Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 2000 - Publicação Original
Veja também:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 2000
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
" XXIX - ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (NR)
"a) | (Revogada)." |
"b) (Revogada)."
Art. 2º Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 25 de maio de 2000.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário
- Diário do Senado Federal - 26/5/2000, Página 10792 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/5/2000, Página 1 (Publicação Original)