Legislação Informatizada - LEI Nº 178, DE 9 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 178, DE 9 DE JANEIRO DE 1936
Regula a transacção de compra e venda de canna entre lavradores e usineiros
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os proprietarios, ou possuidores de usinas de assucar e de distillarias de alcool. obrigados a applicar na sua industria, observadas as limitações dos decretos numeros 22.789, de 1 de janeiro de 1933, e n. 22.981, de 25 de julho do mesmo anno, canna adquirida aos lavradores seus fornecedores, em quantidade correspondente á média de seu fornecimento do quinquennio antecedente ou no periodo de tempo, menos dilatado, em que se fizeram taes fornecimentos.
§ 1. Para esse fim, os usineiros deverão adquirir a quantidade correspondente de canna, e os lavradores entregal-a, - no periodo da safra.
§ 2º As obrigações, acima determinadas, não prevalecerão desde que os lavradores, fornecedores de canna, tiverem - deixado de fornecer canna á usina de que se trata, durante uma safra, salvo por motivo de força maior, como secca, incendio - ou innundação devidamente provado; e só prevalecerão com a mesma reducção proporcional de quantidade, que possa ter soffrido por força dos citados decretos, ou de determinações do Instituto do Assucar e do Alcool, a quantidade média de producção - de assucar da usina no quinquennio, a que se referem os mesmos decretos.
§ 3º Caso não forneça o lavrador canna em quantidade sufficiente, ou de todo não a forneça, o usineiro poderá applicar, na producção de assucar, até o limite fixado, canna de sua propria cultura ou de outra procedencia.
Art. 2º A transgressão dos dispositivos desta lei, pelo usineiro, acarretará, de pleno direito, a reducção do limite de sua producção de assucar em quantidade correspondente á canna que tenha, indevidamente, recusado de seu fornecedor, procedendo o Instituto do Assucar e do Alcool na conformidade das leis applicaveis, para assegurar a observancia da mesma reducção, e para garantir a indemnização, pelo usineiro, dos prejuizos, que, por aquelle motivo, soffreu o fornecedor.
Paragrapho unico. Não estando o fornecedor indemnizado até 40 dias após a apresentação de sua reclamação ao Instituto do Assucar e do Alcool, poderá recorrer ao Poder Judiciario, sujeito o infractor a apprehensão do producto, ou, em falta de outros bens, de sua usina, á multa de importancia igual ao valor da canna offerecida pelo lavrador, nos termos do art. 5º e seus paragraphos do decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934, sendo o producto da venda dos bens apprehendidos applicado, precipuamente, com preferencia a quaesquer outros creditos, a indemnizar ao fornecedor respectivo o valor da canna offerecida de conformidade com o art. 1º e não paga pelo usineiro. A apprehensão recahirá, de preferencia, sobre bens que não prejudiquem o funccionamento normal da usina.
Art. 3º Caso a usina, a que fornecia a canna de suas culturas, tenha suspendido os trabalhos e se nenhuma outra usina da localidade adquiril-a nas mesmas condições, poderá o lavrador valer-se da faculdade conferida pelo paragrapho unico do art. 4º, do decreto n. 24.749, cessando, desde então, para o mesmo usineiro, a obrigação constante do art. 1º.
Art. 4º Nos Estados onde não houver, entre usineiros e lavradores tabellas de preço do pagamento de canna e sua pesagem, regulamentadas por lei, será organizada uma commissão de cinco membros, composta de representantes do Ministerio da Agricultura, do Governo Estadual, do Instituto ao Assucar e do Alcool, dos plantadores e dos industriaes, a qual ficará incumbida da organização das alludidas tabellas. Paragrapho unico. Dentro do prazo de 30 dias, da data desta lei, começarão os trabalhos da Commissão, os quaes ficarão concluidos dentro de tres mezes.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1936, Página 1043 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)