página 1082 (Veto)