Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.803, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original
DECRETO Nº 12.803, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
| a) | dois CCE 2.13; |
| b) | um CCE 2.07; |
| c) | dezenove FCE 1.05; |
| d) | vinte e sete FCE 1.03; e |
| e) | duas FCE 2.07; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INPI:
| a) | dois CCE 2.12; |
| b) | uma FCE 1.14; |
| c) | seis FCE 1.13; |
| d) | uma FCE 1.12; |
| e) | dez FCE 1.10; |
| f) | duas FCE 1.09; |
| g) | trinta e duas FCE 1.07; |
| h) | nove FCE 3.07; e |
| i) | cinco FCE 4.07. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva;
c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e
d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação;
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - assistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais;
.......................................................................................................................................
V - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI;
VII - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI;
IX - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
X - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI."
.............................................................................................................................
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
............................................................................................................................." (NR)
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022:
I - as alíneas "d" e "e" do inciso III do caput do art. 2º;
II - do caput do art. 5º:
| a) | o inciso I; e |
| b) | o inciso IV; e |
III - o inciso II do caput do art. 11.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.
Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/2025, Página 7 (Publicação Original)